Mostrando postagens com marcador atividades essenciais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador atividades essenciais. Mostrar todas as postagens

sábado, 9 de março de 2024

DIREITO DE GREVE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022: PGM Recife - PE - Procurador Jurídico) Assinale a opção correta em relação ao direito de greve.

A) A declaração de abusividade do movimento grevista não impede o estabelecimento de vantagens e garantias aos participantes da greve.

B) Nos termos da legislação, é proibida a greve de trabalhadores que laborem em atividades consideradas essenciais. 

C) A manutenção da paralisação após a celebração de acordo é causa para rescisão do contrato laboral e contratação de trabalhadores substitutos.

D) