quarta-feira, 15 de julho de 2020

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - O ESTADO E A PROTEÇÃO SOCIAL AO TRABALHADOR (I)

'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir apontamentos feitos nas aulas de Direito Previdenciário, da UFRN, semestre 2020.1, bem como da doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É excelente. Recomendo.


Prólogo

O direito à proteção social do trabalhador pelo Estado tem sua origem relacionada ao desenvolvimento da própria estrutura do que entendemos hoje como Estado Contemporâneo (1789 - hoje), e das discussões históricas a respeito de quais deveriam ser as suas funções e atribuições exercidas. Some-se a isso, ainda, e principalmente, as lutas históricas dos trabalhadores em prol dos seus direitos.

Ora, entre as funções do Estado Contemporâneo está a chamada proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam dificultar ou até mesmo impossibilitar a subsistência por conta própria, através da atividade laborativa. Tal proteção, cuja gênese remonta ao Estado Moderno (1453 - 1789), encontra-se hodiernamente consolidada nas políticas de Seguridade Social, mormente a Previdência Social.    

Analisando a história da humanidade, percebemos que os seres humanos, desde o alvorecer das civilizações, têm vivido em comunidade. Nesta convivência em grupo, para a própria subsistência, o homem aprendeu a conseguir bens, trocando os excedentes de sua produção individual ou familiar por outros produtos. Essa técnica de permuta de bens ficou conhecida como escambo. Nascia também o trabalho.

Com o passar do tempo e a evolução das sociedades, o trabalho passou a ser considerado, numa determinada fase da história (Antiguidade Clássica), como ocupação abjeta. Assim, a atividade laborativa foi relegada a um plano inferior, sendo confiada a indivíduos cujo status social os excluía (como servos, escravos, estrangeiros).

Essa ideia de menosprezo pelo ofício, considerando-o como uma atividade inferior, era tão arraigada na sociedade da Antiguidade Clássica, que passou até a ser defendida e exaltada por autoridades e personalidades importantes. O próprio filósofo grego Aristóteles (384 a.C. - 322 a. C.) chegou a dizer que para se conseguir cultura era necessário o ócio, razão pela qual deveria existir o escravo - para que o dono deste dispusesse de tempo livre para 'pensar'.  

Muitos defendem, inclusive, que origina da época clássica a etimologia do vocábulo 'trabalho' - derivado do latim 'tripalium'. Tripalium significa castigo e na Idade Média (476 - 1453) era o nome dado a uma estaca, que era fincada no chão para servir de tronco, onde os escravos eram amarrados ou acorrentados para receberem castigos físicos.

Durante o feudalismo (sec. V - séc. XV) temos notícias dos primeiros agrupamentos de indivíduos que, para fugirem do julgo dos senhores feudais, deixaram as terras dos nobres e fixaram-se nas urbes ou burgos. Aí, esses indivíduos juntaram-se, pela identidade de ofícios entre eles, em grupos que deram origem às denominadas corporações de ofício.  

Na transição do Estado Moderno para o Estado Contemporâneo, a partir da Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra (1760 - 1820/40), desponta o modelo de trabalho tal qual conhecemos hoje. Ora, a mecanização da produção (teares e máquinas movidas a vapor) estabeleceu uma separação - que com o tempo viraria um abismo quase intransponível - entre os que detinham os meios de produção (patrões) e os que nada tinham, a não ser sua força de trabalho (operários). Paralelamente a isso, no outro lado do "Canal da Mancha" acontecia a Revolução Francesa (1789 - 1799), cujo lema Liberté, Egalité, Fraternité (Liberdade, Igualdade, Fraternidade) trazia um ideário de liberdade individual plena e igualdade absoluta entre os homens. Os ventos revolucionários soprados a partir da Revolução Francesa ressoam até hoje, exercendo grande influência nos ordenamentos jurídicos do mundo todo, mormente nos Direitos Constitucional, Penal, Processual Penal, do Trabalho e Previdenciário. 

Nos primórdios da relação de emprego dos tempos modernos, o trabalho já era retribuído mediante paga de salário, contudo, não havia regulamentação alguma. Os trabalhadores eram submetidos a condições análogas às de escravos. Também não existia nenhuma proteção ao prestador do serviço, seja no que concerne à relação empregado-empregador, seja no que diz respeito aos riscos da atividade laborativa em si, no tocante à eventual perda ou redução da capacidade de trabalho. Nesta fase inicial, os direitos dos trabalhadores eram unicamente aqueles assegurados pelos seus contratos; inexistia qualquer tipo de intervenção por parte do Estado, com o fito de assegurar, resguardar e tutelar garantias mínimas.

Com o tempo, a situação do operário no 'chão da fábrica' foi ficando insustentável, se tornando campo fértil para revoltas e manifestações. E foi o que aconteceu.

