quarta-feira, 26 de julho de 2017
"Rapazes fazem loucuras por garotas".
Do seriado Um Anjo Muito Doido (Teen Angel) - episódio O Encontro.
(A imagem acima foi copiada do link Tv Sinopse.)
LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (III)
Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Intervenções
permitidas (justificação constitucional da intervenção na área de proteção de
direito fundamental)
O
titular do direito atingido pelo Estado (agindo este através de ação ou
omissão) poderá questioná-la argumentando inconstitucionalidade. Para isso, é
mister diferenciar entre intervenções permitidas e não permitidas.
Uma
intervenção será permitida ou constitucionalmente justificada em quatro
situações, descritas a seguir de forma sucinta:
a)
Quando o comportamento não se situar na área de
abrangência protetiva do respectivo direito. Ex.: reunião de pessoas armadas.
Ou, mesmo se situando a intervenção materialmente na área de proteção (área de
proteção objetiva), a pessoa afetada não for titular de um direito fundamental
(área de proteção subjetiva). Ex.: trabalhadores domésticos, que são excluídos
de uma gama de direitos sociais.
b)
Quando se representar a concretização de um
limite constitucional derivado do chamado direito constitucional de colisão.
Tal concretização é realizada, em primeira linha, pelos detentores da função
legislativa e o conteúdo da norma limitadora (interventora) deverá ser
analisado e, eventualmente, limitado, tendo em vista o vínculo desses órgãos
estatais ao direito fundamental atingido.
c)
Quando uma norma infraconstitucional restringe
o direito fundamental de forma permitida pela Constituição, mediante a
expressão “reserva legal”. Ex.: art. 5º, XIII, da CF: “é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
d) Quando dois direitos fundamentais ou um direito fundamental do indivíduo e um princípio de interesse geral colidirem. Ex.: o diretor de um presídio que abre a correspondência dos detentos por razões de segurança.
Importante: a hipótese de intervenção a) não configura intervenção no sentido juridicamente relevante do
termo. Representa uma ação estatal que não atinge a área de proteção do direito
fundamental tangenciado. As hipóteses b
e c são legislativas e a intervenção d administrativa e/ou jurisdicional.
terça-feira, 25 de julho de 2017
LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (II)
Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Constituição Federal: ela não decide o conflito em si, entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito. |
Intervenção
na área de proteção do direito
Tem-se
uma situação de tensão (conflito) a partir da constatação do choque de
interesses entre indivíduos ou grupos que adotam condutas as quais são
mutuamente exclusivas por razões fáticas. Tal situação de conflito constitui a
regra no exercício dos direitos fundamentais, uma vez que a formulação genérica
dos direitos conduz, necessariamente, a choques de interesses.
Papel da autoridade estatal competente:
alertada pelos interessados em conflito, ou por iniciativa própria, a
autoridade estatal competente decide intervir. A autoridade limita o exercício
de um direito para que o outro possa ter exercício, para impor um interesse meramente
estatal, ou, ainda, visando tutelar um interesse difuso coletivo ou
transindividual (não individualizável). A autoridade estatal competente pode,
também, permanecer inerte, o que na prática acaba impedindo o exercício de um
dos direitos fundamentais em conflito.
Grosso
modo, existem três possibilidades teóricas de tratamento de um conflito de
direito fundamental, expostas a seguir de forma bem simplificada: a primeira,
negativa, se dá quando o Estado se abstém de regrá-lo. A segunda, positiva, se
verifica quando se impõe, através de norma infraconstitucional, a uma das
partes a obrigação de deixar de fazer aquilo que se contrapõe ao interesse da
outra parte. A terceira, também positiva, acontece quando se obriga a outra
parte a tolerar (contrariando o próprio interesse) a realização do
comportamento da primeira parte.
Faz-se
mister ressaltar que a Constituição não
decide o conflito em si. A norma constitucional não especifica se
determinado agente, em determinadas circunstâncias fáticas, pode ou não se
conduzir de certa maneira. Entretanto, a norma permite decidir a respeito da
validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o
conflito.
Por
isso, diz-se que as normas que garantem direitos fundamentais são reflexivas: regulamentam (limitam) a
possibilidade de o Estado regulamentar um conflito de interesses ou não. E
porque existe, em primeira linha, identidade entre o criador e o destinatário
da norma, qual seja, o próprio Estado.
