Do filme Deadpool.
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Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 399 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que tal impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; a menos que prove isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (Ver também: arts. 492, § 2º, e 611, ambos do Código Civil.)
Importante: Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
E mais:
I - Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto Lei nº 745/1969, e para os terrenos loteados: arts. 32 e 33, da Lei nº 6.766/1979;
II - A purgação da mora, em débito hipotecário: Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 32, 34 e 35; e,
III - O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 fala a respeito da mora do fiduciante.
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Aprenda mais esta e "detone" na prova!!!
De pronto, cabe ressaltar que as duas formas, "a gente" e "agente" estão corretas, mas não são sinônimas. Vejamos:
A GENTE: É uma locução pronominal formada pela letra A (artigo definido feminino singular), separada do substantivo GENTE. É a maneira informal de utilizarmos a palavra NÓS (primeira pessoa do plural).
ATENÇÃO: Em que pese a expressão "a gente" dar uma ideia de plural (nós), o verbo que a acompanha deve ser empregado no singular:
Ex.: A gente estuda. A gente vai conseguir a aprovação. A gente viaja.
Utilizar a expressão "a gente vamos" está errada!!! O correto é "a gente vai".
AGENTE (junto): é o indivíduo que realiza algo ou é responsável por alguma coisa. A expressão pode ter a função de adjetivo ou comum aos dois gêneros, masculino e feminino.
Ex.: Agente de saúde. Agente de trânsito. Agente penitenciário. Agente transformador.
Importante: A expressão "agente" é um substantivo comum de dois gêneros (vamos explicar depois), o qual também é classificado como substantivo uniforme.
Assim, temos: A agente de trânsito. O agente de trânsito.
Fonte: G1;
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Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 396 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.
Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. Todavia, o art. 280, do Código Civil, dispõe: "Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".
A Súmula nº 369/STJ também aduz: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
Já o Enunciado nº 354, da IV Jornada de Direito Civil dispõe: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Caso não haja termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
A este respeito, Súmula nº 76/STJ, in verbis: "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor".
É válida, ainda, a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa daquela na qual o devedor tem domicílio (Enunciado nº 427, da V Jornada de Direito Civil).
Numa clara prova de que o Direito acompanha as mudanças tecnológicas da sociedade, o Enunciado nº 619, da VIII Jornada de Direito Civil traz: "A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato".
Nas obrigações advindas de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Quanto a isto, Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
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Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, para serem utilizadas na prova e também no dia a dia.
Poder Disciplinar é a faculdade que a Administração Pública tem de punir no âmbito interno as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da própria ADM.
É o Poder Disciplinar que dá margem para a Administração Pública aplicar sanções internas aos seus servidores. É um poder que não atinge os particulares, com exceção daqueles que prestam serviços para a ADM ou estão sujeitos às suas normas. Ex.: particulares ligados ao Estado, através da celebração de um contrato administrativo.
Existe uma estreita relação entre o Poder Hierárquico e o Poder Disciplinar. Ambos andam juntos e representam verdadeiras colunas que sustentam a organização administrativa, porém, não se confundem. Como vimos, com o Poder Hierárquico, a Administração distribui e escalona suas funções executivas, enquanto que no Poder Disciplinar ela controla (exerce o chamado controle interno) o desempenho destas funções, responsabilizando aqueles que encontram-se sob a égide de seus regulamentos.
Dica: importa ressaltar que um único ato cometido pelo servidor pode repercutir, ao mesmo tempo, nas esferas administrativas, civil e penal, sem que isto importe no chamado bis in idem. Desta forma, é perfeitamente possível haver a responsabilização do servidor nestas três searas.
Finalmente, de acordo com o art. 127, da Lei nº 8.112/1990 existem seis espécies de penas disciplinares, dispostas a seguir na ordem crescente de gravidade:
Advertência;
Suspensão;
Demissão;
Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade;
Destituição de Cargo em Comissão; e,
Destituição de Função Comissionada.
Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;
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Aumente seus conhecimentos sobre Direito Administrativo - assunto que serve para os concursos e para o dia a dia.
Poder Hierárquico é o instrumento de que o Poder Executivo dispõe para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
Também podemos conceituar o Poder Hierárquico como o poder vinculado e legalmente outorgado à Administração Pública para se auto-organizar. Neste sentido, tal poder confere à ADM a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas em seu âmbito interno.
Como decorrência do Poder Hierárquico e da auto-organização da ADM proporcionado pelo mesmo, surgem os institutos da avocação e da delegação de competência.
A delegação de competência é a transferência, embora temporária, de atribuições não exclusivas, por parte do superior hierárquico, a um órgão ou agente mesmo que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
Já a avocação é o ato excepcional no qual o agente superior hierárquico retoma, temporariamente, a função atribuída ao subordinado.
Fonte: BRASIL. Processo Administrativo, Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;
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Aprenda um pouco mais, aumente seus conhecimentos e 'detone' nas provas.
Este poder, portanto, é uma prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais, com o fito de complementar as leis, permitindo sua aplicação efetiva. Isto acontece porque nem sempre as leis têm sua aplicabilidade imediata, ou, ainda, apresentam lacunas ou obscuridades.
Nossa Constituição Federal respalda o Poder Regulamentar/Normativo, in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Importante: esta atribuição do Chefe do Executivo não pode ser delegada.
E mais, de acordo com a chamada simetria constitucional, o mesmo Poder Regulamentar/Normativo conferido ao Presidente da República (Chefe do Poder Executivo Federal), o é também para os Governadores (Chefes do Executivo Estadual) e Prefeitos (Chefes do Executivo Municipal).
Finalmente, vale salientar que os atos emanados do Poder Regulamentar/Normativo não podem discrepar ou irem de encontro com a Lei, haja vista esta se encontrar sempre em posição hierarquicamente superior a qualquer ato regulamentar/normativo. Vejamos:
Constituição Federal e Emendas Constitucionais (estão no topo)
Lei (abaixo da CF e das EC)
Decretos/Regulamentos (abaixo das Leis)
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico: 1988, 292 p;
GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;
SANTANA, Cesar Lago: O Poder Regulamentar e suas Implicações na Administração Pública. Disponível em: Jus.com.br.
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