sábado, 10 de janeiro de 2026

JOSUÉ


A TERRA É DOM E CONQUISTA

Introdução

O livro de Josué relata acontecimentos situados no séc. XIII a.C.: a conquista e a partilha de Canaã, a Terra Prometida, pelas tribos de Israel. À primeira vista, o livro apresenta a tomada global da Terra, feita por uma geração. Isso se deve à idealização do autor. A conquista foi, de fato, um processo longo e lento, ora pacífico, ora violento, que só terminou dois séculos mais tarde, com o rei Davi.

O conteúdo pode ser dividido em três partes. Na primeira (Js 1-12), temos a conquista. Os acontecimentos se dão numa área limitada e têm como pano de fundo o santuário de Guilgal, próximo de Jericó; como esta cidade está no território da tribo de Benjamim, é provável que as narrativas provenham de tradições cultivadas no âmbito dessa tribo e, talvez, da tribo de Efraim. A preocupação é fortemente etiológica (do grego aitía: causa), procurando explicar fatos, nomes de lugar, edificações e ruínas para uma geração que vive muito tempo depois ("... até o dia de hoje").

A segunda parte (Js 13-21) apresenta a partilha da Terra entre as tribos, servindo-se de documentos geográficos que descrevem as fronteiras das tribos e que remontam à era pré-monárquica, e de listas de lugares e cidades, provenientes do tempo da monarquia. O capítulo 21 é talvez um acréscimo feito no pós-exílio. A terceira parte (Js 22-24) apresenta o fim da vida de Josué e consta de três conclusões: retorno das tribos transjordânicas para seus territórios (Js 22); último discurso de Josué (Js 23); aliança em Siquém e morte de Josué (Js 24).

O livro não é uma crônica, mas uma interpretação dos fatos para mostrar o significado da conquista de Canaã. A personagem principal é a Terra Prometida: DEUS realizou a promessa feita aos patriarcas e renovada aos seus descendentes. O povo foi libertado da escravidão do Egito para ser livre e próspero na Terra que DEUS ia dar (Ex 3,7-8). Portanto, por trás das longas e minuciosas listas de lugares devemos ver a alegria e a gratidão pelo dom de DEUS. E um fato chama a atenção: o povo teve de conquistar a Terra que DEUS lhe dera

DEUS concede o dom porém não suprime a liberdade e a iniciativa do homem. Pelo contrário, supõe e exige que o homem busque e conquiste o dom de DEUS. Assim, a Terra é fruto da promessa e dom divinos e, ao mesmo tempo, da aspiração e da conquista do homem. Em outras palavras, DEUS promete por dentro das aspirações do homem, e realiza seu dom por dentro das conquistas do homem. 

O livro de Josué constitui, portanto, um insuperável tratado sobre a graça de DEUS, que é a base da vida e da história. A graça não é dom paternalista de DEUS, deixando o homem passivo, Ela é o dom que DEUS faz das possibilidades já contidas na estrutura de toda a criação, e principalmente da pessoa humana. Sem a atitude livre e responsável que procura descobrir, tomar posse e endereçar as possibilidades, o homem jamais encontrará a graça.

A vida é o dom de DEUS que o homem deve descobrir e conquistar. Tudo se concretiza na tensão histórica que existe entre o presente efetivo de DEUS, que abre seu dom nas possibilidades, e o presente-futuro do homem que busca, descobre, toma posse e dá endereço ao dom de DEUS. E, para que o dom se torne vida concreta, DEUS coloca uma só condição: que o homem seja e continue sempre seu fiel aliado.   

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 241

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LRF: RECEITA PÚBLICA - QUESTÃO DE CONCURSO

(FGV - 2008 - TCM-RJ - Procurador) Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à Receita Pública, assinale a afirmativa incorreta.

A) As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico. Neste último caso, não serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

B) Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

C) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada, entre outros, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

D) A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

E) O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.


Gabarito: assertiva A. O erro está em dizer que não serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução. É o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000). In verbis

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Os demais itens, todos estão corretos, pois estão em consonância com a LRF:

B)  Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. 

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


C e D) Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:   

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


E) Art. 12 (...) § 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo

(As imagens acima foram copiadas do link Nicole Lee Durant.) 

sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

A HISTÓRIA DESDE A CONQUISTA DA TERRA ATÉ O EXÍLIO NA BABILÔNIA


Os livros de Josué, Juízes, Samuel e Reis formam um conjunto coerente, relatando a história do povo desde a conquista da Terra (séc. XIII) até o exílio na Babilônia (586-538 a.C.). A comparação com os temas e o estilo do livro do Deuteronômio mostra que esse relato histórico foi não só influenciado, mas determinado a partir da visão econômica, política, social e religiosa do Deuteronômio.

