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terça-feira, 31 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos a respeito da avaliação na penhora, arts. 870 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

A avaliação será feita pelo oficial de justiça. No entanto, sendo necessários conhecimentos especializados e se o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador. Assim sucedendo, o juiz fixará prazo não superior a 10 (dez) dias para que o avaliador entregue o laudo.

Todavia, a avaliação não se procederá nos seguintes casos:

I - uma das partes aceitar a estimativa de valor feita pela outra. (Obs. 1: neste caso, a avaliação poderá, sim, ser realizada quando houver fundada dívida do juiz quanto ao real valor do bem.);

II - se referir a títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de créditos negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia - a cotação do dia será comprovada através de certidão ou publicação no órgão oficial; e,

IV - tratando-se de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

A avaliação feita pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora; já a perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo pelo juiz. Em qualquer hipótese, deve ser especificado: a) os bens, com suas respectivas características e o estado em que se encontrem; e, b) o valor dos bens.

Obs. 2: O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao perito, quando da avaliação dos bens do espólio (art. 631, CPC). 

Tratando-se de imóvel, quando este for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será feita em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. 

Feita a avaliação e, sendo a hipótese, apresentada proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 22 de outubro de 2019

POR ISSO QUE NÃO GOSTO DE AJUDAR AS PESSOAS (I)

Quando a gente pensa em ajudar o próximo, olha o que acontece...

Resultado de imagem para exame de mama

Hoje, os cuidados com a saúde da mulher já estão bastante divulgados. Tanto na mídia de massa (TV, rádio, jornal, internet), quanto nas redes sociais, as pessoas divulgam inúmeras maneiras de se prevenir/tratar as mais diversas doenças que atingem o público feminino.

Mas isso nem sempre foi assim.

Lembro-me, quando eu era calouro do curso de Comunicação Social/Jornalismo da UFRN, tive a brilhante ideia de montar uma espécie de "stand" nos corredores do Setor II. Meu objetivo era bastante altruísta: orientar as alunas sobre os riscos do câncer de mama e, caso alguma mostrasse interesse, eu faria, ali mesmo, o autoexame, através da massagem na região mamária.

Nem preciso dizer que minha humilde intenção de ajudar o próximo - neste caso, a próxima - foi mal interpretada. Teve umas meninas que até se aproximaram para escutar minhas informações, mas quando tentei ensinar-lhes como fazer o autoexame, aí começou a confusão.

Quase apanhei!!! Fui chamado de tarado, sem-vergonha, pervertido... e outros nomes impronunciáveis. E ainda ameaçaram chamar a segurança, para me levar preso. Já pensou?...

Neste dia, aprendi uma amarga lição: nem sempre quando queremos ajudar o próximo, o próximo quer ser ajudado...



(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 5 de novembro de 2016

INDÚSTRIA CULTURAL

Assunto para cidadãos e concurseiros de plantão - pode ser tema de prova discursiva...

Indústria cultural: a mídia quer fazer de nós compradores compulsivos.

Dentre os diversos estudos e publicações da Escola de Frankfurt está o ensaio Dialética do Esclarecimento, de Horkheimer e Adorno. Nesta obra os autores utilizaram pela primeira vez a expressão Indústria Cultural, que de maneira bem simplista pode ser traduzida como a redução da cultura a mera mercadoria, negociada por aqueles que detêm os grandes veículos de comunicação de massa: rádio, jornais, revistas, cinema e televisão.

Ora, na opinião de ambos os teóricos, desenvolvida no capítulo A Indústria Cultural: O Esclarecimento Como Mistificação das Massas, sob o poder do monopólio, toda a cultura de massas é idêntica, padronizada. Não passa de mero negócio. E os meios de comunicação são utilizados de maneira ideológica visando legitimar o lixo propositalmente produzido (qualquer semelhança com a programação da TV brasileira, não é mera coincidência...).

Ao subordinar da mesma maneira todos os setores da produção intelectual e artística humana, a indústria cultural controla e oprime os homens, que passam a ser meros receptores de um conteúdo padronizado. O expectador fica imerso numa atmosfera de falso entretenimento, quando na verdade está sendo induzido a seguir tendências que visam, unicamente, torná-lo um consumidor para ajudar a manter todo o sistema.

Os meios de comunicação de massa não respeitam as especificidades regionais, tampouco as tradições locais... A única preocupação é o lucro. Não por acaso a indústria cultural é extremamente preponderante nos países capitalistas ocidentais.

Questionamentos sobre a indústria cultural é um assunto que não se escuta por aí. Nossos meios de comunicação não têm interesse nisso. Por que será?


(A imagem acima foi copiada do link Indústria Cultural.)