sábado, 20 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Oficial de justiça: ajuda na execução da sentença.

Antes de iniciarmos o assunto de hoje, lembro aos leitores que estamos utilizando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017).

3. Execução fundada em título judicial ("cumprimento de sentença") e execução fundada em título extrajudicial. Esta classificação se dá de acordo com o título executivo que a lastreia. Temos execução por título executivo judicial - chamada "cumprimento de sentença" - e execução por título extrajudicial.

O procedimento a ser levado a cabo dependerá do título executivo. Caso seja o título judicial, serão aplicadas as regras do cumprimento da sentença (ver CPC, arts. 513 - 538). 

Por outro lado, se for o título executivo extrajudicial, a execução será regulada pelas normas do Código de Processo Civil, cujos procedimentos são ditados nos arts. 771 e seguintes. 

Quando se tratar de título judicial, as regras de competência estão dispostas no art. 516, CPC, aplicando-se, no que concerne às execuções fundadas em título extrajudicial, as regras de competência encontradas no art. 781, CPC. (Obs.: Os assuntos abordados neste parágrafo já foram tratados, detalhadamente, em outras postagens do blog Oficina de Ideias 54.)

Importante: É definitiva toda execução de título extrajudicial. Só admite-se a provisoriedade do cumprimento de sentença, pois pode fundar-se em título executivo judicial ainda não transitado em julgado.  

Temos também uma distinção importante, qual seja, a defesa do executado, que será mais ou menos ampla, conforme trate-se de execução por título extrajudicial (embargos à execução, art. 917, CPC) ou judicial (art. 525, § 1º, CPC), respectivamente.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Compreendemos mal o mundo e depois dizemos que ele nos decepciona".



Rabindranath Tagore (1861 - 1941): autor, dramaturgo, músico, poeta e romancista indiano. Amigo de Mahatma Gandhi e de Albert EinsteinTagore foi o primeiro não-europeu a ganhar o prêmio Nobel de Literatura, em 1913.


(A imagem acima foi copiada do link Revista Prosa Verso e Arte.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.


Revisor do novo Código de Processo Civil, Fredie Didier Júnior faz ...
Fredie Didier Jr.: autor, advogado, professor e revisor do NCPC. Vale a pena estudar por ele.
Obs.: Estamos usando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017). 

2. Execução judicial e execução extrajudicial. A execução forçada é judicial quando realizada perante o Poder Judiciário. Esta é a regra tradicional no ordenamento jurídico pátrio, a ponto de até mesmo a execução de sentença arbitral ter de ser processada perante o Judiciário.

A execução forçada, entretanto, pode ser extrajudicial. No direito estrangeiro é corriqueiro que a prática de atos executivos aconteça fora do âmbito do Poder Judiciário. Aqui no Brasil, por exemplo, o Decreto-Lei nº 70/1966, que, além de outras providências, autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimos e institui a cédula hipotecária, prevê em seus arts. 31 e seguintes, a execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (arts. 26 a 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispões obre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária). 

Importante: A constitucionalidade desses dispositivos acima mencionados do Decreto-Lei 70/1966 está sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo depois de inúmera decisões anteriores em sentido favorável à sua constitucionalidade - RE. nº 627.106. Até o fechamento da edição que serviu de consulta para esta postagem, p julgamento da matéria ainda não tinha se encerrado.

Obviamente, a execução extrajudicial fica sujeita a controle jurisdicional, preventivo ou repressivo - e esse é o argumento principal para evidenciar a sua compatibilidade com a Constituição Federal. A chamada desjudicialização da execução, no Brasil, tem sido objeto de muitas discussões, algumas acaloradas.

O art. 190, do CPC, cria uma cláusula geral de negociação processual atípica, ao fazer isso, pode servir como embasamento para a construção de uma execução extrajudicial convencional. 

Dispõe o art. 190, CPC: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade(grifo nosso)



Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 70, de 21 de Novembro de 1966;
BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, Lei 9.514, de 20 de Novembro de 1997;   
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link ClickPB.)

"Ninguém pode nos salvar, a não ser nós mesmos. Ninguém pode e ninguém consegue. Nós mesmos devemos trilhar o caminho".


Sidarta Gautama, mais conhecido como Buda ou Buddha (563 a.C. - 483 a.C): mestre espiritual fundador do budismo. Sidarta foi príncipe numa região onde se localiza, atualmente, o Nepal. Segundo consta, ele renunciou ao trono e às riquezas e dedicou sua vida a meditar e a buscar a erradicação das causas do sofrimento humano e de todos os seres. Ainda de acordo com a tradição, depois de 49 (quarenta e nove) dias de meditação e com a idade de 35 (trinta e cinco) anos, Gautama alcançou a iluminação espiritual. A partir de então Sidarta Gautama ficou conhecido por seus seguidores como o Buda, termo derivado do páli buddha, que significa "desperto, iluminado, o que compreendeu, o que sabe".