Em muitas cidades começaram a irromper manifestações de trabalhadores através de greves, onde se reivindicava melhores condições de trabalho. O Estado, que nada fizera para proporcionar condições dignas e humanas de trabalho aos operários, reprimiu de forma violenta, brutal e covarde o movimento operário, que dava seus primeiros passos, inclusive com a criação daquilo que conhecemos hoje como sindicatos.

Nessa época de turbulência social surgiram as primeiras preocupações com a proteção previdenciária do trabalhador. Não que os patrões ou os detentores do poder constituído dessem a mínima para a situação dos operários, porque não davam. Na verdade, o que os donos dos meios de produção e os representantes do Estado tinham era medo de que a insatisfação popular se transformasse em revolução, e lhes tirassem o status quo. Alguém precisava fazer algo, antes que o 'povo' fizesse, e tomasse o poder.

E foi o que o Estado fez... Nascia a intervenção estatal no que diz às relações de trabalho e segurança do indivíduo quanto a infortúnios. Como bem frisou Otto Leopold Edvard von Bismarck-Schönhausen (1815-1898), governante alemão daquela época, ao justificar a implementação das primeiras normas previdenciárias: "Por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução".

As condições de vida dos operários no chão da fábrica, entretanto, não melhoraram de imediato, o que fez com que as revoltas operárias se perpetuassem por todo o século XIX. Concomitantemente a isso, os movimentos operários foram, de forma gradativa, se organizando e ganhando força, além de apoio e solidariedade da sociedade.

A este fenômeno de apoio e aceitação social, e fortalecimento das organizações de trabalhadores, somaram-se uma maior tolerância por parte do poder público às causas operárias e as primeiras leis de proteção ao trabalhador. Esse movimento desencadeou um tendência irreversível, que culminou numa concepção diversa de Estado até então aceita, engendrando o que se denominaria Estado Social, Estado de Bem-Estar, Estado de Bem-Estar Social, ou ainda, Estado Contemporâneo.         
   


Fonte: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista: Manual de Direito Previdenciário. - 20ª. ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2017;
Somos Todos Um, acessado em 15 de Agosto de 2020, às 13h50min;
Toda Matériaacessado em 13 de Agosto de 2020, às 09h07min;
Wikipédiaacessado em 13 de Agosto de 2020, às 10h00min. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XV)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.

Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...


Do Contrato de Concessão 

O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I - a definição do bloco objeto da concessão;

II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação; (Dica : As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referido neste inciso, serão estabelecidas de maneira a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único, do art. 51, da Lei nº 9.478/1997.)

III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;

IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na seção "Das Participações" (Seção VI, da Lei nº 9.478/1997);

V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;

VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;

VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;

VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, de acordo com o disposto no art. 29, da Lei nº 9.478/1997;

X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;

XI - os casos de rescisão e extinção do contrato; e,

XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais. 

O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:

I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente; 

II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;

III - realizar a avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;

IV - submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário; e,

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.   



Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 14 de julho de 2020

QUANDO A POLÍTICA QUER PASSAR POR CIMA DA CIÊNCIA... (III)

... dá merda, simples assim.

Charge do Zé Dassilva: Bolsonaro diz estar com coronavírus | NSC Total

Hoje, 14 de Julho de 2020, o Brasil completa 60 (sessenta) dias sem Ministro da Saúde. Parece absurdo, em plena pandemia causada pelo novo coronavírus, mas isso só demonstra o total descaso, incompetência e despreparo do Presidente da República e de sua equipe de governo.

Achou pouco? Mas o absurdo não para por aí... No atual Ministério da Saúde, além de faltar um Ministro da Saúde (hã?...), nenhum dos integrantes da alta cúpula deste Ministério vêm da área da saúde. Não tem médico, não tem enfermeiro, não tem pesquisador, não tem cientista, não tem absolutamente ninguém ligado à saúde. Como pode isso, gente???

Pode. Na bagunça atual que se tornou nosso país, pode. E para fazer parte do Ministério da Saúde - como de qualquer outro Ministério - não precisa ser 'expert' na área ou possuir qualquer tipo de conhecimento, técnico ou científico, no cargo de atuação. Basta agradar o Presidente da República, ser puxa-saco, submisso e não contrariar as tresloucadas vontades dele.

Os outros ex-Ministros da Saúde seguiram o conhecimento científico, e não o 'achismo', e ousaram ir contra o Presidente. Foram exonerados...

Enquanto isso, o Covid-19 se propaga pelo nosso país, infectando, debilitando, matando... Já somos quase dois milhões de infectados; os óbitos, já ultrapassam os setenta e cinco mil... E os números continuam aumentando...

É isso que acontece, caros leitores, quando a Política quer passar por cima da Ciência. Uma verdadeira tragédia humana. Dá merda!!!   


(A imagem acima foi copiada do link NSC Total.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.

