sábado, 14 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BANCO CENTRAL - VOCÊ DEVE CONHECER

Coisas que os bancos não nos contam...

Link para a resolução na íntegra: Banco Central do Brasil.


A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece regras para a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

De acordo com a Resolução, a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º).

A Resolução veda a cobrança de tarifas nos chamados serviços essenciais, que abarca uma gama de serviços prestados a clientes pessoa física, relativos à conta de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança (art. 2º, I e II). São eles: 

a) fornecimento de cartões de débito gratuitos;

b) realização de até quatro saques gratuitos, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico);

c) realização de até duas transferências gratuitas, por mês, entre contas na própria instituição;

d) fornecimento de até dois extratos gratuitos por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

e) consultas gratuitas pela internet e por telefone.

A Resolução veda, ainda, a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: 

a) em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento; 

b) do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados (art. 1º, § 2°, I e II).

O Banco Central, ao criar a Resolução nº 3.919 quis, basicamente: 

a) proteger os consumidores;

b) garantir que as instituições financeiras ofereçam serviços de qualidade, a preços justos;

c) garantir a acessibilidade aos serviços bancários a todas as pessoas, principalmente as de baixa renda.

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SUBSTANTIVO UNIFORME - COMO CAI EM PROVA

(UNIVIDA - 2024 - Prefeitura de Ourizona - PR - Assistente Social) Assinale a alternativa em que os substantivos obedecem a sequência: sobrecomuns, comum-de-dois gêneros e epicenos.

A) indivíduo – cônjuge – tigre.

B) mártir – pessoa – avestruz.

C) carrasco – monstro – cobra.

D) vítima – jovem – onça.


Gabarito: opção D, pois é a única que segue corretamente a sequência sobrecomuns (vítima), comum-de-dois gêneros (jovem) e epicenos (onça).

O enunciado trata dos chamados substantivos uniformes, que possuem apenas uma palavra para os dois gêneros (masculino e feminino). Ora, como regra geral, os substantivos que pertencem ao gênero masculino são aqueles a que se pode antepor o(s) artigo(s) definido(s) “o(s)”; e os substantivos que pertencem ao gênero feminino são aqueles a que se pode antepor o(s) artigo(s) definido(s) “a(s)”. Todavia, os substantivos uniformes fogem a essa regra. 

Além do mais, eles se subdividem em três categorias: epicenos, comuns de dois gêneros e sobrecomuns.

Epicenos são substantivos referentes a animais, e possuem apenas uma palavra para os dois gêneros (masculino e feminino), sendo diferenciados pelas palavras "macho" e "fêmea":

a andorinha (macho / fêmea) 

a cobra (macho / fêmea) 

o jacaré (macho / fêmea)     

Comuns de dois gêneros são aqueles substantivos que fazem a distinção do gênero através da anteposição de determinantes (artigos, pronomes) no gênero masculino ou feminino:

a acrobata – o acrobata 

a agente – o agente 

a indígena – o indígena

Dica 1: todos os substantivos ou adjetivos substantivados terminados em -ista são comuns de dois gêneros:

a dentista - o dentista

a jornalista - o jornalista

a trapezista - o trapezista

Sobrecomuns são os substantivos que apresentam somente um gênero gramatical para designar pessoas: 

cônjuge

a testemunha 

a pessoa

Dica 2: havendo necessidade de especificar o sexo, diz-se: 

o cônjuge feminino – o cônjuge masculino 

a pessoa do sexo masculino – a pessoa do sexo feminino

As demais assertivas não seguem a sequência indicada:

A) indivíduo: sobrecomum; cônjuge: sobrecomum; tigre: epiceno.

B) mártir: comum de dois gêneros; pessoa: sobrecomum; avestruz: epiceno.

C) carrasco: sobrecomum; monstro: sobrecomum; cobra: epiceno.

Fonte: anotações pessoais, Brasil Escola.

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LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XIII)

Mais dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (IV)

Art. 18. (...) § 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e           

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.          

§ 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado

§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas

§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.         

§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.          

§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.          

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.         

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.         

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.         

Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo

Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores

Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP. 

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente. 