De acordo com o
entendimento majoritário hoje vigente, a intervenção estatal abarca
praticamente toda e qualquer ação ou omissão estatal. É suficiente que a ação
ou omissão estatal cause óbice parcial de um comportamento correspondente à
área de proteção de um direito fundamental para que seja configurada uma
intervenção.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
segunda-feira, 24 de julho de 2017
CHORAM AS ROSAS
Choram as rosas
Seu perfume agora se transforma em lágrimas
E eu me sinto tão perdido,
Choram as rosas
Chora minh'alma
Como um pássaro de asas machucadas
Nos meus sonhos, te procuro
Chora minh'alma
Refrão:
Lágrimas, que invadem meu coração
Lágrimas, palavras da alma,
Lágrimas, a pura linguagem do amor
Choram as rosas
Porque não quero estar aqui
Sem seu perfume
Porque já sei que te perdi
E entre outras coisas
Eu choro por ti
Falta seu cheiro
Que eu sentia quando você me abraçava
Sem teu corpo, sem teu beijo
Tudo é sem graça
Bruno & Marrone
(A imagem acima foi copiada do link My Search.)
domingo, 23 de julho de 2017
LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (I)
Resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Os
direitos fundamentais só são relevantes do ponto de vista jurídico-dogmático
apenas quando acontece uma intervenção em seu livre exercício.
Isso
posto, tais direitos adquirem importância prática quando são reunidas duas
condições, a saber:
·
presença de um óbice em relação ao exercício do
direito fundamental; e
· causação desse óbice por norma hierarquicamente
inferior à Constituição.
Quando,
no caso fático, a atuação de uma autoridade estatal ferir norma infraconstitucional,
não teremos limitação ou cerceamento de direitos fundamentais, mas um mero
problema de legalidade.
A
limitação de um direito é justificada pela necessidade da preservação de outros
direitos. Um exemplo clássico é a colisão entre a liberdade de imprensa e o
direito à intimidade.
No que
tange ao critério da limitação, temos dois tipos:
·
limitações
genéricas: quando a limitação é imposta mediante norma geral,
independentemente da existência de conflito. Ex.: limite de velocidade, que é
legalmente imposto objetivando proteger a vida e a incolumidade das pessoas no
trânsito, trata-se de uma limitação imposta à liberdade geral de ação e à
liberdade de ir e vir do indivíduo; e
·
limitações
casuísticas: é permitida apenas depois da ocorrência de um
conflito concreto entre dois ou mais bens jurídicos. Neste tipo de limitação é
necessária uma decisão ou da Administração ou do Judiciário a respeito do
direito que permanecerá no conflito em questão.
Área de regulamentação: cada
direito fundamental tem como objetivo regulamentar uma situação ou relação
fática, ou seja, um conjunto de fatos que acontecem por razões físicas ou
sociais. A área de regulamentação refere-se ao tema tratado pelo constituinte. Na Constituição brasileira, por
exemplo, temos no art. 5º um rol exemplificativo com esses temas, tais como: o
direito de ir e vir, a liberdade de pensamento e de culto, de reunião, de associação
e de sindicalização.
Área de proteção: a
área de proteção será menor que a área de regulamentação, uma vez que o
constituinte seleciona de todos os comportamentos e situações tematizados pela
norma de direito fundamental tão somente aqueles que pretende proteger. Ex.: o
direito de reunião, o legislador não protegerá qualquer reunião, mas apenas
aquela que for pacífica e sem armas.
Exercício do direito: estas
palavras pressupõem algo ativo: protestar, locomover-se, professar uma
religião. Entretanto, três pontos merecem ser destacados. Primeiro, por se
tratar de direitos e não de obrigações, o titular do direito não precisa
comportar-se da forma descrita na Constituição. Segundo, pode haver violação de
um direito fundamental mesmo quando o titular desse direito não o exerce,
quando a norma limitadora cercear o futuro exercício desse direito. Terceiro,
pode existir violação a um direito mesmo quando o titular se abstiver de
exercer o seu direito. Neste último caso, temos como exemplo aquele que se nega
a declarar sua religião. Ele está exercendo sua liberdade de crença religiosa,
e, se for compelido a professar uma religião, estará sofrendo um cerceamento do
seu direito.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
sábado, 22 de julho de 2017
Não sei se devo amar a vida
Ou se devo amar você
Pois você me trouxe a vida
E a vida me trouxe você.
Anônimo
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
sexta-feira, 21 de julho de 2017
O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (IX)
Conclusão do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
OS
PROBLEMAS DO CRITÉRIO TRÍPLICE DE JOSÉ AFONSO DA SILVA
Uma
primeira crítica apontada por Virgílio Afonso à classificação de José Afonso da
Silva é concernente à terminologia. Para Virgílio Afonso o mais apropriado
seria falar em normas contíveis, restringíveis ou redutíveis.
Já
para Manoel Gonçalves Ferreira Filho
– além da questão terminológica – a classificação seria apenas dúplice: normas
de eficácia plena e normas de eficácia limitada.
A
rejeição deste autor às normas de eficácia contida está no fato de que entre
estas e as normas de eficácia plena não existiria qualquer diferença no plano
da eficácia ou da aplicabilidade, “pois nos dois casos esta é imediata e aquela
é plena” (p. 221).
