domingo, 31 de dezembro de 2023

APROVAÇÃO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - RN - Procurador Geral do Município de Natal) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a lei orgânica de cada município será

A) votada em dois turnos, com o interstício mínimo de trinta dias, e aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal.

B) votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal. 

C) votada em turno único e aprovada por um terço dos membros da câmara municipal

D) votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por um terço dos membros da câmara municipal.

E) votada em turno único aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal.


Alternativa correta: letra B, pois é a única das opções que guarda consonância com a Constituição Federal. In verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

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LITISCONSÓRCIO - QUESTÃO PARA PRATICAR

Réveillon, mas a preparação acadêmica continua...

(Quadrix - 2023 - CRT - SP - Advogado) Considerando o direito processual civil, julgue o item.

Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão ou beneficiarão os outros.

Certo     (   )

Errado   (   )


Gabarito: ERRADO

No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito de litisconsórcio. E o que danado é litisconsórcio? 

Resumidamente, litisconsórcio é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos (partes), em um ou em ambos os lados de um processo judicial. Denominamos litisconsortes as partes quando em litisconsórcio. O litisconsórcio pode ser: ativo, passivo, misto, inicial, posterior ou ulterior, unitário, simples. 

Quanto ao enunciado, o Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015) dispõe que no caso do litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Vejamos: 

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

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sábado, 30 de dezembro de 2023

ADICIONAL PARA FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE/CEBRASPE - 2004- Prefeitura de Boa Vista - RR - Administrador) Aos que trabalham como frentistas em postos de gasolina, assegura a legislação vigente o direito à percepção de adicional de insalubridade, de forma incondicional, em razão do risco de morte presente na atividade comercial explorada.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com o entendimento dos nossos tribunais superiores, os empregados de estabelecimentos de revenda de combustível líquido (os populares postos de gasolina) têm direito ao adicional de periculosidade.

STF - Súmula 212: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

*            *            *             

TST - Súmula nº 39: PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

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DO LITISCONSÓRCIO

Dicazinhas para concurseiros e cidadãos de plantão, retiradas do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). Litisconsórcio: assunto que costuma cair em concursos, na matéria de Direito Processual Civil.

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2011. EBC - Analista - Advocacia) É direito de trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, vinculada à remuneração.

Certo       (  )

Errado     (  )


Resposta. ERRADA. De acordo com a Constituição Federal, a participação nos lucros ou resultados não é vinculada à remuneração:

Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XI - participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Participação nos lucros ou resultados "desvinculada da remuneração" significa dizer que o trabalhador recebe mais dinheiro sem que este tenha natureza salarial. O raciocínio é o seguinte: se a participação fosse vinculada à remuneração, este "dinheirinho" a mais, concedido ao trabalhador, teria reflexo sobre as parcelas salariais (FGTS, 13º, férias, etc).

O legislador constituinte, então, opta em facilitar as coisas para os empresários: estes pagam parte dos lucros, mas tal pagamento não terá natureza salarial. Assim, o que pagarem não será calculado em cima de FGTS, décimo terceiro salário e férias, por exemplo. 

Dessa forma, a participação nos lucros fica mais "barata", o que, ao fim, acabaria por incentivar o empresariado brasileiro a meter a mão no próprio bolso.

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sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

"É fácil amar os que estão longe. Mas nem sempre é fácil amar os que vivem ao nosso lado".


Madre Teresa de Calcutá (1910 - 1997): freira católica, nascida na Albânia e naturalizada indiana. Fundou a congregação das Missionárias da Caridade.

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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO - MAIS UMA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2013. TRT - 8ª Região: PA e AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Assinale a opção correta acerca de pagamento de salário.

A) O pagamento dos salário deverá ser realizado em dia útil e no local do trabalho, não se podendo falar em quitação se o pagamento for realizado em conta-corrente do empregado.

B) A prestação, em espécie, do salário poderá ser realizada em qualquer moeda, mesmo estrangeira, e não corrente no país.

C) Somente terá força de recibo o comprovante de depósito de salário em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento individual, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, e com um recibo de quitação de salário assinado posteriormente pelo empregado.

D) A cessação das relações de trabalho prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado.

E) A prestação, em espécie, do salário terá de ser paga em moeda corrente do país.


Gabarito: opção E. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que o pagamento em espécie do salário seja feito em moeda corrente do País:

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

Analisemos as demais alternativas, à luz da CLT:

A) Errada. O pagamento pode ser realizado em conta-corrente do empregado:

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

B) Incorreta. Conforme já explicado alhures, a prestação, em espécie, do salário só poderá ser realizada em moeda corrente do País (CLT, art. 463). 

