sexta-feira, 10 de novembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS: ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2023 - CORE-RS - Advogado) Sobre revogação, anulação e convalidação dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o direito da administração de anular e revogar seus próprios atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários 

A) prescreve em 3 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, a exceção das situações flagrantemente inconstitucionais, que não se convalidam com o mero decurso do tempo. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento. 

B) decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, a exceção das situações flagrantemente inconstitucionais, que não se convalidam com o mero decurso do tempo. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

C) ainda que digam respeito a situações flagrantemente inconstitucionais, decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento. 

D) ainda que digam respeito a situações flagrantemente inconstitucionais, prescreve em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 


Gabarito: opção B. É o que dispõe a Lei que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Também merece ser citada a Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

Como visto, a Administração Pública Federal tem o prazo de 5 (CINCO) ANOS para proceder à ANULAÇÃO dos atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário, desde que não haja má-fé. Tal anulação possui efeitos EX TUNC, ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos que o ato produziu desde que foi editado. 

Já a REVOGAÇÃO é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público. A competência para revogar é privativa da administração, através da chamada autotutela, e não depende de provocação, não sendo permitido ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, fazê-lo. Os efeitos da revogação não retroagem (EX NUNC) e, assim, o ato revogador somente produz efeitos futuros (prospectivos).

1.  Prescrição para as ações de reparação civil:

1.   Particular X Estado: 05 anos;

2.   Estado X Agente: 03 anos.

Vejamos as demais alternativas:

A) Errada, porque decai em cinco anos, e não prescreve em três anos. Além do mais, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, e não do último. (Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º).

C) Incorreta. Tratando-se de situações flagrantemente inconstitucionais, a administração pública pode exercer a qualquer tempo o direito de anular e revogar seus próprios atos administrativos. E, como visto alhures, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento, e não do último. (Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º). 

D) Falsa. Como explicado alhures, decai (decadência) em cinco anos, e não prescreve (prescrição). Além disso, no caso de situações flagrantemente inconstitucionais, a administração pública pode exercer a qualquer tempo o direito de anular e revogar seus próprios atos administrativos.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (XII)


13 Não se acovardar diante da realidade (II) - 17 Moisés mandou que eles explorassem o país de Canaã, e lhes falou: "Subam pelo deserto do Negueb até chegar à montanha.

18 Observem como é o país e seus habitantes, se são fortes ou fracos, poucos ou numerosos.

19 Vejam se a terra é boa ou ruim; como é que são as cidades onde moram, se são abertas ou fortificadas.

20 Vejam se a terra é fértil ou estéril, se tem árvores ou não. Sejam corajosos e tragam frutos da terra".

Era o tempo em que a uva começava a amadurecer. 21 Eles subiram e exploraram o país desde o deserto de Sin até Roob, junto à entrada de Emat.

22 Subiram pelo deserto e chegaram a Hebron, onde viviam Aimã, Sesai e Tolmai, filhos de Enac. Hebron tinha sido fundada sete anos antes que Tânis do Egito.

23 Chegando ao vale do Cacho, cortaram um ramo de videira com um cacho de uvas, e o penduraram numa vara transportada por dois homens; colheram também romãs e figos.

24 Esse lugar ficou sendo chamado vale do Cacho, por causa do cacho de uvas que os filhos de Israel aí cortaram. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 13, versículo 17 a 24 (Nm. 13, 17 - 24).

Explicando Números 13, 01 - 33.

Chega o momento de se alcançar a "terra onde corre leite e mel" (v. 27), isto é, o ideal de todo um projeto de libertação. Aí, a análise da realidade (exploração do país) vai demonstrar que as coisas não são tão simples como se pode imaginar. Será preciso enfrentar os cananeus que dominam essa terra. Eles são fortes e parecem invencíveis (gigantes, cidades grandes e fortificadas). Então, o próprio objetivo a ser alcançado é minimizado ou falsificado: desprezar e denegrir o ideal é a maneira mais fácil de fugir da luta ou evitar que ela seja desencadeada. Sob a capa desse desprezo e fuga se esconde a covardia.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 164.

