Mais dicas da Lei nº 10.357, de 27 de Dezembro de 2001, a qual, dentre outras providências, estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Dada sua importância, este diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Penal, Legislação Extravagante ou, ainda, Legislação Aplicada à Polícia Federal.
Art. 12. Constitui infração administrativa:
I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal; II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização; III – omitir as informações a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos; IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle; V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente; VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei; VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos; VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia; IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente; X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização; XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado; XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização. Art. 13. Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio. Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente: I – advertência formal; II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular; III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento; IV – revogação da autorização especial; e V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais). § 1o Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos. § 2o A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas. § 3o Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Fonte: BRASIL. Lei nº 10.357, de 27 de Dezembro de 2001.
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