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quinta-feira, 11 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (VII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 48 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


OBSERVATÓRIO | Desembarcar de veículos requer postura adequada
Embarque e desembarque em veículos: deve ser feito pelo lado esquerdo, com exceção do condutor. Atitude que deve ser aprendida desde a mais tenra idade.

Nas paradas, operações de carga e descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. 

Obs. 1: O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, exceto quando existir sinalização que determine outra condição.

O condutor e os passageiros não deverá abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Obs. 2: O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, a não ser para o condutor.

O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não existir faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no CTB, bem como às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. 

Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; e, (Ver art. 30, Parágrafo Único, CTB.)

II - os animais que circulem pela pista de rolamento deverão ser mantidos no bordo da pista.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Observatório Nacional de Segurança Viária.)