segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

PLANTÃO AGITADO (I)

Lembranças de quando eu era PM...

Enfermeiras: na nossa imaginação elas são assim, mas na prática...
Quando eu era policial militar passei por muitas situações dignas de registro. Umas trágicas, outras engraçadas, algumas apavorantes, outras excitantes... Quando estava de plantão, sempre eu levava meus livros e apostilas, escondia por debaixo da farda e quando tinha um tempinho, dava uma estudada.

Certa vez, fui escalado para dar plantão no Hospital de Macaíba, era dia 17/06/2007. Achei estranha a ideia. "Não sou médico nem enfermeiro", reclamei com o sargento que me escalou. Mas ele disse que o outro policial que ficava lá adoeceu e só tinha eu no momento. Meio relutante, acabei aceitando.

O sargento disse que o serviço lá era tranquilo. A comida era boa - a mesma que os médicos comiam -, dava para dormir a noite inteira, podia ficar paquerando as enfermeiras (quem sabe, comer alguma) e eu ainda poderia estudar. Na verdade, o que me convenceu foi este último argumento.

Acabei indo, pensando que tinha me dado bem. Certa vez outro praça havia me alertado que, quando um superior hierárquico viesse com a conversa de que o serviço era bom, era porque era uma furada. "Você já viu alguém querer nos ajudar? Só querem nos ferrar", disse ele. Infelizmente, ele estava certo.

Cheguei ao hospital 8:15 h. Não tinha viatura para me deixar e eu tive que pagar um mototáxi. Fui falar com o médico de plantão, que era diretor do hospital e ele já reclamou que eu estava quinze minutos atrasado. Passei o dia inteiro em pé, circulando pelos corredores, leitos, estacionamento... 

Das enfermeiras de plantão, duas tinham idade para ser minha avó, fumavam feito "caipora" e o terceiro era homossexual... Esse era o mais simpático comigo. Foi o único que me fez companhia na hora do almoço - que atrasou e estava frio. Os outros funcionários, incluindo zeladores e faxineiros, pareciam ter raiva de polícia.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 4 de fevereiro de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS POLÍTICOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Lula e dona Marisa (sua esposa) durante votação: ele já exerceu tanto a capacidade eleitoral ativa (votar) quanto a passiva (ser votado), ela, apenas a ativa. 

Os Direitos Políticos na nossa Constituição Federal encontram-se no Capítulo IV, artigos 14 e 15. Mas antes de pegar a lei "pura e seca", vamos a alguns conceitos que irão ajudar no estudo deste assunto, sempre recorrente em concursos públicos.

Eleição: processo de escolha daqueles que ocuparão os cargos políticos; a eleição pode se dar com a participação de toda a comunidade (sufrágio universal), ou de grupos restritos que preencham determinados requisitos (sufrágio restrito);

Sufrágio: é o direito de votar e ser votado;

Voto: é o ato como se exercita o sufrágio;

Escrutínio: é o modo como se dá o voto. No caso brasileiro o escrutínio é secreto e feito em urna eletrônica;

Eleitor: pessoa com direito de voto;

Capacidade eleitoral ativa: é a capacidade de votar. A capacidade eleitoral ativa dá à pessoa o título de CIDADÃO. Assim, temos uma diferença entre pessoa e cidadão. Para a Constituição brasileira só é cidadão quem possui a capacidade eleitoral ativa; quem pode votar. Daí vem que, todo cidadão é pessoa, mas nem toda pessoa é cidadão;

Capacidade eleitoral passiva: é a capacidade de ser votado. Para ser possuidor da capacidade eleitoral passiva deve-se, necessariamente, possuir capacidade eleitoral ativa. Resumindo: para que alguém possa ser votado ele necessita, primeiro, ter a capacidade de votar.

EM TEMPO: a foto acima é uma singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 à dona Marisa Letícia, fiel esposa e companheira de luta do ex-presidente Lula, falecida ontem. Ela, mesmo sem gostar dos holofotes e sempre atuando nos bastidores, foi de grande importância na história do PT e na consolidação da democracia pós-ditadura militar no Brasil. Valeu, companheira!!!  


(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)



sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA RFB

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Acabar com a pobreza: objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, mas que ainda não passa de mera letra de lei.

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, Art. 3°):

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais quer outras formas de discriminação. 

Como cai em concurso

O examinador pode querer confundir o candidato misturando as definições de fundamentos (Art. 1°), objetivos (Art. 3°) e princípios que regem as relações internacionais (Art. 4°).

Outra coisa, repare que no inciso III exposto acima, o legislador não fala em acabar ou erradicar com as desigualdades sociais e regionais, mas apenas em reduzi-las...

Na hora da prova se o enunciado disser que é objetivo fundamental da RFB erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais e regionais, está errado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - BIZU DE PROVA

"Embora a CF estabeleça como destinatários dos direitos e garantias fundamentais tanto os brasileiros quanto os estrangeiros residentes no país, a doutrina e o STF entendem que os estrangeiros não residentes (como os que estiverem em trânsito no país) também fazem jus a todos os direitos, garantias e ações constitucionais previstos no Art. 5.o da Carta da República".



Gabarito F. Essa questão foi da banca examinadora CESPE (2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo). O erro do enunciado está na palavra "todos". Realmente, os direitos e garantias fundamentais se aplicam tanto a brasileiros quanto a estrangeiros, residentes ou que estejam transitoriamente no país. Contudo, nem todos os direitos do Art. 5.o da CF podem ser exercidos por estrangeiros. Um exemplo é a AÇÃO POPULAR (Art. 5.o, LXXIII), instituto que apenas os cidadãos brasileiros podem utilizar.    

Dica: em concurso público, não importa o cargo, não importa a banca examinadora, sempre que tiver expressões que restringem ou generalizam muito, tome cuidado.


(A imagem acima foi copiada do link O Estado CE.)

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

"O homem nasce bom, é a sociedade que o corrompe".


Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): compositor, teórico político, escritor e filósofo suíço. Foi um dos mais importantes teóricos do Iluminismo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)