(A imagem acima foi copiada do link Dai-me Sabedoria.) 

ATOS ADMINISTRATIVOS COMPLEXOS E COMPOSTOS - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Engenharia Mecânica) A respeito dos atos administrativos, julgue o seguinte item.

Nos atos administrativos complexos, há vontade de mais de um órgão, sem qualquer subordinação entre eles, o que diferencia aqueles atos dos atos compostos, os quais dependem da verificação ou aprovação de outro agente. 

(   ) Certo

(   ) Errado


Gabarito: CERTO. Os atos administrativos complexos e os atos administrativos compostos dependem de mais de uma vontade para sua formação. 

O que diferencia um do outro é que na formação do ato complexo estas vontades são expedidas por órgãos independentes. Ex.: aposentadoria.

Já no ato composto, haverá manifestação de autoridades diversas, mas dentro de uma mesma estrutura orgânica (mesmo ente), sendo que uma das condutas é meramente ratificadora e acessória da outra. Ex.: autorização que dependa da homologação de uma autoridade superior.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (XI)


13 Não se acovardar diante da realidade (I) - 1 Javé falou a Moisés: 2 "Mande gente para explorar o país de Canaã, que vou dar aos filhos de Israel. Mande um de cada tribo, e que todos sejam chefes".

3 Seguindo a ordem de Javé, Moisés os enviou do deserto de Farã. Todos eram chefes dos filhos de Israel, 4 e seus nomes são os seguintes: da tribo de Rúben, Samua, filho de Zacur; 5 da tribo de Simeão, Safat, filho de Huri; 6 da tribo de Judá, Caleb, filho de Jefoné; 7 da tribo de Issacar, Igal, filho de José; 8 da tribo de Efraim, Oséias, filho de Nun; 9 da tribo de Benjamim, Falti, filho de Rafu; 10 da tribo de Zabulon, Gediel, filho de Sodi; 11 da tribo de Manassés, filho de José, Gadi, filho de Susi; 12 da tribo de Dã, Amiel, filho de Gemali; 13 da tribo de Aser, Setur, filho de Miguel; 14 da tribo de Neftali, Naabi, filho de Vapsi; 15 da tribo de Gad, Güel, filho de Maqui.

16 São esses os nomes dos homens que Moisés mandou explorar o país. Quanto a Oséias, filho de Nun, Moisés lhe deu o nome de Josué.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 13, versículo 01 a 16 (Nm. 13, 01 - 16).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 7 de novembro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (X)


12 Não trair o projeto inicial (II) - 11 Aarão disse a Moisés: "Por favor, meu senhor! Não peça contas da culpa pelos pecados que tivemos a loucura de cometer e da qual somos culpados.

12 Não deixe que Maria permaneça como um aborto que já sai do ventre da mãe com a carne meio carcomida",

13 Moisés suplicou a Javé: "Por favor, concede-lhe a cura!"

14 Então Javé disse a Moisés: "Se o pai dela lhe tivesse cuspido na cara, ela ficaria difamada por sete dias. Pois então, que ela fique isolada por sete dias, fora do acampamento, e só depois seja admitida novamente".

15 Isolaram Maria durante sete dias fora do acampamento, e o povo não partiu antes que ela voltasse.

16 Depois partiram de Currais e foram acampar no deserto de Farã.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 12, versículo 11 a 16 (Nm. 12, 11 - 16).

Explicando Números 12, 01 - 16.

DEUS revela seu projeto aos profetas, que são homens capazes de ler nos acontecimentos a ação de DEUS, e que dirigem o povo para a liberdade e a vida. Moisés foi o profeta por excelência que discerniu e manifestou, pela palavra e ação, esse projeto divino. Por isso, ele se tornou o modelo de toda atividade profética. Nenhum profeta poderá contradizer a proposta de DEUS, manifestada através de Moisés, sob pena de retardar a caminhada do povo para a vida. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 164.

