Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Interceptação telefônica: envolve questões éticas e filosóficas, mas é adotada na maioria dos países. |
Uma questão polêmica, que não é muito tratada no ambiente
jurídico brasileiro, é feito pela infiltração de agente de segurança em
organização criminosa. Feita a confissão, quando a pessoa obtém a confiança do
réu, e em razão dessa confiança, finda tomando conhecimento de determinadas
informações que, naturalmente, o réu não daria, a não ser, sendo levado a erro.
Essa é uma questão ética e filosófica, mas a maioria dos países adota.
Isso em muito se assemelha à interceptação telefônica.
Ora, se o acusado soubesse que está sendo gravado, não falaria nada que o
pudesse comprometer num eventual processo criminal.
Também não se admite, em observância ao direito ao
silêncio, de detector de mentira, soro da verdade, hipnose, porque na verdade
seriam formas de fazer uma pessoa dizer algo, mesmo contra sua vontade.
Continuando em sua explanação, o professor elenca algumas
características do interrogatório. A primeira: ele é um ato personalíssimo, devendo ser praticado pelo próprio acusado.
Ora, no âmbito do Processo Penal, a defesa precisa ser
efetiva e eficiente. A falta de defesa efetiva leva à nulidade absoluta, e a
deficiência de defesa leva à nulidade relativa.
Ademais
disso, o acusado tem direito à ampla defesa, e tem direito também de praticar
diversos atos processuais. Dentre esses atos, o de exercer sua própria defesa,
no que chamamos de autodefesa. O interrogatório é um instrumento que permite ao
acusado falar diretamente nos autos, e não só por intermédio de seu advogado.
(25’40’’)
(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)