quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

DIÁLOGO COMPETITIVO - JÁ CAIU EM PROVA

[FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa (Manhã)] A sociedade empresária XYZ, visando à celebração de contratos administrativos com o Poder Público, contrata um escritório de advocacia para prestar informações sobre a modalidade de licitação denominada de “diálogo competitivo”. A citada sociedade empresária é informada, então, de que o diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados (Art. 6º, inciso XLII, da Lei nº 14.133/2021). O escritório de advocacia, em seguida, tece comentários sobre as disposições aplicáveis ao diálogo competitivo, para melhor informar o cliente contratante.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021 sobre o diálogo competitivo, assinale a afirmativa correta.

A) A Administração, após juntar os registros e as gravações da fase de diálogo aos autos do processo licitatório, deverá iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a noventa dias úteis, para que os licitantes pré-selecionados apresentem suas propostas.

B) O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de, pelo menos, três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

C) A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades, observado o prazo máximo de trinta dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, em decisão fundamentada. 

D) A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de trinta dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

E) As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo, para fins de divulgação em sítio eletrônico oficial pertencente à Administração.


Gabarito: assertiva B, estando em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). In verbis:

Art. 32 (...) § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

(...) XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

Vejamos as demais opções, à luz do referido dispositivo legal:

A) Errada. O prazo é não inferior a 60 (sessenta) dias úteis: 

Art. 32 (...) § 1º (...) VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto

C) Incorreta. A Lei não menciona prazo:

Art. 32 (...) § 1º (...) V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades

D) Falsa. O prazo mínimo é de 25 (vinte e cinco) dias úteis: 

Art. 32 (...) § 1º (...) I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação; 

E) Incorreta. A Lei não faz menção à divulgação do conteúdo das reuniões em sítio eletrônico oficial pertencente à Administração: 

Art. 32 (...) § 1º (...) VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;


ADENDO

O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; (Art. 6º, XLII).

Tal modalidade de licitação, como visto alhures, é conduzida por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão (Art. 32, § 1º, XI).

O diálogo competitivo é restrito a contratações nas quais a Administração (Art. 32): 

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: 

a) inovação tecnológica ou técnica; 

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e 

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; 

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: 

a) a solução técnica mais adequada; 

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; 

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

Finalmente, na modalidade diálogo competitivo, dentre outras, serão observadas as seguintes disposições (Art. 32, § 1°):

a) a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

b) os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

c) a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

d) as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

e) o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

f) a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

g) a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.


(As imagens acima foram copiadas do link Kristen Scott.) 

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(FEPESE - 2023 - CEASA-SC - Agente Técnico de Formação Superior I - Contador) De acordo com a Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

A) Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.

B) Exigir que o fiscal do contrato seja indicado pelo licitante vencedor do certame.

C) Estabelecer tratamento diferenciado para os licitantes organizados sob a forma de cooperativa.

D) Autorizar a dispensa das garantias contratuais previstas no edital da licitação.

E) Adiantar pagamentos ao licitante vencedor para cobrir o custo da desmobilização.


GABARITO: opção A. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) assim disciplina:

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

 

Questão boa. 😀

(As imagens acima foram copiadas do link Chloe Cherry.) 

domingo, 30 de novembro de 2025

ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMO VEM EM CONCURSO

(VUNESP - 2024 - TJ-SP - Oficial de Justiça) O Ministério Público do Estado X, durante a execução orçamentária do exercício de 2024, em virtude do exponencial aumento das audiências de custódia aos finais de semana, verificou que não haveria valores suficientes para o pagamento de diárias para os membros da carreira dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que, se ocorresse o pagamento das diárias extrapolando os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a atitude do Ministério Público do Estado X estaria

A) em desacordo com o previsto na Constituição, na medida em que as despesas deveriam ter sido previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

B) de acordo com o previsto na Constituição, na medida em que é caracterizada a situação de força maior decorrente do aumento das audiências de custódia.

C) em desacordo com o previsto na Constituição, pois a realização de despesas dependeria de autorização prévia diretamente dada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da publicação de resolução orçamentária.

D) de acordo com o previsto na Constituição, na medida em que são princípios institucionais do Ministério Público a independência funcional e a financeira.

E) de acordo com o previsto na Constituição, pois, além de estar caracterizada a situação de caso fortuito, são princípios institucionais do Ministério Público a independência orçamentária e a administrativa.


Gabarito: alternativa A. De fato, a atitude do Ministério Público ao realizar o pagamento das referidas diárias, extrapolando os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estaria em desacordo com a Carta da República. Verbis

Art. 127 (...) § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (...)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 167. São vedados: (...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

E mais, conforme a a Lei nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe que:

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Desta feita, mesmo diante de um aumento inesperado nas audiências de custódia, o Ministério Público do Estado X deveria ter buscado a autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares ou especiais, a fim de cobrir as despesas adicionais com diárias.

Portanto, a realização de despesas além dos limites estabelecidos na LDO, sem a prévia autorização legislativa, configura uma infração às normas constitucionais e legais que regem a execução orçamentária.


Vejamos as demais alternativas:

B) Incorreta. O aumento das audiências de custódia não configura, por si só, uma situação de força maior que dispense a autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais.

C) Errada. A autorização para a realização de despesas não depende de resolução orçamentária do Chefe do Poder Executivo, mas sim de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo.