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PROCEDIMENTOS ELEITORAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-PR - Analista Judiciário - Analise de Sistemas) Julgue o próximo item de acordo com procedimentos eleitorais estabelecidos na Lei n.º 9.504/1997.

Durante a votação na urna eletrônica, quando o eleitor digita o número do partido, aparecem na tela o nome, a fotografia do candidato e o nome do partido ou da legenda partidária.

(   ) Certo

(   ) Errado


Gabarito: ERRADO. Essa questão gerou polêmica e foi alvo de grande reclamação. Muita gente, inclusive, disse que ela deveria ter sido anulada... Mas, depois de ler e reler algumas vezes, dá para perceber o erro. (Infelizmente, nem sempre na hora da prova dispomos de tempo.)

Repare que o enunciado fala em digitar o número do partido, logo, estamos diante do Sistema Proporcional, válido para a eleição dos cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador. Neste sistema, o voto do(a) eleitor(a) vai para o partido; assim, quando digitamos o número do partido não aparece a foto do candidato...

O erro da questão, portanto, é afirmar que aparecerá a foto e o nome do candidato ao se digitar o número do partido. O voto de legenda, como também é conhecida esta prática, é utilizado quando o eleitor não escolhe um candidato específico, mas se identifica com as propostas/planos de governo do partido político.

A esse respeito, vejamos o que diz a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): 

Art. 59. [...] § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União) Suponha que um empregado trabalhe, desde 20/10/2006, como auxiliar do zelador, em um condomínio com 72 apartamentos, coletando o lixo de 36 apartamentos localizados na entrada A, sem que lhe sejam fornecidas botas nem luvas especiais. Nessa situação, o empregado não tem direito à percepção do adicional de insalubridade. 

Certo     (  )

Errado   (  ) 


Gabarito: Certo. A assertiva reflete o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, e na Súmula nº 448, do TST:

SDI-I - OJ nº 4: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. 

*            *            * 

Súmula nº 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Questão excelente, que enganou muita gente...

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REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2023 - DPE-SP - Oficial de Defensoria) A revogação do ato administrativo

A) ocorre ou por motivos de legalidade, ou por motivos de conveniência e oportunidade.

B) pode ser realizada pelo Judiciário ou pela própria Administração.

C) opera efeitos ex tunc

D) pode ter caráter temporário, já que se admite a revogação da revogação, que terá automaticamente o efeito de repristinar o ato revogado.

E) não pode incidir sobre os denominados meros atos administrativos.


GABARITO: alternativa E. Vejamos de maneira detalhada cada um dos itens:

A) ERRADA. Ocorre por motivos de conveniência e oportunidade. De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o instituto da revogação consiste no “ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade”. Destarte, falar que pode ocorrer por motivos de legalidade não condiz com tal instituto.

B) INCORRETA. Segundo leciona Marcelo Alexandrino, a competência para revogação é “privativa da administração que praticou o ato que está sendo revogado”. Ex.: se a “Autarquia X” praticou determinado ato, não poderia a “Autarquia Z” revogá-lo.

Com relação aos chamados atos complexos (os quais resultam da formação das vontades de dois ou mais órgãos), por questão de simetria, a revogação depende, novamente, da manifestação de ambos os órgãos. Ou seja, a revogação de ato complexo é também um ato complexo.

Já o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, não pode revogar atos administrativos. Uma vez que a revogação é ato discricionário, o Judiciário não pode substituir o juízo de mérito do administrador público.

C) FALSA. Diferentemente da anulação, que opera efeitos ex tunc, a revogação não retroage (efeitos ex nunc) ao momento da prática do ato. A revogação opera efeitos prospectivos, de sorte que são preservados os efeitos produzidos pelo ato até sua revogação: 

Revogação → não retroage (ex nunc)

Anulação → retroage (ex tunc)

D) ERRADA. Essa é mais complicadinha... Trata do instituto da repristinação. Vejamos, de modo simplificado, como a situação problema foi apresentada:

1º) foi editado um ato A

2º) foi editado um ato B, que revogou o ato A

3º) foi editado um ato C, que revogou o ato B

Assim, surge a dúvida: após a revogação (pelo ato C) do ato revogador (ato B), o ato original (ato A) voltará a produzir efeitos? Ou seja: poderia se restaurar (repristinar) o ato A?

