Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.
Tópicos: crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual; crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário; crimes eventualmente coletivos; crimes bilaterais ou de encontro; crimes coletivos ou de convergência, crimes de condutas contrapostas, crimes de condutas paralelas; concurso de pessoas
Crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos
Essa classificação leva em conta o número de agentes envolvidos com a conduta criminosa.
Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual:
São aqueles perpetrados por um único agente. Contudo, admitem eventualmente o concurso de pessoas - daí o nome concurso eventual... Como exemplo temos o homicídio (CP, art. 121: Matar alguem).
Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário:
São os crimes em cujo tipo penal faz-se necessária a pluralidade de agentes. Esses agentes podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.
Obs.: sobre CONCURSO DE PESSOAS, ver art. 29 do CP.
Os crimes plurissubjetivos, por seu turno, subdividem-se em:
a) crimes bilaterais ou de encontro: neles o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento);
b) crimes coletivos ou de convergência: são aqueles em que o tipo penal exige a existência de três ou mais agentes. Podem ser subdividos em:
b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. Exemplo clássico, crime de rixa (CP, art. 137);
b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o fito (propósito) de produzirem o mesmo resultado. Podemos citar como exemplo o caso da associação criminosa (CP, art. 288: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes).
CUIDADO:
O aluno/concursando deve atentar para o seguinte: cuidado para não confundir os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária.
Crimes de participação necessária são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, a despeito de o tipo penal exigir a participação necessária de outra pessoa, a qual é enquadrada como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça).
Crimes eventualmente coletivos: são as infrações, as quais, apesar do seu caráter unilateral, a multiplicidade de agentes atua como causa de majoração da pena. Podemos enquadrar neste caso o furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: mediante concurso de duas ou mais pessoas) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: se há o concurso de duas ou mais pessoas).
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.