Esta classificação é de Maria Helena Diniz. Para a estudiosa, as cláusulas pétreas (Art. 60, § 4.) são normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta. Elas não aceitam nenhum tipo de regulamentação no que concerne à restrição/abolição de seus efeitos.
Bizu: não pode abolir nem restringir, mas pode agregar mais direitos...
(Imagem copiada do link Época.)
Um comentário:
Cláusulas pétreas conforme definição da web são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado.Em outras palavras, são dispositivos que não podem haver alterações,nem mesmo por meio de emenda,tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.
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