sábado, 23 de janeiro de 2021

ESQUECERAM O MEIO AMBIENTE...

Orçamento do Governo Federal este ano para o Meio Ambiente é o menor das últimas décadas.

Queimadas no Cerrado e na Amazônia: com os cortes no orçamento para o Meio Ambiente vai ficar difícil combatê-las...


Proposta de orçamento do Governo Federal destinada para o Ministério do Meio Ambiente em 2021 é a menor dos últimos 21 anos!!! 

O valor destinado será em torno de R$ 1,72 bilhão.

Na prática, isso representa um desastre ambiental (sem trocadilhos)... 

Vai prejudicar, por exemplo, os projetos de reflorestamento e de proteção a biomas e áreas de risco; vai retardar o combate às queimadas e, pior, vai deixar o caminho aberto para o avanço das áreas desmatadas que servirão de pasto para o gado.

Este corte de verbas no orçamento ambiental pode ter um dedinho da chamada "bancada ruralista" e dos lobistas do agronegócio. Mas isto, é assunto para outra conversa.

Mais uma coisa: eu não queria falar mas, o maior investimento na área do meio ambiente foi durante a "Era do PT", sendo que em 2009, durante o segundo mandato do Presidente Lula, tivemos um investimento recorde de mais de RS 6,78 bilhões (quase 4 vezes mais que o orçamento deste ano).     

E para encerrar, um questionamento: quando o Governo Federal corta verbas para o meio ambiente, este dinheiro "economizado" vai para onde? Para outras áreas de interesse social, como educação, saúde e cultura, ou vai para um pequeno grupo de banqueiros e industriais???


Fonte: G1.


(A imagem acima foi copiada do link G1.)

domingo, 17 de janeiro de 2021

CONCURSOS PF E PRF: EXCELENTES OPORTUNIDADES

Bora estudar, galera!!!


Para quem vem estudando para concursos públicos, estamos diante de duas excelentes oportunidades, que trazem a reboque a tão sonhada estabilidade financeira e no cargo, progressão profissional, excelente salário, status.

Concurso Polícia Federal, edital saiu dia 15 (sexta-feira passada), provas em março (data provável, dia 21).

Concurso Polícia Rodoviária Federal, edital sai dia 19 (terça-feira), provas em março (data provável, dia 28).

Para ambos os concursos, 1.500 vagas, nível superior.

Salário inicial PRF: R$ 10.357.

Salário inicial PF: R$ 12.522,50.

Recado para os proteladores e preguiçosos: VOCÊ FICOU DANDO A DESCULPA QUE SÓ IA COMEÇAR A ESTUDAR QUANDO O EDITAL SAÍSSE. O EDITAL SAIU!!! E AGORA, VAI ESTUDAR, OU VAI CONTINUAR DANDO DESCULPAS?!


Fonte: Concursos no Brasil;

Folha Dirigida.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 9 de janeiro de 2021

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - APONTAMENTOS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Reforma da Previdência: deixou a aposentadoria um pouco mais longe...

Ano novo, vida nova. Mas para quem pretende se aposentar um dia, a Emenda Constitucional 103/2019, mais conhecida com Reforma da Previdência não está sendo nada generosa...

Aprovada em 12 de novembro de 2019, os efeitos da Reforma Trabalhista foram nefastos para o trabalhador e, infelizmente, serão duradouros. 

Como assim?

Pelos próximos anos, sempre que um ano novo se inicia, alguns "gatilhos" trazidos pela Reforma são acionados, deixando a aposentadoria um pouco mais longe.

Só para ficarmos em alguns exemplos, as alterações em 2021 atingem a idade mínima para aposentadoria por idade, o tempo de recebimento da pensão por morte e a regra de pontos para ter benefício com valores maiores.

A idade mínima para aposentadoria por idade para mulheres foi alterada, passando de 60 para 62 anos. Esta alteração será progressiva. É a chamada regra de transição. Em 2020, a idade exigida era de 60,5 anos. Em 2021, será de 61 anos. Em 2022, será 61,5 anos. Em 2023 em diante a idade mínima para aposentadoria, para mulheres, será 62 anos. 

Para os homens permanece sendo 65 anos de idade. Também permanece para os trabalhadores rurais a idade de 55 anos para mulheres e 60, para homens.

