'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Federalismo
CF, Art. 145: A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos.
É inerente ao FEDERALISMO o princípio de repartição das competências tributárias, expresso no art. 145 da
CF, que permite aos entes políticos instituir e cobrar seus próprios tributos.
Outro princípio que informa o FEDERALISMO é o da repartição das receitas tributárias (CF, arts. 157
a 162), cujo objetivo é manter a equidade e o desenvolvimento harmônico dos
entes federados (União, Estados, DF e Municípios).
No que tange ao âmbito tributário, a repartição
constitucional de competências pressupõe que cada ente federado possua rendas
que lhe assegurem a capacidade de auto-organização. Trocando em miúdos:
o ente deve ter a capacidade de se manter economicamente.
Da repartição constitucional de competências tributárias decorre
a vedação de iniciativas de emendas constitucionais que retirem dos entes
federados seus meios de subsistência orçamentária (receitas próprias), a ponto
de torná-los ainda mais dependentes do governo central. Essa dependência do
governo central, indiretamente, ofenderia o equilíbrio do princípio
federativo, eleito expressamente como cláusula pétrea no Brasil (CF, art. 60, § 4°, I:Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado).
Como
o STF se posicionou sobre essa matéria:
A
constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos
municipais. (Súmula 69)
Outro reflexo constitucional do FEDERALISMO é a
imunidade tributária
recíproca:
CF, art. 150, VI,
"a": Sem
prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Ora, na Federação, os entes políticos são autônomos,
portanto, não se subordinam entre si, o que obstaculiza o poder de tributar de
uns sobre os outros - ainda que parcialmente, porquanto só dizem respeito a impostos.
Bibliografia:
Constituição
Federal de 1988;
Material da
monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;
ROCHA,
Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para
Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)