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 

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1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

SUBSTANTIVOS EPICENOS - QUESTÃO DE CONCURSO

(SETA - 2018 - Câmara de Ferraz de Vasconcelos - SP - Assistente Técnico Legislativo) Epicenos são substantivos referentes apenas a:

A) homens e mulheres

B) homens

C) mulheres

D) animais

E) coisas


Gabarito: Letra D. De fato, epicenos são substantivos referentes a animais, sendo diferenciados pelas palavras "macho" e "fêmea":

a andorinha (macho / fêmea)

a cobra (macho / fêmea)

o jacaré (macho / fêmea)

a onça (macho / fêmea)

o urubu (macho / fêmea) 

O substantivo epiceno é um tipo de substantivo uniforme. Substantivos uniformes são palavras que podem se referir a ambos os gêneros (masculino e feminino) sem, contudo, alterar a sua forma. Além dos epicenos, temos como substantivos uniformes o sobrecomum e o comum de dois gêneros

Obs.: os temas acima comentados, dada sua complexidade, serão estudados futuramente, em momento oportuno. 

Fonte: anotações pessoais; CEGALLA, Domingos Pascoal. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa, 48.ª edição, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2008; Toda Matéria.

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XII)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação.

 

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (III)

Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.         

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador; 

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; 

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; 

VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2º O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia

§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º .         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

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1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COMO É COBRADA EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - AGU - Advogado da União) A audiência de custódia deverá ser realizada em até

A) 48 horas após a transferência do preso para estabelecimento prisional. 

B) 24 horas após o relaxamento da prisão. 

C) 48 horas após a prisão em flagrante .  

D) 24 horas após a prisão em flagrante. 

E) 24 horas após a comunicação da prisão ao advogado do réu.


Gabarito: LETRA D, pois é a única que está de acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). De fato, a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão em flagrante. Verbis:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Importante!

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a audiência de custódia deve ser realizada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Vejamos um importante julgado a este respeito:

3. Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). [...]

7. A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 

8. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. [...]

Com efeito, a par dos respeitáveis questionamentos existentes acerca de os ministros deste Tribunal, no julgamento da ADPF 347 MC, terem ficado, ou não, adstritos às questões referentes à prisão em flagrante, é preciso reconhecer que a Resolução 213/2015/CNJ ampliou a necessidade de realização da audiência de custódia do preso decorrente de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitivo. Quanto ao ponto, vale transcrever do diploma normativo o art. 13 e seu parágrafo único:  

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.  

Nessa mesma linha, o legislador processual foi claro quando, alterando o teor dos arts. 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinou o que se segue:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: […]

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. 

Vê-se que, além da obrigatoriedade de audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante, conforme decidiu o Supremo na ADPF 347 MC, o legislador processual também ampliou a obrigatoriedade da apresentação do preso nos casos de prisão (temporária ou preventiva).

Tal orientação, segundo penso, se coaduna com a própria natureza jurídica da audiência de custódia, pois, além de ser um dever estatal reconhecido no ordenamento jurídico, revela direito fundamental do preso, notadamente dirigido ao respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Ademais, além da proteção constitucional que já mencionei, os fundamentos supralegais de validade da realização de audiência de custódia aos presos no Brasil estão plasmados em documentos internacionais de direitos humanos que foram incorporados no sistema do direito positivo do Brasil através do devido processo legislativo e, portanto, são de observância obrigatória no Estado democrático de direito. (STF. Reclamação Constitucional 29.303/RJ. Relator: Min. Edson Fachin. 06/03/2023).

A Suprema Corte também entendeu ser necessário que as audiências de custódia ocorram na localidade em que se deu a prisão. Contudo, por questões de celeridade, já se admitiu a realização das mesmas em comarca diversa do local da prisão.

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terça-feira, 10 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XI)

Outros bizus da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (II)

Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios. 

§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. 

§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial

§ 5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem

§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada

§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011) 

§ 9º (VETADO).       (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012) 

Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595², de 31 de dezembro de 1964. 

§ 1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembleia dos cotistas. 

§ 2º A representação da União na assembleia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147³, de 3 de fevereiro de 1967. 

§ 3º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez

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1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

2 A Lei nº 4.595/1964, dentre outras providências, dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional (CMN):

art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;.

