A lei brasileira que define os crimes de tortura é a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Segundo ela, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. (Art. 1º, I)
Também é considerado tortura submeter alguém que esteja sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (Art. 1º, II)
A pena para quem pratica as condutas acima elencadas é de dois a oito anos de reclusão. Também receberá esta mesma pena quem submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por meio da prática de ato não resultante de medida legal ou não previsto em lei. (Art. 1º, § 1º)
A lei também pune - com pena de detenção de um a quatro anos - aquele que se omite em face das condutas tipificadas como tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las. (Art. 1º, § 2º)
Se da tortura resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena será de reclusão de quatro a dez anos. Se resultar morte, oito a dezesseis anos de reclusão. (Art. 1º, § 3º)
Há casos de aumento de pena. Quando o crime for praticado por agente público; se for cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de sessenta anos; e se for cometido através de sequestro, a pena será aumentada de um sexto até um terço. (Art. 1º, § 4º)
Para quem ocupa cargo, função ou emprego público a condenação acarretará a perda dos mesmos e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (Art. 1º, § 5º)
Salvo no caso daquele que se omite diante das condutas tipificadas como tortura, o cumprimento da pena do condenado será em regime inicialmente fechado. (Art. 1º, § 7º)
E só lembrando que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. (Art. 1º, § 6; Art. 5º, XLIII da CF)
(A imagem acima foi copiada do link Diário do Centro do Mundo.)
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