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Prólogo: Hoje iniciamos o estudo de um novo assunto de Direito Processual Civil, a classificação da execução no processo civil, a qual pode variar de acordo com o autor. Entretanto, em que pese tal variação, as classificações não costumam divergir muito de um autor para outro. Hoje, apresentaremos apresentaremos de forma bastante sucinta, uma classificação dada por Fredie Didier Jr. (2017, pp 48 e seguintes).

Aos estudos... 

1. Execução comum e execução especial. Esta classificação se dá de acordo com o procedimento da execução. Existem os procedimentos executivos tidos por comuns, que são aqueles que atendem a uma generalidade de créditos, como por exemplo a chamada execução por quantia certa, prevista no CPC (arts. 824 e seguintes). Já os procedimentos executivos especiais servem à satisfação de alguns créditos específicos, como acontece com a execução fiscal e a execução de alimentos (CPC, arts. 911 e seguintes; ver também arts. 528 e seguintes).

Por que é importante essa distinção? É relevante, por exemplo, no estudo da cumulação de execuções, tendo em vista a incidência do art. 327, § 1º, III, CPC, o qual estabelece, como requisito para a cumulação de pedidos, a compatibilidade dos procedimentos. O enunciado da Súmula 27/STJ dispõe: "Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". Como visto, tal possibilidade depende, com explicado, da compatibilidade de procedimentos. Assim, caso um título gere uma execução comum, sendo especial a execução acarretada pelo outro título, a acumulação não será possível. 

Em harmonia com o disposto pelo art. 327, CPC, também o art. 780, do mesmo Código, in verbis: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento"

O que diz a jurisprudência... Em que pese o acima exposto, encontram-se, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), precedentes oriundos das suas 2ª e 5ª Turmas, no sentido de que seria admissível cumular a execução de sentença que condena em obrigação de pagar quantia certa (pagamento das prestações vencidas) com execução de capítulo da mesma sentença que também condena em obrigação de fazer (incorporação do reajuste concedido pelo Estado a servidor público), não obstante os procedimentos previstos em lei para cada uma delas sejam distintos entre si. Tal interpretação seria possível dada ao entendimento do art. 780, CPC-2015 (antigo art. 573, CPC-1973), à luz dos princípios da celeridade e efetividade processual (STJ, 5ª Turma, REsp nº 952.126/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18/08/2011, publicado no DJe de 01/09/2011; STJ, 5ª T., Ag.Rg no AgRg no REsp 888.328/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06/11/2008, publicado no DJe de 24/11/2008; STJ, 2ª T., REsp nº 1.263.294/RR, rel. Min. Diva Malerbi, j. em 13/11/2012, publicado no DJe de 23/11/2012).

Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, - Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (I)

A CRIAÇÃO

G1 > Ciência e Saúde - NOTÍCIAS - Bíblia abriga duas versões ...

1. A humanidade, ponto alto da criação - 1 No princípio, DEUS criou o céu e a terra. 2 A terra estava sem forma e vazia; as trevas cobriam o abismo e um vento impetuoso soprava sobre as águas.

3 DEUS disse: "Que exista a luz!" E a luz começou a existir. 4 DEUS viu que a luz era boa. E DEUS separou a luz das trevas: 5 à luz DEUS chamou "dia", e às trevas chamou "noite". Houve uma tarde e uma manhã: foi o primeiro dia.

6 DEUS disse: "Que exista um firmamento no meio das águas para separar águas de águas!" 7 DEUS fez o firmamento para separar as águas que estão acima do firmamento da águas que estão abaixo do firmamento. E assim se fez. 8 E DEUS chamou ao firmamento "céu". Houve uma tarde e uma manhã: foi o segundo dia.

9 DEUS disse: "Que as águas que estão debaixo do céu se ajuntem num só lugar, e apareça o chão seco". E assim se fez. 10 E DEUS chamou o chão seco "terra", e ao conjunto das águas "mar". E DEUS viu que era bom.

11 DEUS disse: "Que a terra produza relva, ervas que produzam semente, e árvores que deem frutos sobre a terra, frutos que contenham sementes, cada uma segundo a sua espécie". E assim se fez. 12 E a terra produziu relva, ervas que produzem semente, cada uma segundo a sua espécie, e árvores que dão fruto com a semente, cada uma segundo a sua espécie. E DEUS viu que era bom. 13 Houve uma tarde e uma manhã: foi o terceiro dia.

