'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
A prisão temporária é disciplinada no nosso ordenamento jurídico pela Lei n° 7.960/1989.
A referida lei preceitua em seu art. 1° que caberá a prisão temporária nos seguintes casos:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (IP);
II - quando o indiciado não possuir residência fixa ou, ainda, não fornecer elementos necessários e suficientes ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando existirem fundadas razões, em consonância com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (CP, art. 121, caput, e seu § 2° - homicídio qualificado);
b) sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (CP, art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (CP, art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (CP, art. 213, caput). Obs. 1: a Lei n° 12.015/2009 alterou a redação do art. 213 e revogou o art. 223 do CP;
g) epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1°);
h) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (CP, art. 270, caput, combinado com o art. 285);
i) associação criminosa (CP, art. 288). Obs. 2: a Lei n° 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado, alterou a redação do art. 288 do CP;
j) genocídio (Lei n° 2.889/1956, em seus arts. 1°, 2° e 3°), em qualquer de suas formas típicas;
k) tráfico de drogas (Lei n° 6.368/1976, em seus art. 12);
l) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492/1986);
m) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Obs. 3: os crimes de "atentado violento ao pudor" (CP, art. 214) e "rapto violento" (CP, art. 219) , antes constantes do rol acima, foram revogados; aquele pela Lei n° 12.015/2009, este, pela Lei n° 11.106/2005.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)