C) Falsa. O comprovante de depósito de salário em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, já terá força de recibo, sendo dispensável o recibo de quitação de salário assinado posteriormente pelo mesmo: 

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

D) Incorreta, porque a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado: 

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. [...] 

§ 2° - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

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"As grandes mentes são sempre temidas pelas mais medíocres".


Daniel Gerhard Brown, mais conhecido como Dan Brown (1964 - ): escritor norte-americano, autor de best-sellers como O Código Da Vinci (recomendo!), Anjos e Demônios, Inferno, Fortaleza Digital, Ponto de Impacto e O Símbolo Perdido. Seus livros venderam milhões de cópias em todo o mundo e serviram de base para filmes, que também foram sucesso de bilheteria. O cara é um gênio.   

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CONTRATO DE TRABALHO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2015. TCU - Procurador) Com referência a suspensão e alteração do contrato de trabalho e a equiparação salarial, assinale a opção correta.

A) A suspensão obreira para a propositura de inquérito apuratório de falta grave tem natureza punitiva, já que possibilita a ruptura do pacto laboral por culpa do empregado.

B) Nas situações em que for determinada a interdição de um estabelecimento empresarial devido ao fato de laudos técnicos da fiscalização do trabalho demonstrarem riscos graves e iminentes para os trabalhadores, haverá suspensão dos contratos de trabalho.

C) Para fins de equiparação salarial, a diferença de tempo de serviço entre o paradigma e o paragonado, que não pode ser mais de dois anos, conta-se no emprego, não na função.

D) O ius resistentiae é a prerrogativa do obreiro de se opor a determinações lícitas e ilícitas do empregador derivadas do uso do poder diretivo patronal.

E) De acordo com o entendimento do TST, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário, assegura-se ao empregado o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa.


Gabarito: letra E. De fato, o enunciado reflete o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao regular a matéria:

TST - Súmula 440: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Analisemos as demais opções:

A) Errada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não afirma que a suspensão obreira para a propositura de inquérito apuratório de falta grave tem natureza punitiva. Além do mais, tal suspensão não implica na ruptura do pacto laboral: 

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

B) Incorreta. Ainda de acordo com a CLT, a interdição de um estabelecimento empresarial, na situação descrita no enunciado, não enseja a suspensão dos contratos de trabalho: 

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. [...] 

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

C) Falsa. Segundo entendimento do TST, para efeito de equiparação salarial, deve ser contado o tempo de serviço na função e não no emprego:

TST - Súmula nº 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 [...]

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

D) Errada. De acordo com Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 1209), o chamado ius resistentiae é um princípio que assegura a prerrogativa de resistência do empregado perante ordens ilícitas ou irregulares do empregador

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quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2023 - CREA-GO - Analista de Área - Advogado) A respeito dos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

Para o princípio da imperatividade das normas trabalhistas prevalece a autonomia da vontade no contrato trabalhista, alinhado à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado

O assim chamado Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas ensina que as normas trabalhistas são imperativas e de caráter obrigatório, não podendo haver transações ou renúncia em relação a essas normas ou direitos trabalhistas

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera nulo qualquer ato praticado com o sentido de desvirtuar ou, até mesmo, fraudar, os preceitos contidos em seu texto. Vejamos:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Desta feita, diferentemente de como acontece no direito civil, as normas trabalhistas não se desfazem ou perdem valor pela vontade das partes. Por este mesmo princípio, a autonomia da vontade fica limitada no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais.

Se assim não fosse, os patrões se aproveitariam - ainda mais do que já o fazem - dos seus trabalhadores.

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"Quando encaramos nossos problemas, eles desaparecem. Então aprenda com o fracasso e permita que o sucesso seja o incentivo silencioso".


Carlos Slim Helú (1940 - ): empresário mexicano. Magnata das telecomunicações, também é famoso por sua habilidade em transformar empreendimentos decadentes ou falidos em negócios rentáveis e lucrativos. Com uma fortuna estimada em cerca de US$ 95 bilhões (noventa e cinco bilhões de dólares), ele já foi o homem mais rico do mundo por três anos consecutivos (2010, 2011 e 2012). As empresas de Slim respondem por quase metade do Produto Interno Bruto (PIB) mexicano.

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quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(Quadrix - 2023 - CREA-GO - Analista de Área - Advogado) A respeito dos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

O princípio da condição mais benéfica importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao empregador, que se reveste do caráter de direito adquirido.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De cara: a condição mais benéfica deve ser em prol do empregado, e não do empregador! (Se bem que na prática, nem sempre é assim...)  