14 DEUS disse: "Que existam luzeiros no firmamento do céu, para separar o dia da noite e para marcar festas, dias e anos; 15 e sirvam de luzeiros no firmamento do céu para iluminar a terra". E assim se fez. 16 E DEUS fez os dois grandes luzeiros: o luzeiro maior para regular o dia, o luzeiro menor para regular a noite, e as estrelas. 17 DEUS os colocou no firmamento do céu para iluminar a terra, 18 para regular o dia e a noite e para separar a luz das trevas. E DEUS viu que era bom. 19 Houve uma tarde e uma manhã: foi o quarto dia.

20 DEUS disse: "Que as águas fiquem cheias de seres vivos e os pássaros voem sobre a terra, sobre o firmamento do céu". 21 E DEUS criou as baleias e os seres vivos que deslizam e vivem na água, conforme a espécie de cada um, e as aves de asas conforme a espécie de cada uma. E DEUS viu que era bom.

22 E DEUS os abençoou e disse: "Sejam fecundos, multipliquem-se e encham as águas do mar; e que as aves se multipliquem sobre a terra". 23 Houve uma tarde e uma manhã: foi o quinto dia.

24 DEUS disse: "Que a terra produza seres vivos conforme a espécie de cada um: animais domésticos, répteis e feras, cada um conforme a sua espécie". E assim se fez. 25 E DEUS fez as feras da terra, cada uma conforme a sua espécie; os animais domésticos, cada um conforme a sua espécie; e os répteis do solo, cada um conforme a sua espécie. E DEUS viu que era bom.

26 Então DEUS disse: "Façamos o homem à nossa imagem e semelhança. Que ele domine os peixes do mar, as aves do céu, os animais domésticos, todas as feras e todos os répteis que rastejam sobre a terra". 27 E DEUS criou o homem à sua imagem; à imagem  de DEUS ele o criou; e os criou homem e mulher. 28 E DEUS os abençoou e lhes disse: "Sejam fecundos, multipliquem-se, encham e submetam a terra; dominem os peixes do mar, as aves do céu e todos os seres vivos que rastejam sobre a terra".

29 E DEUS disse: "Vejam! Eu entrego a vocês todas as ervas que produzem semente e estão sobre toda a terra, e todas as árvores em que há frutos que dão semente: tudo isso será alimento para vocês. 30 E para todas as feras, para todas as aves do céu e para todos os seres que rastejam sobre a terra e nos quais há respiração de vida, eu dou a relva como alimento". E assim se fez. 31 E DEUS viu tudo o que havia feito, e tudo era muito bom. Houve uma tarde e uma manhã: foi o sexto dia

2. 1 Assim foram concluídos o céu e a terra com todo o seu exército. 2 No sétimo dia, DEUS terminou todo o seu trabalho; e no sétimo dia, ele descansou de todo o seu trabalho. 3 DEUS então abençoou e santificou o sétimo dia, porque foi nesse dia que DEUS descansou de todo o seu trabalho como criador.

4a Essa é a históira da criação do céu e da terra.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 1, versículo 1º a capítulo 2, versículo 4a (Gn. 1, 1 - 2, 4a).

Tenha uma breve análise da passagem bíblica acima no texto O Livro do Gênesis (III) - A Narrativa da Criação.

Compreenda melhor a sistemática, as mensagens e os ensinamentos deste importante livro das Sagradas Escrituras nos textos O Livro do Gênesis (I) e O Livro do Gênesis (II).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Guardar raiva é como segurar um carvão em brasa com a intenção de atirá-lo em alguém; é você que se queima".



Sidarta Gautama, mais conhecido como Buda ou Buddha (563 a.C. - 483 a.C): mestre espiritual fundador do budismo. Sidarta foi príncipe numa região onde se localiza, atualmente, o Nepal. Segundo consta, ele renunciou ao trono e às riquezas e dedicou sua vida a meditar e a buscar a erradicação das causas do sofrimento humano e de todos os seres. Ainda de acordo com a tradição, depois de 49 (quarenta e nove) dias de meditação e com a idade de 35 (trinta e cinco) anos, Gautama alcançou a iluminação espiritual. A partir de então Sidarta Gautama ficou conhecido por seus seguidores como o Buda, termo derivado do páli buddha, que significa "desperto, iluminado, o que compreendeu, o que sabe"

(A imagem acima foi copiada do link Olhar Budista.)

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254/2007 (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 254/2007.


Película automotiva ajuda a evitar arrombamentos

Prólogo:Resolução CONTRAN nº 254/2007, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas (símbolos) e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB.

Devido à sua importância, tanto no quotidiano de trânsito, tanto na disciplina de legislação de trânsito, nos concursos, hoje damos continuidade à análise da referida resolução.  

Vamos lá...

Os vidros de segurança a que se refere a Resolução CONTRAN nº 254/2007, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Esta redação foi dada pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.)

Fica a critério do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes. (Este dispositivo também foi dado pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.) 