Em outras palavras, o livro do Deuteronômio fornece a chave de leitura para a interpretação dos acontecimentos relatados nessa história. Essa leitura teve duas redações. A primeira foi feita no tempo do rei Josias, entre 622 e 609 a.C. Nessa época, foi descoberto no Templo o núcleo antigo do livro do Deuteronômio (2Rs 22,8ss). A partir disso, Josias organiza uma grande reforma político-religiosa (2Rs 22-23). Para fundamentar e justificar essa reforma foi escrita uma versão da história, desde o tempo de Salomão até o reinado de Josias.

A segunda redação foi feita durante o exílio na Babilônia, provavelmente pouco depois de 561 a.C. (cf. 2Rs 25,27-30 e nota). Foi no contexto do exílio que se redigiu a grande história que vai da conquista até a perda da terra. O que o autor pretendia era não só explicar por que o povo foi exilado, mas, e principalmente, o que o povo deve fazer a partir dessa situação.

O autor se serviu de tradições antigas, talvez já parcialmente escritas, que ele reuniu e interpretou a partir da ideologia do Deuteronômio. Nesse livro se diz que a história depende da fidelidade ou infidelidade do povo à aliança com Javé. Se o povo for fiel, Javé lhe dará a bênção, isto é, uma história marcada pela prosperidade e harmonia em todos os sentidos. Se o povo for infiel, DEUS o castigará com a maldição, isto é, com o fracasso histórico, acarretado pela deterioração da vida social em todos os níveis, culminando com a perda da Terra. Tudo isso, de fato, acabou acontecendo.

E agora, tudo perdido? Não! O autor quer mostrar que Javé continua fiel, e que Israel tem pela frente uma grande tarefa: rever a história e descobrir onde estão os erros e por que eles foram cometidos. O sentido dessa história, portanto, não está no seu final, mas dentro do relato, na própria articulação da narrativa. É em Jz 2,6-3,6 que vamos encontrar a articulação dialética com que o autor interpretou a história: pecado e castigo, conversão e graça (cf. Introdução ao livro dos Juízes). Aplicando esse esquema à história, o autor mostra para os exilados que DEUS foi fiel à aliança: deu a Terra para que Israel nela construísse uma sociedade e uma história novas.

Israel, porém, não foi fiel: esqueceu-se de Javé para servir aos ídolos (pecado). Esse pecado foi cometido durante o regime monárquico, em que os reis traíram o projeto de Javé, servindo a outros projetos. A consequência foi uma decadência progressiva da vida social, que acabou acarretando o desastre nacional (castigo). Faltam, agora, os dois momentos finais do esquema dialético: a conversão e a graça

Podemos dizer que toda essa história foi escrita para produzir esses dois momentos finais. E o autor deixa isso bem claro em passagens importantes de sua narrativa, tais como 1SM 7,3; 2Rs 17,13; 2 Rs 23,25 e, principalmente, 1Rs 8,46-53: se Israel tomar consciência de seus pecados, se se arrepender e sinceramente suplicar a Javé, este lhe concederá a libertação e uma nova situação de graça. Essa mesma exortação ecoa nos acréscimos exílicos ao Deuteronômio (cf. Dt 4,29-31 e 30,1-10). 

O conjunto histórico formado por Josué, Juízes, Samuel e Reis, portanto, é um grande "evangelho", um anúncio que procura suscitar conversão e esperança. Para nós ele se torna um convite a também lermos a nossa história através da bênção e da maldição, da fidelidade e da infidelidade ao projeto de DEUS. Também nós podemos utilizar o esquema dialético de Jz 2,6-3,6 para rever a nossa história, descobrir os erros que a paralisam e projetar a ação que abre o futuro da esperança. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 239,-240

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (V)

Outros aspectos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Iniciamos hoje o tópico DA RECEITA PÚBLICA, item Previsão e Arrecadação.


DA RECEITA PÚBLICA 

Da Previsão e da Arrecadação 

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas

§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.                

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 

Art. 13. No prazo previsto no art. 8º¹, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.


*                *                *

1. Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos (...)

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Hasumi.) 

LRF: DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TREINANDO PARA PROVA

(FAU - 2024 - Prefeitura de Salto do Lontra - PR - Contador) A Lei Complementar Federal nº 101/2000 criou mecanismos de controle para a gestão fiscal dos Entes Públicos em todas as esferas. No caso de um Município com Receita Corrente Líquida de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), o valor máximo que pode ser utilizado para gastos com pessoal será de:

A) R$ 36.000.000,00. 

B) R$ 32.000.000,00. 

C) R$ 30.000.000,00. 

D) R$ 27.500.000,00. 

E) R$ 25.000.000,00.


Gabarito: alternativa A. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), temos:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

 

No caso apresentado, calculando, temos:

* Receita Corrente Líquida do Município hipotético: R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); 

* 60% (sessenta por cento) do valor acima: R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais). 

