segunda-feira, 29 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLVII)

Outros pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje a respeito da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.


Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho 

Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição

Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior. 

Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira

Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador

Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho; 

IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; 

V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme

VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho

Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)

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