Lembrando que, em todos os casos, faz-se necessário comprovar a carência de 180 meses, ou 15 anos.    


Fonte: BRASIL: Reforma da Previdência Social, Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019;

G1.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

DICAZINHAS DE PORTUGUÊS: MAS, MÁS, MAIS

Aumente seus conhecimentos. Para cidadãos e concurseiros de plantão.

Vamos estudar, pessoal!!!

Três palavrinhas que são parecidas na escrita e na pronúncia, mas que possuem significados diametralmente opostos. Aprenda mais esta, para utilizar no dia a dia ou em provas de concursos. E não dê ouvidos para pessoas más; o conhecimento nunca é demais.

MAS: é uma conjunção adversativa, sendo utilizado para dar a ideia de oposição entre duas orações. Exprime adversidade e equivale a: contudo, entretanto, no entanto, porém, todavia. 

Ex. 1: Ele é um cara saudável e robusto, mas vive às custas dos pais. (Ele é um cara saudável e robusto, contudo/entretanto/no entanto/porém/todavia vive às custas dos pais.)

Também dá a ideia de restrição ou causa de uma ação.

Ex. 2: A aluna só estudou 30 minutos diários, mas conseguiu passar na prova. (A aluna só estudou 30 minutos diários, contudo/entretanto/no entanto/porém/todavia conseguiu passar na prova.)


MÁS: é o plural de "má", forma feminina de "mau", que por sua vez é o contrário de "bom". "Más", portanto é o antônimo de "boas".

Ex. 3: O funcionário do banco tinha más intenções. (O funcionário do banco não tinha boas intenções.)


MAIS: pode ser pronome indefinido ou advérbio de intensidade, dependendo do contexto. Guarda relação com aumento, comparação, grandeza, quantidade ou superioridade. Utilizado em oposição a "menos".

Ex. 4: Minha amiga precisa estudar mais. (Ou seja, ela estuda "menos" do que deveria.)

Ex. 5: Este é o concurso mais esperado de todos. (Comparação com os outros concursos.)

Ex. 6: Coloque mais água no feijão, teremos visita. (Coloque uma quantidade maior de água no feijão...)

Ex. 7: Ela é a aluna mais aplicada da turma. (Neste exemplo, temos uma ideia de comparação e superioridade.)  

Obs.: Não utilize a expressão "mais grande", nem na forma escrita, nem na falada. Em Língua Portuguesa (norma culta) este é um erro primário, gravíssimo e grotesco; use sempre a expressão "maior".   



Fonte: Só Português;

Web Clayton.

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quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - TENTATIVAS ABANDONADAS

Aumente seus conhecimentos e "detone" nas provas.



A chamada TENTATIVA ABANDONADA se dá quando o agente inicia a execução do crime, mas não chega à consumação por interferência de sua própria vontade.

São espécies de tentativa abandonada: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ e ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão dispostos no art. 15, do Código Penal:

"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados".

A primeira parte do art. 15, CP, trata do instituto da desistência voluntária, a qual pressupõe uma conduta negativa, um não fazer, um não prosseguir na execução, por parte do agente.

Atenção: deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade. Explica-se: o agente pode ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela própria vítima - a desistir da empreitada criminosa. E mais, SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

Ex.: O agente que tenta ceifar a vida de alguém por meio de objeto perfuro-cortante. Desfere vários golpes na vítima mas, após súplicas desta, afasta-se do local. Neste caso, o agente responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal dolosa. 

Isto se dá por questões de política criminal. O Estado deixa de punir mais severamente o agente que, mesmo já tendo iniciado a execução de um crime, desiste e impede a consumação.

A segunda parte do art. 15, CP, fala do arrependimento eficaz o qual pressupõe uma conduta positiva, um fazer por parte do agente. No arrependimento eficaz já foram realizados os atos executórios, contudo, o próprio agente toma uma atitude eficaz para impedir o resultado. Neste caso, o agente também SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

Utilizando o exemplo acima: o agente desfere golpes com objeto perfuro-cortante contra a vítima. Após isso, toma a iniciativa de levá-la para o hospital, onde esta vem a ser salva. Nessa situação, também por questões de política criminalo agente responderá por lesão corporal dolosa, e não por tentativa de homicídio.     

Bizu: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são tratados pela doutrina como tentativas abandonadas ou qualificadas.

