terça-feira, 30 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 99 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Breves apontamentos sobre Gratuidade de Justiça - Roberto Cavalcanti

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Entretanto, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Importante: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Dica 1: O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não sendo estendido a litisconsorte ou sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. 

Uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do "preparo", incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Deferido o pedido concedendo a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (Obs.: Redação parecida encontramos no § 1º, do art. 99, CPC.)

Dica 2: Se o benefício da gratuidade da justiça for revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, ate o décuplo de seu valor a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Dica 3: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, a não ser quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (Sobre apelação, ver arts. 1.009 a 1.020, CPC.)

O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada deverá ser realizado pela parte, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, tratando-se do autor. Nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte, enquanto não for feito o depósito.


Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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