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sexta-feira, 19 de junho de 2020

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 108 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Película automotiva ajuda a evitar arrombamentos

Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas no Código de Trânsito e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

A autorização citada acima não poderá passar de 12 (doze) meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos do CTB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.602/1998.)

O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado conforme as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 26/1998 disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, referido acima. Já Resolução CONTRAN nº 349/2010, por seu turno, dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Esta resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 589/2016

Importante: É vedado nas áreas envidraçadas dos veículos:

I - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados; e,

II - aposição de inscrições, películas reflexivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.602/1998.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 253/2007 dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa (quantidade de luz visível que pode passar por uma lente/vidro). A referida resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 385/2011. Por seu turno, a Resolução CONTRAN nº 254/2007 estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB. Tal resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nº 386/2011 e 580/2016.

Também é proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link ICETRAN.)

quarta-feira, 17 de junho de 2020

CTB - CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 96 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Prólogo: o assunto a seguir também costuma cair em concursos que abordam a temática da legislação de trânsito. É um assunto chato... do tipo decoreba. Não tem para onde correr, tem que memorizar...



Os veículos são classificados em:

I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e, e) reboque ou semirreboque;

II - quanto à espécie: 

a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; e, 12 - charrete;

b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; e, 9 - carro-de-mão; 

c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; e, 3 - outros;

d) de competição;

e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; e, 4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel; e,

e) de aprendizagem.

Obs.: Em provas de concursos, geralmente, o examinador cobra apenas os incisos e as alíneas. 

As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em função de suas aplicações.

Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Dica: Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Quanto a isso, importante mencionar a Resolução CONTRAN nº 292/2008, a qual, entre outras providências, dispõe sobre modificações de veículos, previstas no CTB.

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 7 de abril de 2013

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO: DIFERENÇA ENTRE CAMINHONETE E CAMIONETA

Sgundo a Lei n. 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
CAMINHONETE é o veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMINHONETE: há um compartimento só para cargas.
CAMIONETA é o veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CAMIONETA: passageiros e cargas vão no mesmo lugar.


Definições extraídas do Anexo I do CTB.

(As imagens acima foram copiadas, respectivamente, dos links Fotos.fot e Camionetas.comyr.)