Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Crimes cometidos em embarcações, o art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado". |
Outra questão que
também enseja discussão é sobre se a eventual alteração do território
de uma comarca ou vara se isso pode alterar a competência. Ou seja, a
discussão gira em torno de se aplicar, ou não, no ambiente do processo penal a
regra da perpetuatio jurisdictionis. Isso porque o Código de
Processo Civil é expresso em relação à aplicação do princípio da perpetuatio
jurisdictionis. Contudo, no processo penal não tem nenhuma regra específica ou expressa
nesse sentido. Ora, não existindo regra expressa, se aplica subsidiariamente ao
CPP as regras do CPC que não sejam incompatíveis com o ambiente criminal.
Por isso mesmo, o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de
que se aplica, sim, a perpetuatio jurisdictionis no processo penal,
salvo se há alteração em razão da matéria ou da hierarquia. Quanto a isso, o
professor aponta que, tecnicamente não há hierarquia no Poder Judiciário, mas
isso significa se for de jurisdição de grau superior (segundo, terceiro ou
quarto grau).
De toda sorte, o que
tem acontecido muito no ambiente do Poder Judiciário, principalmente da Justiça
Federal, em razão do chamado processo de interiorização, é a criação de varas
no interior. Daí surgem problemas, por exemplo, como acontece no Estado do Rio
Grande do Norte. Digamos que é criada uma vara no interior, a questão que
aparece é se o processo que seria da competência dessa vara, caso ela existisse
na época do início do processo, se este deve ser redistribuído, ou não.
Ora, se nós formos
aplicar as regras da perpetuatio jurisdictionis, diríamos que não, a
não ser em se tratando de uma mudança em razão da matéria. Mas, sendo de mesma
hierarquia, sendo entre juízos de primeiro grau, e não sendo em razão da
matéria, mas, sim, em razão territorial (do lugar da infração), isso não
ocasionaria modificação. Porém, se esse fosse o entendimento, ficaria uma coisa
estranha. Explica-se. Uma vara iria iniciar, seria criada toda uma estrutura,
para prestação de uma melhor atividade jurisdicional, mas ficaria obsoleta por
um bom espaço temporal, até que fosse distribuída uma quantidade significativa
de processos para esta vara recém criada.
Logo, não obstante a
aplicação da perpetuatio jurisdictionis no ambiente criminal,
é admissível a redistribuição de processos em razão da instalação de novas
varas, em determinada localidade. O Supremo
tem sustentado esta posição mesmo quando se trata de matéria cível, e não
apenas em matéria criminal.
Continuando com seus
apontamentos, o nobre professor cita o art. 88, do CPP: "No
processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o
juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este
nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República".
Tal dispositivo disciplina questão referente ao crime cometido fora do
território nacional.
A respeito disso, o
professor ressalta que, levando em consideração as regras do Código Penal, se
define que se aplique a lei brasileira, mesmo o crime tendo sido praticado fora
do território nacional. Mas, como definir a competência pela regra geral, qual
seja, a regra da territorialidade? O legislador, pelo art. 88, CPP, diz que
nesse caso a competência será do juízo da Capital do Estado no qual por último
tiver residido o acusado.
Se o acusado for
estrangeiro, ou mesmo um brasileiro que nunca residiu no território nacional,
neste caso a solução é alvitrada pelo mesmo dispositivo (art. 88, CPP), na sua
segunda parte, aludindo que nessa hipótese o juízo competente será o da Capital
da República.
Ainda de acordo com o
lugar da infração, o CPP trata dos crimes cometidos em embarcações, no
território marítimo ou em alto-mar, bem como em aeronave nacional ou no espaço
aéreo brasileiro.(ver arts. 89 e 90, CPP) Recordemos que em tais hipóteses, os
crimes respectivos são de competência da Justiça Federal.
O art. 89, CPP diz:
"Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da
República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações
nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro
porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar
do País, pela do último em que houver tocado".
Seguindo as mesmas
diretrizes, temos o art. 90, CPP: "Os crimes praticados a
bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território
brasileiro, ou ao alto-maar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do
espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e
julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o
crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave".
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)