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quarta-feira, 8 de julho de 2026

CÓDIGO PENAL: CRIME DE MOEDA FALSA - JÁ FOI COBRADO EM PROVA

(Avança SP - 2023 - Prefeitura de Morungaba - SP - Procurador Jurídico) Considere a assertiva: "Colocar em circulação moeda falsificada de forma grosseira e visivelmente perceptível, sendo a falsidade facilmente notada por aquele que teve contato com a moeda". De acordo com o Código Penal, é correto afirmar que essa situação:

A) Constitui crime de moeda falsa.

B) Constitui crime de petrechos para falsificação de moeda. 

C) Constitui crime assimilado ao de moeda falsa.

D) Constitui crime de emissão de título ao portador sem permissão legal.

E) Não constitui crime de moeda falsa, pois se a falsificação for grosseira e nada tiver ocorrido não restará caracterizado o delito. 


Gabarito: item E. Para muita gente pode parecer estranho mas, no caso de moeda falsificada de maneira grosseira, não estará caracterizado o delito de moeda falsa, mas o crime de estelionato. O tema já foi, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). In verbis:

Súmula nº 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Entenda: o agente que falsifica grosseiramente a moeda, não vai ficar sem punição. O fato típico será não o de moeda falsa, mas de estelionato.

Se a falsificação é grosseira: o crime é de estelionato (art. 171, do Código Penal), de competência da Justiça Estadual.

Por outro lado, se a falsificação não é grosseira: o crime é de moeda falsa (art. 289, do Código Penal), de competência da Justiça Federal.


Complementando:

"Moeda falsa" faz parte do rol dos chamados Crimes Contra a Fé Pública (Código Penal, Título X): 

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: 

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. 

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. 

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (Forma privilegiada) 

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: 

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; 

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. 

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada

No delito em comento, o bem jurídico tutelado é a fé pública no que tange à emissão de moeda, sendo que a proteção recai não só sobre o interesse dos particulares, como também do Estado, enquanto titular do direito de emitir e fazer circular a moeda.

O que se objetiva com a punição do agente não é apenas evitar prejuízos patrimoniais (como no âmbito de proteção do estelionato), mas manter a confiança da sociedade na higidez da moeda / sistema monetário. Por este fundamento nega-se, como regra, a insignificância nesse crime.

Não há previsão de modalidade culposa para o crime de moeda falsa.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)