D e E) Falsas. Não há que se falar em caso fortuito e, embora o parquet possua independência funcional, isso não o exime de cumprir as normas constitucionais e legais relativas à execução orçamentária.

(As imagens acima foram copiadas do link Charlize Theron.) 

sábado, 29 de novembro de 2025

MODALIDADES DE LICITAÇÃO - MAIS UMA DE PROVA

(Quadrix - 2023 - CRT - SP - Fiscal) De acordo com a Lei n.o 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, julgue o item.

Diálogo competitivo é uma modalidade de licitação.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Correto. De fato, o diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação, novidade trazida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que disciplina a matéria. Verbis:

Das Modalidades de Licitação

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei..

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Elizabeth Perkins.) 

TEORIA DO RISCO, RESPONSABIIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E ACIDENTE DE TRABALHO

Apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão. Texto de Raimundo Simão de Melo acerca da teoria do risco. Retirado do PROCESSO Nº TST-RR-26300-57.2006.5.09.0666


O Código Civil (art. 927, parágrafo único) adotou a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva paralelamente à teoria subjetiva, verbis: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifados)".

Trata-se de conceito aberto que, por falta de regulamentação expressa do que seja atividade de risco, será uma tarefa árdua para a jurisprudência c a doutrina resolverem, podendo, por isso, levar a um entendimento restritivo ou ampliativo. 

A atividade de risco pressupõe a possibilidade de um perigo incerto, inesperado, mas, em face de probabilidades já reconhecidas por estatísticas, é esperado. A natureza da atividade é a peculiaridade que vai caracterizar o risco capaz, de ocasionar acidentes e provocar prejuízos. A atividade de risco é aquela que tem, pela sua característica, uma peculiaridade que desde já pressupõe a ocorrência de acidentes. Tem ela, intrinsecamente ao seu conteúdo, um perigo potencialmente causador de dano a alguém. O exercício de atividade que possa oferecer perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que resultarem para terceiros. 

O que configura a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade não é um risco qualquer, normal e inerente à atividade humana c/ou produtiva normais, mas: aquela cujo risco inerente é excepcional e incomum, em hora previsível; é um risco que dá praticamente como certa a ocorrência de eventos danosos para as pessoas. Esse risco deve decorrer da atividade potencialmente perigosa desenvolvida com regularidade por alguém que busca um resultado, que pela experiência acumulada pode prever a ocorrência de acidentes com prejuízos para as pessoas.


A natureza potencialmente perigosa da atividade de risco é a peculiaridade que a diferencia das outras atividades para caracterizar o risco capaz de ocasionar acidentes c provocar prejuízos indenizáveis, com base na responsabilidade objetiva (CC, art. 927). Nesse sentido, a decisão seguinte: "[...] Insta destacar que a responsabilidade de reparar o dano independe de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem', nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, que é exatamente o que ocorre quando uma empresa impõe as condições de trabalho aos seus empregados".

Se no direito comum as dificuldades são grandes quanto à identificação das atividades de risco, no direito do trabalho tal não constitui novidade, por pelo menos duas razões. Já existem dois amplos campos de atividades consideradas de risco: a) as atividades insalubres (CLT, art. 189 c NR 15 da Portaria nº 3.214/1977); e b) as atividades perigosas (CLT, art. 193 e NR 16 da Portaria nº 3.214/1977). 

Também é considerada perigosa a atividade exercida em contato com eletricidade (Lei n" 7.410/1985 e Decreto n" 92.530/1986).  

Embora não prefixadas em lei, há inúmeras outras atividades consideradas perigosas, pela sua natureza e forma de exercício, e, portanto, enquadráveis como de risco para os efeitos do parágrafo único do art. 927 do CC. No direito do trabalho, ajudará ao juiz nesse enquadramento a classificação das empresas, segundo o grau de risco de sua atividade (CLT, art. 162, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, a, b e c). 

São exemplos de atividades perigosas que caracterizam a responsabilidade objetiva pela potencialidade de risco, entre outras: a) o transporte ferroviário, que foi um dos primeiros casos reconhecidos pela lei como atividade de risco; b) o transporte de passageiros de um modo geral; c) a produção c transmissão de energia elétrica; d) a exploração de energia nuclear; e) a fabricação e transporte de explosivos; f) o contato com inflamáveis e explosivos: g) o uso de arma de fogo; h) o trabalho em minas; i) o trabalho em alturas; j) o trabalho de mergulhador subaquático; k) as atividades nucleares; e l) as atividades insalubres e perigosas." 


Fonte: Responsabilidade Objetiva e Inversão da Prova nos Acidentes de Trabalho - 1. Júris Síntese n" 61 - SET/OUT/2006.  

(As imagens acima foram copiadas do link A.J. Cook.) 

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(FEPESE - 2023 - CEASA-SC - Agente Técnico de Formação Superior I - Contador) Considere a seguinte situação hipotética: a secretaria de cultura de um município pretende contratar um famoso violinista (profissional do setor artístico) por meio de seu empresário exclusivo. O violinista é consagrado pela crítica especializada e fará uma apresentação para celebrar os 150 anos do município.

Nesse caso, a licitação é:

A) Inexigível.

B) Dispensável.

C) Prescindível.

D) Contingente.

E) Obrigatória.


Gabarito: letra A. Nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que disciplina o assunto, temos:

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

(A imagem acima foi copiada do link Janice Griffith.)