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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (V)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

Böckenförde: suas teorias sobre direitos fundamentais, desenvolvidas em meados da década de 1970, até hoje influenciam os estudos da ciência do Direito.

1.2.4 Teoria funcional-democrática

Os direitos fundamentais são entendidos aqui a partir de sua função pública e política. Temos um destaque para os direitos fundamentais, os quais são considerados instrumentais para a democracia, a saber: liberdade de reunião, liberdade de imprensa, liberdade de associação e liberdade de manifestação do pensamento.

Para a teoria funcional-democrática, os direitos fundamentais só têm significado como fatores constitutivos de um processo livre, de configuração estatal, de formação da vontade política implícita no processo democrático.

Segunda a teoria em epígrafe, não se trata de liberdade por excelência (liberdade de algo, contra determinado cerceamento), mas uma “liberdade para, em razão de um objetivo” (p. 26).

1.2.5 Teoria principiológica

Uma teoria mais atual, e, portanto, não identificada por BÖCKENFÖRDE, foi a teoria principiológica dos direitos fundamentais. Esta encontrou adeptos em diversos países do mundo, especialmente aqui no Brasil.

Com sua distinção normativa entre regras e princípios, que está na sua base, é a principal concorrente atual da teoria liberal. Cabe salientar que por sua caracterização encontra-se como teoria objetiva dos direitos fundamentais.

Uma das teses originais da chamada escola principiológica é a correspondência entre deveres e direitos prima facie e deveres e direitos definitivos. O autor Leonardo Martins argumenta que, como a teoria principiológica se trata de uma teoria muito complexa e pretensiosa, para ela haveria a possibilidade de ser criada uma terceira categoria. Todavia, seu conceito ontológico de princípio, o qual já chegou a adquirir até ares metafísicos na última década, faz com que sua subsunção à categoria das teorias objetivistas pareça ser mais adequada (p. 28).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 16 de maio de 2018

DIREITO TRIBUTÁRIO - BIZUS

Algumas dicas para os que estão dando os primeiros passos na maravilhosa descoberta que é o Direito Tributário

Humberto Ávila: um expert em Direito Tributário.

Para começo de conversa, faz-se mister entendermos os conceitos seguintes:

Texto: é o que está escrito, positivado;

Regras: normas jurídicas que estabelecem comportamentos ou objetivos. É a interpretação que fazemos do texto;

Princípios: norma que visa a um estado ideal das coisas (Humberto Ávila); concretizam valores. Servem para orientar a aplicação da norma. Os princípios necessitam de ponderação para serem aplicados, diferentemente das regras;

Postulados: são regras metódicas que se tornam consenso, como a forma como as leis são aprovadas ou os procedimentos para arrecadação de tributos.

Se fizermos uma análise kelseniana, baseada unicamente nas definições acima elencadas, poderemos inferir que se coadunam na definição de espécies normativas as regras e os princípios, estes mais abrangentes que as normas.

Hodiernamente, é possível, sim, afirmarmos que o Direito brasileiro, como um todo, está passando por uma verdadeira crise de identidade. Tal crise, a qual alguns chamam de “crise das regras”, consubstancia-se num distanciamento das regras do Direito como fonte ontológica para dirimir conflitos.

Em vez disso, estamos diante de uma verdadeira “supervalorização principiológica”, onde se procura a resposta para os casos concretos do Direito baseando-se unicamente em princípios, muitas vezes gerais e abstratos.

Esquece-se com isso, por exemplo, da Legalidade Mutidimensional (Humberto Ávila), já que um princípio pode se comportar como regra, e vice-versa.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)