3. Decreto-Lei nº 147/1967 - Art. 10 Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete: (...) V - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional: 

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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FIGURAS DE LINGUAGEM - OUTROS TÓPICOS QUE CAEM EM CONCURSO

(AMEOSC - 2023 - Prefeitura de Santa Helena - SC - Professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa e Estrangeira - Inglês) Em um poema, quando a última sílaba tônica de um verso coincide com a última sílaba tônica do verso seguinte, ocorre o fenômeno da: 

A) Silepse.

B) Anáfora.

C) Elipse.

D) Sinalefa.


Gabarito: alternativa D. De fato, ao fenômeno que acontece quando a última sílaba tônica de um verso coincide com a última sílaba tônica do verso seguinte é a sinalefa. Na Poética (arte de fazer versos ou elaborar composição poética), damos o nome de Metrificação ao estudo para medição de versos; e um dos recursos utilizados para a medição de versos é justamente a sinalefa.

Vejamos um exemplo desse fenômeno, através de um trecho da obra de Cecília Meireles:

A/ noi/te/ to/da/ se a/ tor/ do/a

No exemplo dado, há um encontro entre E + A (sexta sílaba), fazendo com que seja gerado o ditongo “ia”. Podemos observar que isso faz com que a expressão se converta em algo com a seguinte pronúncia: “A noite toda siatordoa”.

A sinalefa, portanto, se trata de uma área da métrica no que tange à poesia. Ela se forma quando uma palavra acaba numa vogal e a seguinte começa também numa vogal. Deste modo, a última sílaba da primeira palavra e a primeira sílaba da segunda palavra misturam-se na pronunciação.

Complicado, né? Esta questão eu resolvi por eliminação...

Analisemos as outras letras:

A) Incorreta. Silepse é uma figura de linguagem que consiste na concordância com uma ideia, em vez de com uma palavra. É também conhecida como concordância ideológica. A silepse pode ser de três tipos: de gênero, de número e de pessoa:

Ex. 1: A torcida estava empolgada. Ela cantava, jubilosa. (concordância gramatical.)

A torcida estava empolgada. Eles cantavam, jubilosos. (concordância ideológica: silepse de número.) 

B) Errada. A anáfora é uma figura de linguagem e ocorre por meio da repetição de termos no começo das frases (ou dos versos). Trata-se de um recurso estilístico muito utilizado pelos escritores na construção dos versos com o intuito de intensificar uma expressão. Nos versos a seguir, da canção “Pedro Pedreiro”, de Chico Buarque, ocorre anáfora pela repetição do verbo “esperando”:

“Assim pensando o tempo passa e a gente vai ficando pra trás 

Esperando, esperando, esperando 

Esperando o sol 

Esperando o trem 

Esperando o aumento 

Desde o ano passado para o mês que vem”.

C) Falsa. Elipse é uma figura de linguagem que consiste na omissão de um termo linguístico (palavra ou expressão), em um enunciado. Em que pese ter sido omitido, o termo é facilmente subentendido pelo contexto, não tornando o enunciado incompreensível:

Ex. 2: Ano passado, comprei ações e, este ano, fundos imobiliários. (houve a omissão do verbo "comprei", antes do seu complemento "fundos imobiliários".) 

Fonte: anotações pessoais, Brasil EscolaConceito.deToda Matéria, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (X)

Dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (I)

Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:       (Vide Decreto nº 5.385¹, de 2005) 

I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada; 

II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital; 

IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos. 

§ 1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: 

I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades; 

II – Ministério da Fazenda; 

III – Casa Civil da Presidência da República. 

§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise. 

§ 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado: 

I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; 

II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas. 

§ 5º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada. 

§ 6º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados. 

Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo.         (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) 

Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada. 

Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.

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1 O Decreto nº 5.385/2005 instituía o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, mas foi revogado pelo Decreto nº 9.784/2019.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (IX)

Bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. 


DA LICITAÇÃO (II)

Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte

I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes

II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: 

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: 

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou 

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz

IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. 

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo: 

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; 

II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. 

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital. 

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: 

I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; 

II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor

III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital

IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)