Segundo ensina Carvalho Filho, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), autoriza “ressuscitar” o ato A, contanto que o ato C expressamente disponha nesse sentido. Ou seja, a repristinação não poderia ocorrer automaticamente, mas apenas se prevista de forma expressa.

E) CORRETA, devendo ser assinalada. Ora, o poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Certos atos, seja em virtude da sua natureza ou pelos efeitos por ele já produzidos, não podem ser mudados. São, portanto, insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. Chamados tais atos de atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. 

São insuscetíveis de revogação os atos: 

Consumados, pois já exauriram seus efeitos;

Vinculados, porque nestes o administrador não possui liberdade de atuação;

Que geraram direito adquirido, porque tem assento como garantia constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXVI);

Que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

Sob reapreciação de autoridade superior;

Meros atos administrativos, porque são aqueles que têm em seu conteúdo uma declaração de opinião, desejo ou conhecimento (atestados, certidões).

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segunda-feira, 6 de novembro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (IX)


12 Não trair o projeto inicial (I) - 1 Maria e Aarão falaram contra Moisés, por causa da mulher cuchita que ele havia tomado como esposa.

2 Eles disseram a Moisés: "Será que Javé falou somente a Moisés? Não falou também a nós?" E Javé os ouviu. 

3 Moisés era o homem mais humilde entre todos os homens da terra.

4 De repente, Javé disse a Moisés, a Aarão e a Maria: "Vão os três para a tenda da reunião". 

Os três foram 5 e Javé desceu numa coluna de nuvem, colocou-se à entrada da tenda e chamou Aarão e Maria. Eles se aproximaram, 6 e Javé disse: "Ouçam o que eu vou lhes dizer: Quando entre vocês há um profeta, eu me apresento a ele em visão e falo com ele em sonhos.

7 Não acontece assim com o meu servo Moisés, que é homem de confiança em toda a minha casa: 8 com ele eu falo face a face, às claras e sem enigmas; ele vê a figura de Javé. Por que vocês se atrevem a falar contra o meu servo Moisés?"

9 A ira de Javé se inflamou contra eles, e Javé se retirou. 

10 A nuvem se afastou da tenda, e a pele de Maria ficou toda esbranquiçada, como a neve. Ao voltar-se para ela, Aarão viu-a com a pele esbranquiçada.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 12, versículo 01 a 10 (Nm. 12, 01 - 10).

(A imagem acima foi copiada do link Ungidos Por Cristo.)

 

PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - COMO CAI EM CONCURSO

(ADVISE - 2023 - Prefeitura de Lagoa do Carro - PE - Advogado) A Constituição Federal de 1988 estabelece que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de:

A) 21 (vinte e um) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

B) 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

C) 18 (dezoito) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

D) 25 (vinte e cinco) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

E) 10 (dez) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


Gabarito: letra B. Analisemos o enunciado à luz do que dispõe a Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: […]

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Ainda com relação ao prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), vale salientar que, de acordo com jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): 

o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal’. (Ac. de 25.11.2021 no AgR-RO-El nº 060000130, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Prazo decadencial. Natureza de direito material. Termo ad quem. Prorrogação. Primeiro dia útil seguinte ao recesso forense. Inaplicabilidade do art. 220 do CPC/2015. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME a que alude o art. 14, § 10, da CF/88, de cunho material, submete–se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, ‘suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive´. 3. Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em 15/12/2016, iniciando–se o prazo para o manejo da AIME em 16/12/2016 e encerrando–se em 30/12/2016. Como a data final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, ajuizou–se a ação apenas em 19/1/2017, dez dias depois do termo ad quem , operando–se a decadência. [...]” (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 1329, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)