O que conhecemos como Princípio da Condição Mais Benéfica – para alguns autores, um desdobramento do princípio da proteção – afirma a prevalência de norma mais favorável, quando existente mais de uma norma para aplicação ao caso concreto.

De acordo com a doutrina, aqui representada por Américo Plá Rodrigues: 

O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes. (PLÁ RODRIGUES, Américo: Princípios de direito do trabalho : fac-similada — São Paulo : LTr, 2000, pág. 35.).

Perceba: o princípio da condição mais benéfica NÃO realiza o contraponto entre NORMAS, mas entre CLÁUSULAS contratuais. Nas palavras de Godinho:

Não se trata aqui, como visto, de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento de empresa). [...] 

Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica. (DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de direito do trabalho - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019. PDF; p. 238 e 234).

Ainda ao mesmo entendimento, Plá Rodrigues aduz:

A regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável. (Princípios de direito do trabalho: fac-similada / Américo Plá Rodriguez. — São Paulo: LTr, 2000, pág. 54.)

Em suma, podemos afirmar que o Princípio da Condição Mais Benéfica visa proteger os direitos adquiridos pelo trabalhador e evitar que ele sofra prejuízos em decorrência de alterações contratuais ou normativas. Dada sua importância, este princípio tem previsão na CLT e assento na Carta da República:

CLT: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia

CF/1988: Art. 5° [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

O princípio da condição mais benéfica também é reconhecido e sumulado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

Súmula nº 51/TST:  NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999).

Por todo o acima exposto, temos que o item está errado, haja vista o princípio da condição mais benéfica visar assegurar ao trabalhador a manutenção das cláusulas contratuais mais favoráveis a ele, e não ao empregador.

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DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (II)

Outras dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão: atualização relativamente recente do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990), através da Lei nº 14.181/2021, que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.  


Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:       

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;       

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;      

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.      

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.    

Art. 54-E. (VETADO).    

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:       

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;       

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.      

§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.     

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.       

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:       

I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;      

II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.        

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.       

Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:      

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;     

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;      

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.       

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.     

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.

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"É genial festejar o sucesso, mas é mais importante aprender com as lições do fracasso".


Bill Gates (1955 -): autor, empresário, filantropo, investidor e magnata do setor de tecnologia. Principal fundador da Microsoft Corporation, Gates já figurou por quatro vezes consecutivas como homem mais rico do mundo, na lista da revista Forbes. Gênio.

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terça-feira, 26 de dezembro de 2023

TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS - QUESTÃO DE PROVA

(Quadrix - 2023 - CRQ 4ª Região-SP - Profissionais de Atividade de Suporte - Especialista - Licitação) Considerando a Constituição Federal de 1988, julgue o item, no que diz respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Os tratados e as convenções internacionais a respeito dos direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às leis complementares.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Serão equivalentes às emendas constitucionais. É o que dispõe a CF/1988:

Art. 5. [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.    

Este parágrafo foi incluído em 2004, portanto, há duas décadas, através da Emenda Constitucional nº 45 (EC nº 45).    

Questão excelente, cujo assunto sempre costuma ser cobrado em provas de concursos.

Quem tiver curiosidade, ver também:

Decreto Legislativo nº 186, de 2008 (DLG nº 186/2008), que aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007;

Decreto nº 6.949, de 2009, que promulgou a Convenção aprovada pelo DLG nº 186/2008;

Decreto Legislativo nº 261, de 2015 (DLG nº 261/2015), o qual aprovou o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013;  

Decreto nº 9.522, de 2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, que por sua vez foi aprovado pelo DLG nº 261/2015;

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.392 (ADIN 3392), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). A CNPL ajuizou a referida ADIN contra a parte da reforma do Judiciário que determina a necessidade de comum acordo entre as partes para que possam ingressar com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho;

Decreto Legislativo n°1, de 2021 (DLG nº 1/2021), que aprovou o texto da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, adotada na Guatemala, por ocasião da 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 5 de junho de 2013; e,  

Decreto nº 10.932, de 2022, o qual promulgou a Convenção Interamericana aprovada pelo DLG nº 1/2021.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"Não basta fazer coisas boas. É preciso fazê-las bem".


Santo Agostinho (354 - 430): também conhecido como Agostinho de Hipona, foi um filósofo e teólogo dos primórdios do cristianismo. As ideias de Santo Agostinho foram muito influentes para o desenvolvimento do cristianismo e da Filosofia Ocidental. Hoje, ele continua sendo estudado nas melhores universidades do mundo.

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segunda-feira, 25 de dezembro de 2023

DIREITO DE GREVE - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023: PGE-ES - Procurador do Estado) A respeito do direito coletivo do trabalho e do direito de greve, assinale a opção correta.  

