(CESPE / CEBRASPE - 2015 - MPU - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos Básicos) Com relação à Lei Orgânica do MPU, bem como às funções, aos princípios institucionais e à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP), julgue o item a seguir.
Se um membro do MP, no exercício do controle externo da atividade policial, comparecer a determinado estabelecimento policial, a ele deverá ser dado acesso a todo documento que esteja na instituição.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado, porque não é acesso a todo documento que esteja na instituição, mas tão somente àqueles relativos à atividade-fim policial. Ou seja: a possibilidade de acesso do membro do Ministério Público está adstrita a documentos relacionados com a atividade-fim policial, e não a todo e qualquer documento que esteja armazenado nas dependências policiais, tal como foi sustentado pela banca examinadora.
É o que disciplina a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União:
Do Controle Externo da Atividade Policial
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V - promover a ação penal por abuso de poder.
A título de curiosidade e ainda com relação ao tema:
STF: Súmula Vinculante 14 - Acesso de advogado ao inquérito policial
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Publicação - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009.
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Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB): Art. 7º São direitos do advogado: (...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Marie.)

