Segundo o Código Penal, artigo 150:
§ 4°: A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5°: Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
(A imagem acima foi copiada do link Senhoras na Moda.)