(As imagens acima foram copiadas do link Linda Tomassone.) 

LRF: RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(FAU - 2024 - Prefeitura de Salto do Lontra - PR - Contador) Suponha que o limite de endividamento de um Município seja de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), segundo os critérios previstos na legislação brasileira. Supondo que o valor do seu endividamento totalizou R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), o prazo máximo para recondução ao limite e o valor mínimo que deve ser reduzido no primeiro quadrimestre, segundo a Lei Complementar Federal nº 101/2000, são:

A) Três quadrimestres e R$ 1.000.000,00. 

B) Três quadrimestres e R$ 2.000.000,00.

C) Quatro quadrimestres e R$ 1.000.000,00. 

D) Quatro quadrimestres e R$ 2.000.000,00.

E) Cinco quadrimestres e R$ 1.500.000,00.


Gabarito: opção A. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da chamada Recondução da Dívida aos Limites. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), temos:

Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

 

No caso em epígrafe, temos:

* o limite de endividamento do Município hipotético é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

* o valor do referido endividamento totalizou R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

* o excesso da dívida é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Calculando: 

25% de R$ 4.000.000,00 = R$ 1.000.000,00.

(As imagens acima foram copiadas do link Bonnie Blue.) 

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (IV)

Este resumo não está disponível. Clique aqui para ver a postagem.

LRF - MAIS TÓPICOS QUE JÁ CAÍRAM EM PROVA

(VUNESP - 2018 - Câmara de Tanabi - SP - Advogado) Segundo a Lei Complementar nº 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais, equipara-se a

A) operação de crédito.

B) refinanciamento da dívida mobiliária.

C) dívida pública fundada.

D) dívida pública mobiliária.

E) concessão de garantia.


Gabarito: opção A. De fato, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação equipara-se a operação de crédito. É o que dispõe a a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). In verbis:  

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) 

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (...)

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15¹ e 16². 

*                *                * 


1. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17³; 

2. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para: 

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;


3. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.       

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.     

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.    

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.      

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.) 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (III)

Damos prosseguimento no estudo e na análise da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Continuaremos no tópico DO PLANEJAMENTO, item Lei Orçamentária Anual.


Da Lei Orçamentária Anual 

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º; 

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; 

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: 

A alínea "a" foi VETADA. 

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 

IV - conterá a estimativa global de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia e para pessoas físicas e jurídicas; e   

V - conterá, em anexo, a estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois) exercícios subsequentes.  


§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual

§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. 

§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. 

§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada

§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. 

§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. 

O parágrafo 7º foi VETADO. 

§ 8º As estimativas de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão organizadas em anexos específicos com estimativa das renúncias no exercício de referência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes.    

O Art. 6º foi VETADO. 

Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. 

§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. 

§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.


(As imagens acima foram copiadas do link Hazel Moore.)

LRF - TÓPICOS QUE JÁ CAÍRAM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Receita Estadual) Assinale a opção correta no que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A) A isenção em caráter geral, que é um benefício fiscal, é considerada renúncia de receita.

B) Aplicam-se as regras da LRF relativas à renúncia de receita em caso de alteração de alíquotas de IPI e IOF

C) As disposições da LRF não se aplicam aos municípios com menos de duzentos mil habitantes.

D) A LRF, que versa sobre finanças públicas, com vistas à responsabilidade na gestão fiscal, impõe condições à concessão de renúncia fiscal.

E) As autarquias vinculadas ao Poder Executivo estadual não estão obrigadas a cumprir a LRF, cujos dispositivos se aplicam apenas às autarquias federais.


Gabarito: letra D, estando de acordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000). Verbis

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Analisemos as demais assertivas, à luz da LC nº 101/2000:

A) ERRADA. A isenção é em caráter NÃO geral:

Art. 14 (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

B) INCORRETA. Essas regras não se aplicam aos chamados impostos extrafiscais:

Art. 14 (...) § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição¹, na forma do seu § 1º.

A título de curiosidade, um imposto extrafiscal é um tributo que vai além da mera arrecadação de dinheiro para o Estado. É utilizado como ferramenta de política econômica e social para influenciar o comportamento de pessoas e empresas, como estimular ou desestimular o consumo, a importação/exportação, ou o cumprimento da função social da propriedade. Como exemplos de imposto extrafiscal, temos: Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

C) ERRADA. Não há tal disposição na LRF:

Art 1º (...) § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

E) FALSA. A LRF se aplica às autarquias federais, estaduais e municipais.

Art. 1º (...) § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

§ 3º Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: (...)

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

 

1) CF/1988: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 

I - importação de produtos estrangeiros; 

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (...)

IV - produtos industrializados; (IPI)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Katrina Kaif.)