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No ordenamento
jurídico pátrio, a Constituição Federal proíbe a utilização do tributo com
efeito confiscatório.
CF, ART. 150, IV: “Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar
tributo com efeito de confisco”.
O confisco
representa a perda dos bens. Tal instituto é antidemocrático e possui faceta
extremamente punitiva, qual seja, a apreensão dos bens da pessoa, por ato administrativo
ou judicial, sem indenização.
As raízes desse
princípio são históricas... Jurisprudência norte-americana, com uma decisão da
Suprema Corte, que representou um marco tanto no Direito Tributário, quanto no Direito
Constitucional do século XIX: "um
poder ilimitado para tributar envolve necessariamente um poder para destruir:
porque há um limite, além do qual nenhum cidadão, nenhuma
instituição e nenhuma propriedade podem ser tributados."
Entendimento do
Supremo Tribunal Federal:
A proibição constitucional do confisco em matéria
tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de
qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à
injusta apropriação
estatal, no todo ou em parte,
do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela
insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência
digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular
satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por
exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da
totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que
dispõe o contribuinte considerado o montante de sua
riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os
tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa
política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a
aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar
excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (ADC 8-MC. DJ
4.4.2003)
A vedação ao
confisco é princípio que possui íntima correlação com os direitos fundamentais
de propriedade, de liberdade de iniciativa e de liberdade profissional, alvos
prioritários da tributação.
A tributação, por
suas características, enseja na diminuição da propriedade. Ora, o direito de
propriedade não é direito absoluto, mas a tributação não pode anulá-lo, sob
pena de o Estado incorrer em arbitrariedade.
O que o
legislador pretendeu, ao positivar a vedação ao confisco, foi que o Estado não despojasse
o sujeito passivo numa medida tal que o reduzisse à miserabilidade.
Obs.: Por mais estranho e contraditório que
possa parecer, o Brasil não adotou critérios objetivos para aferir o confisco. No
nosso país, uma vez que a Constituição não define o que vem a se configurar em
confisco, ou sua medida, é competência do Judiciário fazê-lo. O Tribunal Constitucional
alemão, por exemplo, entende que a carga tributária total incidente sobre um
determinado contribuinte não pode exceder 50% (cinquenta por cento) dos seus
rendimentos.
Todavia, mesmo se
referindo tão somente aos tributos, tanto a doutrina, como a jurisprudência, abominam,
com igual intensidade, as multas
desproporcionais.
Bibliografia:
Constituição
Federal de 1988;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário –
volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm,
2015;
Material de apoio da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, semestre 2019.1, noturno.