Conselho Nacional de Política Energética autoriza licitações para ...


Do Julgamento da Licitação 

O julgamento da licitação deverá identificar a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.

No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta também:

I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros; e,

II - as participações governamentais referidas no art. 45, da Lei nº 9.478/1997.

Dica: Na hipótese de empate, a licitação será decidida em favor da PETROBRÁS, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A educação de uma sociedade há de se dar pela superação das dificuldades, por uma vontade que submeterá qualquer ação particular ao julgamento da razão".


Alfred Marshall (1842 - 1924): economista, filósofo e professor universitário britânico. Um dos mais influentes economistas de seu tempo, a principal obra de MarshallPrincípios de Economia (Principles of Economics) tornou-se o livro de Economia cuja presença é obrigatória nas universidades mais renomadas de língua inglesa. Muitas das formulações da chamada teoria neoclássica desse britânico continuam, até hoje, soberanas no ensino introdutório de teoria microeconômica neoclássica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


ANP flexibiliza regras de exploração e produção para petroleiras ...


Do Edital de Licitação 

A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23, da Lei nº 9.478/1997, seguirá o disposto na referida Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos; (Obs.: O prazo de duração da fase de exploração, referido neste inciso, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.)

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, da Lei nº 9.478/1997, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52, ambos da Lei nº 9.478/1997;

IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

V - a indicação expressa de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato; e,

VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.

Quando for permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as exigências seguintes:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco; e,

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

O edital também conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, de acordo com as leis de seu país;

III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos de assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e,

IV - compromisso de que, caso seja vencedora, constitua empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil. Dica: A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com este inciso.   


Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"As verdadeira diferenças no mundo de hoje não são entre judeus e árabes; protestantes e católicos; muçulmanos, croatas e sérvios. As verdadeiras diferenças se encontram entre os que abraçam a paz e os que a querem destruir; entre os que olham para o futuro e o que se agarram ao passado; entre os que abrem os braços e os que fecham os punhos".

Bill Clinton | Biography, Presidency, Accomplishments, & Facts ...

William Jefferson Blythe III, mais conhecido como Bill Clinton (1946 - ): advogado e político norte-americano, foi o 42º presidente dos Estados Unidos, governando por dois mandatos consecutivos (1993 - 2001). É casado com Hillary Rodham Clinton, que foi secretária de Estado (2009 a 2013) e senadora por Nova Iorque (2001 a 2009).


(A imagem acima foi copiada do link Encyclopaedia Britannica.)

segunda-feira, 13 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.

Dutos e Terminais | default


Das Normas Específicas para as Atividades em Curso 

A PETROBRÁS submeterá à ANP, no prazo de 3 (três) meses da publicação da Lei nº 9.478/1997, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:

I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica; e,

II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos. 

Dica 1: A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de início da vigência da Lei nº 9.478/1997.

Dica 2: Nos blocos em que, quando do início da vigência da lei referida acima, a PETROBRÁS tenha realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá a empresa, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de 3 (três) anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.

Compete à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de que trata o art. 31 (da Lei 9.478/1997), aprovar os blocos em que os trabalhos referidos na "Dica 2" terão continuidade.

Cumprido o disposto no art. 31, da Lei 9.478/1997, e dentro do prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação da mesma lei, a ANP irá celebrar com a PETROBRÁS, dispensada a licitação prevista no art. 23 da referida lei, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33, da citada lei, definindo-se em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI, da mesma lei.

Dica 3: Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no parágrafo anterior, e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas Normas Gerais (Seção I, da Lei nº 9.478/1997).  


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

SONETO DE QUARTA-FEIRA DE CINZAS

Descolonizar a Idade Média: o lugar de Heloísa no medievo

Por seres quem me foste, grave e pura
Em tão doce surpresa conquistada
Por seres uma branca criatura
De uma brancura de manhã raiada

Por seres de uma rara formosura
Malgrado a vida dura e atormentada
Por seres mais que a simples aventura
E menos que a constante namorada

Porque te vi nascer, de mim sozinha
Como a noturna flor desabrochada
A uma fala de amor, talvez perjura

Por não te possuir, tendo-te minha
Por só quereres tudo, e eu dar-te nada
Hei de lembrar-te sempre com ternura.

Vinicius de Moraes (1913 - 1980): autor, compositor, diplomata, dramaturgo, jornalista e poeta brasileiro. 


(A imagem acima foi copiada do link Café História.)

CTB - DA HABILITAÇÃO (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 147 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e de Resoluções do CONTRAN.

Prólogo: Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 168/2004 foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

Aos estudos...

Entre os exames que o Candidato à habilitação deve prestar, está o exame de aptidão física e mental. A esse respeito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 425/2012, dispõe a respeito do exame de aptidão física e mental, da avaliação psicológica e do credenciamento das entidades públicas e privadas.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link)