Lembrando que a NBR 9491 é uma norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dispõe sobre requisitos para vidros de segurança para veículos rodoviários.

Obs. 1: Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (EUA), em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos. 

No caso especificado acima, a identificação da conformidade dos vidros de segurança será dada, alternada ou cumulativamente, através da marcação indelével (que não se pode apagar) que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou Comunidade Europeia, constituídos pela letra "E" maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra "e" minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um triângulo e, se dos EUA, simbolizado pela sigla "DOT".

O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 254/2007, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, contanto que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade deverão ser gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Importantíssimo: Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. 

Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, contanto que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro/pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º, do art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

Obs. 2: É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha. (Este disposto foi acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 580/2016.)

A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos na Res. CONTRAN nº 254/2007 será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Obs. 3: O disposto na Res. CONTRAN nº 254/2007 não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados. 

Importante: O não cumprimento do que dispõe a Res. CONTRAN nº 254/2007 implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI, do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
BRASIL. Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de Dezembro de 2007; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Nós procuramos líderes capazes de energizar, motivar e inspirar, em vez de irritar, deprimir e controlar".

Estas frases de Jack Welch são verdadeiras lições de liderança ...

John Frances Welch Jr., mais conhecido como Jack Welch (1935 - 2020): autor, consultor, empresário e executivo norte americano. Lendário CEO da General Electric (1981 - 1991), ele foi responsável por implementar diversas transformações na multinacional estadunidense, fazendo o valor de mercado da companhia  saltar de US$ 12 bilhões (de dólares) para US$ 410 bilhões (de dólares). A reestruturação implementada por Jack Welch, entretanto, redundou numa tremenda demissão em massa, o que o fez odiado por inúmeras pessoas. Polêmicas à parte, ele ficou conhecido como um dos grandes pensadores de liderança de todo o século XX, e seus livros Paixão Por VencerJack Definitivo e O MBA da Vida Real tornaram-se verdadeiros clássicos da gestão.

Minha opinião pessoal... seria interessante que as empresas brasileiras, independentemente do tamanho ou setor de atuação, tratassem seus funcionários como parceiros, e não como capacho. Como empregado, e como estudante de Direito que participou de audiências na Justiça do Trabalho, o que vejo é os 'chefes' se colocarem numa espécie de pedestal, como se fossem reis ou deuses, e os subordinados, tidos como vassalos ou escravos. 

Talvez a grande questão seja esta: temos 'chefes' demais, e líderes - que motivam, que cativam, que entusiasmam suas equipes -, de menos.  


(A imagem acima foi copiada do link Você S/A.)

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254/2007 (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 254/2007.

Normas do CONTRAN para películas automotivas

Prólogo: Na postagem anterior referente à segurança dos veículos, fiz menção à Resolução CONTRAN nº 254/2007, a qual estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB. Tendo em vista a importância da referida legislação, seja no quotidiano no trânsito, seja em provas de concursos, seguem alguns 'bizus'.

Vamos nessa...

Película automotiva, chamada também "Insulfilm automotivo", é um filme autoadesivo, geralmente de polietileno tereftalato (PET) e aplicada nos vidros do veículo para proteger os ocupantes de raios ultravioletas. Além disso, também serve para diminuir a luminosidade que vem de fora do veículo, como quando outro veículo vem com luz alta na sua direção. A película também se mostra muito útil para condução ao amanhecer e ao entardecer. Resumidamente, pode-se afirmar que as películas servem para aumentar a segurança do condutor, ao evitar que o mesmo fique ofuscado com a luz que vem de fora do veículo.

Além das vantagens acima elencadas, dependendo do tipo de película, ela serve, ainda, para tornar os vidros mais resistentes em casos de vandalismo e até mesmo acidente.   

A Resolução CONTRAN nº 254/2007 foi editada pelo Conselho Nacional de Trânsito considerando a necessidade de regulamentar o uso de vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais.

O CONTRAN considerou também a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados, bem como a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de segurança dotados ou não de películas.

Para isso, exigiu que os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos da Resolução CONTRAN nº 254/2007 e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares. Obs. 1: A NBR 9491 é uma norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e dispõe sobre requisitos para vidros de segurança para veículos rodoviários. 

Obs. 2: a exigência é aplicada, também, aos vidros destinados à reposição. 

Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. 

Importantíssimo: A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco porcento) para os vidros incolores dos para-brisas e 70% (setenta porcento) para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

Ficam excluídos dos limites fixados acima os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28% (vinte e oito porcento). Este disposto também aplica-se ao chamado vidro de segurança traseiro (vigia), desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

São consideradas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; e, 

II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
BRASIL. Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de Dezembro de 2007; 
Doutor Multas
(A imagem acima foi copiada do link Carsoul.)