Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
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Menores de 16 anos: estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar, pois são absolutamente incapazes.
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Requisitos (I)
O dicionário
define requisito[1] como
condição para se alcançar/almejar/conseguir determinado fim. No campo jurídico,
é a formalidade legal que valida um ato jurídico, sendo um pressuposto,
formalidade ou preceito deste. No que concerne aos requisitos envolvendo os
direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e
requisitos formais.
Subjetivos
Os requisitos
subjetivos envolvendo os direitos reais de garantia estão ligados diretamente
às partes envolvidas no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das
mesmas em ser parte no contrato. Ora, para que a garantia real seja válida a
lei exige, além da capacidade para os atos da vida civil, a especial capacidade
para alienar.
É o que se
depreende da primeira parte, do art. 1.420, do Código Civil, que dispõe: “Só aquele que pode alienar poderá empenhar,
hipotecar ou dar em anticrese”. Tal exigência é justificada pelo fato de o
bem dado em garantia ser passível, não sendo paga a dívida, de ser penhorado e
vendido em hasta pública. Frise-se que, em regra, apenas o proprietário pode
dar bens em garantia, mas a simples ‘qualidade de proprietário’ não basta.
O
proprietário, além do domínio, deve ter o poder de livre disposição da coisa.
GONÇALVES (2016, p. 533) salienta que nula será a constituição desse direito se
for praticada por quem não preenche esse requisito. Se a garantia, por exemplo,
abrange diversos bens, ela só recairá sobre os bens que efetivamente pertencem
ao devedor.
De maneira
sucinta, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves[2],
estão impedidos de hipotecar, dar em
anticrese ou empenhar:
a) os menores de 16 (dezesseis) anos, pois são absolutamente incapazes
(art. 3º, I, CC);
b) os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos,
que são relativamente incapazes, sem a assistência do representante legal;
c) os menores sob tutela, salvo se assistidos pelo tutor e com
autorização do juiz (arts. 1.478, IV e 1.750, do CC);
d) os interditos em geral, salvo se representados e autorizados pelo
juiz (art. 1.781, CC);
e) os pródigos, agindo sozinhos. Entretanto, estando eles assistidos
por um curador podem fazê-lo, inclusive dispensando-se a autorização judicial,
visto que a situação do pródigo é regida por norma especial (art. 1.782, CC);
f) as pessoas casadas, em virtude de o art. 1.647, inciso I, do Código
proibir os cônjuges de gravar de ônus reais os bens imóveis, sem autorização do
outro, salvo no regime de separação absoluta;
g) o inventariante, o qual não pode constituir hipoteca ou outro
direito real de garantia sobre bens que integram o acervo hereditário, exceto
com autorização do juiz. O herdeiro, por outro lado, aberta a sucessão, pode
dar em hipoteca sua parte ideal, a qual deverá ser separada na partilha e
atribuída ao arrematante;
h) o falido (arts. 66 e 102 da Lei de Recuperação e Falências - Lei nº
11.101/2005); e,
i) o mandatário
sem poderes especiais ou expressos.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:
Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
(A imagem acima foi copiada do link)