O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Está previsto no art. 16, CP:

"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

Atenção: no arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa devem devem ser integrais, salvo se a vítima aceitar que seja parcial. Deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade do agente. Também vale a restituição ou reparação feita por terceiro, com o conhecimento e consentimento do agente.    


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Crime Tentado, disponível em Wikipédia;

MARTINS, Franklin Pereira: Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, disponível em <https://jus.com.br/artigos/55725/desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>;

O Que Se Entende Por Desistência Voluntária?, disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria>.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE PORTUGUÊS - NÚMERO DO SUBSTANTIVO (I)

Dicas para serem usadas em provas de concursos e no dia a dia.

"Bora" estudar Português, gente!!!

Número é a flexão do substantivo e expressa a quantidade de seres expressado por ele. Existem dois números do substantivo: SINGULAR e PLURAL.

Singular: é quando o substantivo expressa apenas um ser, um objeto ou ainda um grupo de seres ou objetos.

Plural: se dá quando o substantivo representa mais de um ser, objeto ou grupo de seres ou objetos.

A seguir, as regras gerais da formação do plural dos substantivos simples:

1. Substantivo terminado em vogal ou ditongo, forma-se o plural acrescentando "s": 

carro + s = carros; chapéu + s = chapéus; degrau + s = degraus; troféu + s = troféus (troféis está errado!!!)

2. Substantivo terminado em "ão", temos três situações:

a) acrescentando "s": artesão + s = artesãos; chão + s = chãos; irmão + s = irmãos;

b) suprimindo "ão" e acrescentando "ões": caminhão - ão + ões = caminhões; coração - ão + ões = corações; decisão - ão + ões = decisões;

c) suprimindo "ão" e acrescentando "ães": capelão - ão + ães = capelães; pão - ão + ães = pães; tabelião - ão + ães = tabeliães;

Importantíssimo: alguns substantivos terminados em "ão" possuem mais de uma forma de plural. Vejamos:

alazão: alazães e alazões; aldeão: aldeães, aldeãos e aldeões; anão: ancião: anciães, anciãos e anciões; cirurgião: cirurgiães e cirurgiões; corrimão: corrimãos e corrimões;  guardião: guardiães e guardiões; sacristão: sacristães e sacristãos (Cuidado: o plural de cristão é cristãos); sultão: sultães, sultãos e e sultões; verão: verãos e verões; vilão: vilães, vilãos e vilões; vulcão: vulcãos e vulcões; zangão: zangãos e zangões.

3. Substantivo terminado em "r" ou "z", o plural é formado acrescentando-se "es":

amor + es = amores; pomar + es = pomares; radar + es = radares. Exceção: caráter = caracteres;

chafariz + es = chafarizes; feliz + es = felizes; matriz + es = matrizes;

Obs. 1: algumas palavras terminadas em "z", no singular não possuem acentuação gráfica, recebendo-a no plural: juiz = juízes (acrescenta-se "es" e o acento agudo no "i"); raiz = raízes (acrescenta-se "es" e o acento agudo no "i").

4. Substantivo terminado em "m", formamos o plural suprimindo o "m" e acrescentando "ns":

álbum - m + ns = álbuns; cartum - m + ns = cartuns; jejum - m + ns = jejuns;

5. Substantivo terminado em "s", temos duas situações:

a) em oxítonas, acrescenta-se "es": país + es = países. Nota 1: acrescenta-se "es" e retira-se o acento circunflexo do segundo "e": albanês = albaneses; freguês = fregueses; inglês = ingleses;  

b) se não for oxítona, é invariável: (o/os) atlas; (o/os) bônus; (o/os) cais; (o/os) lápis; (o/os) oásis; (o/os) ônibus; (o/os) pires; (o/os) tênis; (o/os) vírusExceção: os óculos.