A) A greve considerada abusiva não gera qualquer vantagem ou garantia a seus partícipes. 

B) A empresa não está obrigada a dar acesso a dirigentes sindicais às suas dependências, sendo assegurado, contudo, o acesso às partes externas ou contíguas da empresa.

C) O acordo coletivo celebrado extrajudicialmente deve ser homologado na justiça do trabalho para que tenha efeitos.

D) Decisão judicial poderá definir uma categoria como diferenciada.

E) A greve pode ser declarada abusiva pelo Ministério do Trabalho, se não assegurar o atendimento aos serviços elencados na lei como essenciais. 


Gabarito: letra A. De fato, segundo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a greve abusiva não gera efeitos. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 10, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, do TST (OJ-SDC-10):

OJ Nº 10: GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998) É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

B) Errada. A Lei de Greve (Lei 7.783/1989) dispõe que as empresas não podem adotar meios capazes de frustrar a divulgação do movimento paredista. Os dirigentes sindicais não estão impedidos de acessar às dependências da empresa, contato que também não impeçam o acesso ao trabalho dos outros empregados, nem causem danos à propriedade: 

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: 

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; 

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. 

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

C) Incorreta. O acordo coletivo celebrado extrajudicialmente não está submetido à homologação pela Justiça do Trabalho para que tenha efeitos. O que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz é que deve ser encaminhado/dado ciência para o sindicato representativo das respectivas categorias:

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.                      

Atenção: se for acordo extrajudicial entre o trabalhador e a empresa, é indispensável a homologação na Justiça do Trabalho. O procedimento, denominado Processo de Jurisdição Voluntária, foi incluído pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que alterou a CLT, acrescentando-lhe o Capítulo III-A.

D) Falsa: A definição decorre da própria Lei, no caso, da CLT: 

Art. 511 [...] § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

E) Errada: Quem declara se houve ou não abusividade da greve é o Poder Judiciário, conforme dispõe a Lei de Greve:

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Ainda de acordo com a Lei de Greve, a greve é abusiva, quando: 

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: 

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Os serviços elencados como essenciais, são:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar; 

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; 

IV - funerários; 

V - transporte coletivo; 

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; 

VII - telecomunicações; 

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

XI compensação bancária. 

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;             

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e              

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

XV - atividades portuárias.

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DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (I)

Dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão: atualização relativamente recente do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990), através da Lei nº 14.181/2021, que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.  


Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.     

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.      

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.     

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.       

Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:    

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;  

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;      

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;       

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;     

V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.       

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.    

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.       

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.      

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:      

I - (VETADO);      

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;      

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;      

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;       

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.      

Parágrafo único. (VETADO).           

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 24 de dezembro de 2023

PCMSO - JÁ CAIU EM PROVA DE CONCURSO

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Manutenção - Eletrônica) No que se relaciona à saúde e à segurança do trabalho, inserida nas Normas Reguladoras, a NR-7 regulamenta aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei, qual seja, a saúde do trabalhador, sem estar condicionada a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos. 

Essa norma aplica-se às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, devendo operar em conformidade com um programa que tem por objetivo principal promover a saúde dos trabalhadores, incluindo a realização de exames médicos: admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função ou demissionais.

Como é conhecido esse programa?

A) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 

B) PPPP – Programa do Perfil Profissiográfico Previdenciário 

C) PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos 

D) PLTIP – Programa do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade

E) PLCAT – Programa do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho 


Gabarito: opção A. De fato, a alternativa está em consonância com a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO):

7.1 OBJETIVO

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização

Vejamos o significado das demais siglas:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a fornecer informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativas à efetiva exposição a agentes nocivos. Entre outras coisas, o PPP reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o obreiro exerceu suas atividades. (Instrução Normativa nº 99/2003, do INSS, art. 146).   

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.

O Programa Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (PLTIP) é um programa que visa avaliar e determinar se ambientes de trabalho apresentam condições insalubres ou perigosas para os trabalhadores. Esse laudo técnico é fundamental para garantir a segurança e saúde dos funcionários, além de ajudar as empresas a cumprirem as normas regulamentadoras estabelecidas pelas leis trabalhistas.

O Programa do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (PLCAT) é um programa que tem como objetivo avaliar as condições ambientais em que os funcionários de uma empresa trabalham. Esse laudo técnico é elaborado por profissionais especializados, pautados por ciências como higiene ocupacional e ergonomia, e visa identificar os possíveis riscos e agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.

Fonte: QConcursos e Ministério do Trabalho e Emprego.

(A imagem acima foi copiada do link 3778 Care.)