Já Ingo Sarlet salienta um problema
existencial porque diz respeito à própria existência das chamadas normas
constitucionais restringíveis. Segundo ele, não é que não existiriam normas
constitucionais restringíveis, pelo contrário, mas é que todas as normas
constitucionais podem ser restringidas pela legislação.
CAPACIDADE DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS
“Ao delimitar seu objeto de estudo, José Afonso da Silva faz questão de enfatizar o caráter estritamente jurídico de seu conceito de eficácia: a capacidade de produzir efeitos jurídicos” (p. 229). Mas o que ele esqueceu – ou não tenha atentado para isso – é que a capacidade de produção de efeitos depende sempre de outras variáveis, e não apenas do dispositivo legal ou constitucional.
Ao contrário do que José Afonso da Silva tenha pensado na época, ainda não existe no nosso ordenamento constitucional uma norma que não dependa de algum tipo de regulamentação e que não possa sofrer algum tipo de restrição.
Apesar disso, e mesmo com todas as críticas que vem sofrendo a teoria aplicabilidade das normas constitucionais, José Afonso da Silva merece o crédito por tão brilhante trabalho. Se levarmos em conta que sua proposta já tem quase meio século, e não encontrou outra à altura que pudesse substituí-la, não seria exagero dizer que ele já tem seu nome garantido na história do direito constitucional, não apenas brasileiro, mas internacional.
quinta-feira, 20 de julho de 2017
CORAÇÃO DE PEDRA
Da última vez que me apaixonei sofri sem pensar
Agora eu penso duas vezes antes de me apaixonar
Talvez você seja diferente da outra pessoa
Ame sem cobranças, goste numa boa
Mas eu tenho medo de outra vez amar
É que as mulheres pensam que é de pedra o meu coração
Que não tem saudade, não sofre paixão
Não padece angústia e não guarda tristeza
Se algum dia ainda gostar de alguém vou ver se não gamo
Não cumpro mais juras, nunca mais eu amo
E antecipo o jogo de cartas na mesa
(É o forró Mastruz Com Leite !!!)
Errar de novo seria fatal pra quem quer viver
Você parece ser bem diferente, mas não pode ser
Antes que eu me dê de bandeja e ceda seu apelo
Pra não ver meu sonho virar pesadelo
Vou fazer de tudo pra lhe esquecer
Você talvez não queira um namorado com tantos rumores
Que não dê presente, que não mande flores
Não seja romântico e não se entregue tanto
Pra evitar, de uma vez por todas um amor que não dure
Outra paixão crônica, outra desventura
Muito bem sozinho, estou por enquanto...
Mais um adeus pro meu coração seria cruel
Estou exausto de esperar o vinho e só beber o fel
Palavras doces, frases impensadas não me deram sorte
O sal do meu pranto tem sido mais forte
E todos os beijos com gosto de mel
Tenho receio que você não seja essa joia rara
De pisar na bola, de quebrar a cara
Me ilude por fora e me engana por dentro
Até que eu me convença disso, morro e não me entrego
Faço que estou surdo, finjo que estou cego
Não tendo a certeza, na dúvida eu não entro.
Mastruz Com Leite
(A imagem acima foi copiada do link Google Images. Curta a música no link YouTube.)
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quarta-feira, 19 de julho de 2017
DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (IV)
Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS OU REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Ação popular: garantia constitucional com o condão de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. |
Por fim, temos dos incisos LXVIII a LXXIII as chamadas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ou REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. As garantias são instrumentos assecuratórios dos direitos positivados na nossa Carta Magna, pois, de nada adiantaria termos uma infinidade de direitos no papel (como dizia Ferdinand Lassalle), se o Estado não garantisse e assegurasse que os mesmos seriam cumpridos. Vejamos quais são:
LXVIII: conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX: conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
LXX: o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional (em
nome de seus afiliados); organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII: conceder-se-á habeas data: para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII: qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
(A imagem acima foi copiada do link Dra. Dolane Patrícia.)
(A imagem acima foi copiada do link Dra. Dolane Patrícia.)
DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (III)
Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DEVIDO PROCESSO LEGAL
Visando proteger a dignidade da pessoa humana contra o arbítrio desmedido do Estado, o legislador optou por proibir as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada; aquelas de caráter perpétuo; as de trabalhos forçados; as de banimento; e as penas cruéis (XLVII).
Também assegurou aos presos o respeito à integridade física e moral
(XLIX:) e às presidiárias assegurou condições para que as mesmas possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (L).
Vemos, ainda, uma preocupação com o chamado Devido Processo Legal
garantido através dos seguintes incisos:
LIII: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente - também conhecido como Princípio do Juiz Natural;
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV: ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória - também chamado de Princípio da Presunção de
Inocência ou da Não Culpabilidade;
LXXVII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)
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