6. Substantivo terminado em "al", "el", "ol" e "ul", retira-se o "l" e acrescenta-se "is":

carnaval - l + is = carnavais; pardal - l + is = pardais; varal - l + is = varais. Exceção: mal = males;

anel - l + is = anéis; cordel - l + is = cordéis; papel - l + is = papéis. Nota 2: repare que as palavras citadas não têm acentuação gráfica no singular. Ao irem para o plural, além de ter acrescentado o "is", estas palavras também ganham acento agudo;

anzol - l + is = anzóis; caracol - l + is = caracóis; farol - l + is = faróis. Nota 3: repare que as palavras citadas não têm acentuação gráfica no singular. Ao irem para o plural, além de ter acrescentado o "is", estas palavras também ganham acento agudo;

azul - l + is = azuis; paul - l + is = pauis (aguaçais, charcos, pântanos). Exceção: cônsul = cônsules;

7. Substantivo terminado em "il", temos duas situações:

a) em oxítonas, retira-se o "l" e acrescenta-se "s": ardil - l + s = ardis; funil - l + s = funis; pueril - l + s = pueris;

b) em proparoxítonas, retira-se o "il" e acrescenta-se "eis": ágil: - il + eis = ágeis; réptil - il + eis = répteis; projétil - il + eis = projéteis;

8. Substantivo terminado em "n", o plural é formado acrescentando-se o "s" no final:

elétron + s = elétrons; nêutron + s = nêutrons; próton + s = prótons;

Exceções: hífen = hifens (sem acento agudo) e hífenes; pólen = pólens, pólenes ou polens;

9. Substantivo terminado em "x", quando vai para o plural pode ser invariável, ou não:

fênix = fênix ou fênices; látex = látex ou látices; tórax = tórax ou tóraxes. 


Lembrando que o assunto acima é vasto e complexo, sendo esta postagem apenas um breve apanhado. Caso o leitor queira aprender mais, recomendamos a leitura de uma boa gramática.


Fonte: AMARAL, Emília et al.: Português - novas palavras: Literatura, Gramática, Redação. Volume Único - São Paulo: FTD, 2000;

Ciberdúvidas;

Dúvidas de Português;

Mundo Educação;

Português à Letra.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 12 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

Resuminho para cidadãos e concurseiros de plantão.


De acordo com o Código Penal Brasileiro (Art. 18, II), o crime culposo é aquele no qual o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Certo? Mas o que significam estas expressões?

Vamos a eles...

IMPRUDÊNCIA: é a prática de um fato considerado perigoso sob a ótica do homem médio. Diz respeito a uma atitude que a média da sociedade considera perigoso. É o ato realizado sem a cautela necessária. Na linguagem popular: é quando o agente age sem pensar, se arriscando além do necessário; é afoito.

No crime culposo praticado por imprudência o autor até sabe que não deve agir de determinado modo, mas, por entender que sua conduta não causará maiores consequências, prossegue na empreitada, sem respeitar o dever de precaução.

Dica 1: A culpa surge no mesmo instante em que a ação é desenvolvida. 

Ex.: condutor de veículo automotor que trafega na contramão.   

NEGLIGÊNCIA: se dá por falta de uma ação (é uma abstenção). No crime culposo, a negligência acontece quando o agente deixa de tomar um cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação.

Dica 2: No crime culposo por negligência a culpa ocorre antes do início da conduta.  

Ex.: deixar uma arma de fogo ao alcance de crianças. Vale ressaltar que na negligência, o crime culposo só acontece se ocorrer um resultado. Ou seja, o simples fato de deixar uma arma de fogo (legalmente registrada, obviamente!!!) em local de fácil acesso para uma criança não é crime culposo, mas apenas se devido a isto ocorrer uma morte ou lesão por disparo.  

IMPERÍCIA: é uma inaptidão técnica, incapacidade ou falta de habilidade relacionada a uma atividade, ofício ou profissão.

Dica 3: Quando a imperícia for de pessoa que não exerce a atividade, ofício ou profissão, estaremos de crime culposo por imprudência.

Ex.: médico que esquece tesoura dentro de paciente após realizar procedimento cirúrgico no mesmo.  


Fonte: Estado de Minas Direito e Justiça;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Atlântida.) 

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - COMO CAI EM PROVA



(MPE/RO - Promotor de Justiça: CESPE/CEBRASPE - Adaptada) No que se refere ao arrependimento posterior, marque V para verdadeiro e F para falso:

a) ( ) Para a configuração do arrependimento posterior, o agente deve agir espontaneamente, e a reparação do dano ou a restituição do bem devem ser integrais.

b) ( ) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior.


