Mostrando postagens com marcador IBGE. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador IBGE. Mostrar todas as postagens

domingo, 19 de abril de 2026

LEI Nº 12.514/2011 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


Art. 4º Os Conselhos cobrarão: 

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; 

II - anuidades; e 

III - outras obrigações definidas em lei especial. 

Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.     

Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício


Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: 

I - para profissionais de nível superior: 

até R$ 500,00 (quinhentos reais); 

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e 

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); 

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); 

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); 

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); 

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 


§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 

§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:     

I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou

II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.    

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40¹ da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   


Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido. 

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica. 

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 

Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo. 

A Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação (28 de outubro de 2011). Na época, era Presidenta da República a Excelentíssima Senhora DILMA ROUSSEFF. 


*                        *                        *

1. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                     

(As imagens acima foram copiadas dos links Images Google e Presidenta Dilma Rousseff.) 

terça-feira, 19 de setembro de 2023

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto) A respeito da prestação de contas simplificada à justiça eleitoral, assinale a opção correta.

A) Esse tipo de prestação de contas poderá ser adotado nas eleições para prefeito e vereadores em municípios com até duzentos mil eleitores.

B) Os candidatos são dispensados de apresentar os comprovantes de recursos utilizados que tenham sido provenientes do fundo partidário.

C) Havendo irregularidades sanáveis detectadas pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado a se manifestar no prazo de trinta dias, sendo vedada a juntada de novos documentos.

D) As contas poderão ser julgadas regulares, sem a realização de diligências, independentemente de parecer favorável do Ministério Público Eleitoral (MPE).

E) Os candidatos não eleitos às prefeituras municipais com gastos de até vinte mil reais — valor que pode ser atualizado monetariamente a cada eleição — poderão submeter-se ao exame simplificado.


Gabarito: assertiva E. De fato, consoante dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o sistema simplificado de prestação de contas será adotado pela Justiça Eleitoral para os candidatos cuja movimentação financeira corresponder a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais):  

Art. 28. [...] § 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

§ 10.  O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:   

I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;   

II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;   

III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.    

Analisemos os demais enunciados à luz da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução nº 23.607, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições:   

LETRA A: Errada. De acordo com a Lei das Eleições, o sistema simplificado de prestações de contas será adotado pela Justiça Eleitoral em Municípios com menos de cinquenta mil eleitores - e não duzentos mil, como diz o enunciado:

Art. 28. [...] § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9° e 10.

LETRA B: Incorreta. Não são dispensados, pelo contrário, são obrigados a divulgarem os recursos recebidos, as transferências do Fundo Partidário e os gastos na campanha eleitoral:

Art. 28. [...] § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

LETRA C) Falsa. O prazo para  se manifestar é de 3 (três) dias, e pode, sim, juntar novos documentos. É o que dispõe a Resolução TSE nº 23.607/2019:

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53. [...]

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

LETRA D) Errada. De acordo com a referida Resolução do TSE, para que as contas sejam julgadas regulares, sem a realização de diligências, o Ministério Público Eleitoral (MPE) deve apresentar parecer favorável:

Art. 67. As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses

I - inexistência de impugnação; 

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65; 

III - parecer favorável do Ministério Público.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 6 de agosto de 2023

REGIÕES GEOGRÁFICAS INTERMEDIÁRIAS DA PARAÍBA

Para concurseiros e curiosos de plantão.

Divisão da Paraíba em regiões geográficas intermediárias. Da esquerda para a direita: Sousa-Cajazeiras, Patos, Campina Grande, João Pessoa.


A Paraíba é um Estado da Região Nordeste do Brasil, composto por 223 municípios. 

Estes municípios são distribuídos em quinze regiões geográficas imediatas, que por sua vez são agrupados em quatro regiões geográficas intermediárias.

Tais classificações foram feitas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e estão vigentes desde 2017. 

As quatro Regiões Geográficas Intermediárias, são as seguintes: 

João Pessoa

Campina Grande

Patos, e 

Sousa - Cajazeiras.

A Região intermediária de João Pessoa agrupa as seguintes Regiões Geográficas Imediatas: João Pessoa, Guarabira, Mamanguape - Rio Tinto e Itabaiana.

A Região Intermediária de Campina Grande, por sua vez, compreende as Regiões Imediatas de Campina Grande, Cuité - Nova Floresta, Monteiro e Sumé. 

Já a Região Intermediária de Patos é constituída pelas Regiões Imediatas de Patos, Itaporanga, Catolé do Rocha - São Bento, Pombal e Princesa Isabel.

Finalmente, a Região Intermediária Sousa - Cajazeiras compreende as Regiões Imediatas de Sousa e Cajazeiras.

Fonte: Zeo Server e Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipédia.) 

sexta-feira, 4 de agosto de 2023

PICO DO JABRE

Conhecimento para curiosos e concurseiros de plantão



O Pico do Jabre é o ponto mais alto (ponto culminante) do estado brasileiro da Paraíba. Está localizado no município de Matureia, região da Serra do Teixeira, parte integrante do Planalto da Borborema. Possui, na verdade, 1.208 metros de altitude, em medição mais recente, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2023.


O Pico do Jabre é também um dos pontos culminantes da Região Nordeste e o segundo mais alto do planalto da Borborema. Fica atrás apenas do Pico do Papagaio, em Pernambuco, que possui 1.260 metros de altitude acima do nível do mar.


O “Jabre” caracteriza-se pela presença de afloramentos rochosos (graníticos e gnáissicos), e pela vegetação semicaducifólia, subxerofítica, conhecida como "mata serrana", com elementos florísticos característicos da mata úmida e da caatinga. 

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Pico_do_Jabre e https://pt.wikipedia.org/wiki/Pico_do_Papagaio_(Pernambuco), adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipédia.)

domingo, 1 de julho de 2018

RENDA FIXA - PRINCIPAIS INDEXADORES

Dicazinhas para investidores



Para aqueles que pretendem investir, são estes os principais indexadores de Renda Fixa:

CDI: calculado pela Cetip, negociado exclusivamente entre os bancos com base na média diária das taxas de juros praticadas. É sempre muito próxima à Selic;

Selic: determinada pelo Bacen. É a taxa básica de juros utilizada como referência pela política monetária;

IPCA: medido pelo IBGE. É considerado o índice oficial inflação do país;

IGP-M: calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), também é um índice de inflação. Usa três índices: IPA (Índice de Preços por Atacado), IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e INCC (Índice Nacional de Custo de Construção), sendo 60%, 30% e 10%, respectivamente.

Por força de lei, os recursos da poupança só podem ser emprestados para financiar habitação e um pequeno percentual de crédito imobiliário. Poupança deve ser a última opção de investimento.


Fonte: Minicurso Como Investir no Mercado Financeiro (Módulo Básico), 06/08/2016, na UFRN.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)