Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Negócios jurídicos condicionais
De acordo com o CTN,
art. 117, tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável,
e salvo disposição de
lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a
condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Simplificando...
O Código Civil, por
seu turno, no art. 121 nos trás a definição jurídica de condição:
“Considera-se condição
a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o
efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
Já a condição, por
sua vez, pode ser de dois tipos: suspensiva ou resolutiva (resolutória).
Obs.: ler no CC arts. 121 a 137.
Bibliografia:
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei
13.105, de 16 de Março de 2015;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei
5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material
de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO
TRIBUTÁRIO,
da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA,
Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para
Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.