Gabarito: a) F, no arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa devem ser integrais, salvo se a vítima aceitar que seja parcial. Mas o erro está em dizer que o agente deve agir espontaneamente. Na verdade, o agente deve agir voluntariamente (voluntariedade) e não espontaneamente (espontaneidade). Explica-se: o agente pode ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela própria vítima -, a não continuar com a empreitada criminosa. 

b) F, a doutrina trata como tentativas abandonadas ou qualificadas a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

Lembrando que, conforme art. 15, do Código Penal Brasileiro, na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos até então praticados.  


(A imagem foi copiada do link Fandom.)

CRIME CONSUMADO, CRIME TENTADO, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - COMO CAI EM PROVA


(TCM/RJ - Procurador da Procuradoria Especial - FCC.) A respeito do crime consumado e do crime tentado, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, considere:

I - Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

II - A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

III - Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

IV - Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consiste na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços.

V - Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) I e II.

c) III e IV.

d) IV.

e) II e V.

   

Gabarito. Alternativa a) I, realmente, a desistência deve ser voluntária e não espontânea. O agente pode desistir ao ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela vítima.

A alternativa II está errada porque a redução do crime tentado não é estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes. Segundo o parágrafo único, do art. 14, do Código Penal Brasileiro, a pena da tentativa é a mesma correspondente ao do crime consumado, diminuída de um a dois terços. Para a doutrina, a redução da pena no crime tentado deve se dar de forma inversamente proporcional à consumação. Explica-se: quanto mais perto o agente chega da consumação, menor deve ser a redução (1/3); quanto mais longe, maior a redução (2/3).   

No enunciado III, o erro está no fato de o agente não ter logrado êxito em impedir a consumação. Ora, para que o arrependimento seja eficaz, o agente deve se arrepender (obviamente!!!) e impedir que a consumação aconteça. Se impedir a consumação, o arrependimento foi eficaz, e o agente só responderá pelos atos já praticados.

O enunciado IV está errado porque o arrependimento posterior não se dá em todos os crimes contra o patrimônio (arts. 155 e seguintes, CP). O arrependimento posterior (art. 16, CP) permite que o agente tenha a pena reduzida de um a dois terços, mas tal "benefício" é somente para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. E como o crime de roubo (art. 157, CP) consiste na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, o agente que o pratica não é "agraciado" com o arrependimento posterior.   

o crime impossível (art. 17, CP) é quando a consumação do crime é impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. E como a alternativa V diz que a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado, está errada. 


(A imagem acima foi copiada do link Fandom.) 

DICAS DE DIREITO CIVIL - ESCADA PONTEANA E NEGÓCIOS JURÍDICOS

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


A chamada Teoria da Escada Ponteana recebeu este nome em homenagem ao seu criador, o jurista Pontes de Miranda. Trata-se de uma tricotomia de planos que formam o negócio jurídico, são eles: o da existência, o da validade e o da eficácia

Ora, esta teoria não foi plenamente adotada pelo Código Civil de 2002, pois o mesmo não menciona o requisito da existência. O legislador cuidou de tratar diretamente a partir do plano de validade. Em que pese isso, a Escada Ponteana é utilizada pela doutrina pátria para o estudo e a compreensão do negócio jurídico.

Primeiro degrau: EXISTÊNCIA, diz respeito do que deve existir para que o negócio jurídico exista efetivamente: AGENTE, VONTADE, OBJETO e FORMA. Nesta "fase" verifica-se se o negócio jurídico existe de verdade; caso não apresente esses quatro elementos, será considerado inexistente.

Segundo degrau: VALIDADEestá prevista no art. 104, do Código Civil. É considerada como essencial para o negócio jurídico, devendo ter: PARTES LEGÍTIMAS e CAPAZES; OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO ou DETERMINÁVEL; CONSENTIMENTO LIVRE; e, FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI. 

Obs.: no plano da "validade", a capacidade consiste na aptidão que o agente tem em intervir no negócio jurídico, ou seja, de praticar atos da vida civil por si só, gozando direitos e contraindo obrigações.  

Terceiro degrau: EFICÁCIA, é o momento no qual os fatos jurídicos produzem efeitos. São expressões do plano da eficácia: CONDIÇÃO, ENCARGO e TERMO.      


Fonte: BRASIL: Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 

JusBrasil, publicado por Dielson Santana;

JusBrasil, publicado por Everton Gomes da Cunha.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)