Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 69 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).
Foco de pedestres: deve ser respeitado como o semáforo. |
I - onde não existir faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser realizado em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; e,
b) onde não existir foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as normas seguintes:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; e,
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Importante: Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB.
Já nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
(A imagem acima foi copiada do link Images Gloogle.)