sábado, 9 de março de 2024

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REFORMA TRABALHISTA

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


A chamada gratificação por função é um tipo de benefício financeiro concedido aos funcionários pelo desempenho de tarefas ou funções específicas em seus respectivos cargos. Serve como incentivo e recompensa para os funcionários que agregam valor à sua empresa. 

É um tipo de compensação comumente encontrado em diversos setores: bancário, engenharia, financeiro, tecnológico, marketing, vendas. A bonificação pode ser oferecida como pagamento único ou como compensação contínua por tarefas executadas regularmente. 

Em alguns casos, o bônus por função também pode ser concedido como recompensa pelo aumento de produtividade ou de eficiência. Exemplo clássico disso é quando um funcionário ou uma equipe inteira bate determinada meta. 

A classificação da natureza da gratificação de função não é clara no nosso ordenamento jurídico, de modo que depende da interpretação do exegeta, podendo ser considerada salarial ou indenizatória. A jurisprudência tem adotado o entendimento de que as gratificações de função têm natureza salarial, o que foi reafirmado na MP 808/2017 (entretanto a medida provisória perdeu eficácia, pois não foi convertida em lei). 

Antes da Lei nº 13.467/2017, a famigerada reforma trabalhista, o empregado que recebesse tal gratificação por dez anos ou mais, e fosse transferido, sem justo motivo, para outro cargo, continuaria recebendo a mesma. Este era o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho:    

TST Súmula nº 372: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. 

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

Entretanto, depois da "reforma", este quadro mudou:

CLT: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia

§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

E como fica quem já contava com dez anos ou mais recebendo a gratificação de função?

A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que, em respeito ao princípio da irretroatividade, ao direito adquirido à incorporação, bem como em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial, a Lei nº 13.467 /2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 

Ou seja, quem tinha direito à incorporação da função vai recebê-la.

Fonte: BRASIL. Consolidação das  Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;  

iFRACTAL.

JusBrasil

JusBrasil Jurisprudência;

Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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