Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Podemos observar no artigo do autor Gerson Luiz Carlos Branco, no que tange ao poder conferido aos credores no processo de recuperação e falência da empresa, é que eles são “protegidos” por um princípio criado com a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005): o chamado Princípio da autonomia dos credores.
Tal princípio, conforme defendido por Erasmo Valladão A. N. França, dá aos credores um conjunto de poderes, seja na recuperação judicial e extrajudicial, seja no processo de falência propriamente dito.
Em suma, para consecução do princípio da autonomia dos credores, a legislação trouxe pelo menos três situações de intervenção e atuação desses agentes, a saber:
a) reconhecimento da assembleia de credores como instância para deliberação sobre as matérias mais importantes atinentes dos processos de recuperação judicial e falência. A Assembleia é soberana para deliberar, por exemplo: sobre a aprovação do plano de recuperação judicial; formas alternativas de realização dos ativos; a eleição do comitê de credores; questões tidas como delicadas nos processos de recuperação judicial e falência, retirados pelo legislador do âmbito do poder dos Juízes, para que o juízo de conveniência dos credores seja o determinante em tais casos;
b) comitê de credores: eleito pela Assembleia de credores, o comitê de credores tem como principal função fiscalizar as atividades do devedor na recuperação judicial e fiscalizar a administração da massa falida na falência; e,
c) atuação individual dos credores: consubstanciado no poder que o credor tem de tomar medidas satisfatórias à realização dos seus próprios interesses. Ora, o credor individualmente caracterizado pode atuar perante os órgãos da recuperação judicial e da falência, assim como pode, associando-se, promover o pedido de convocação da assembleia.
Mas esses poderes dos credores têm uma limitação: o “cram down”. “Cram down” é a imposição por um tribunal de um plano de reorganização, mesmo com a objeção de algumas classes de credores. No que tange a esse instituto, o autor se posiciona de maneira deveras ambígua no texto.
Explica-se: por um lado, o autor Gerson Luiz Carlos Branco critica a atuação de alguns juízes, que se limitam a invocar o “cram down” sem qualquer fundamentação sólida. Tais juízes, prossegue o autor, tomam tais decisões buscando unicamente o precioso princípio da preservação da empresa.
Por outro lado, o mesmo autor elogia, mais na frente, tais decisões, ao mencionar que uma série de outras proliferam nos Tribunais, demonstrando que o exercício do poder dos juízes tem crescido, gradativamente, no sentido de preservar a empresa, com fulcro no art. 47, da LRF.
Fonte:
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.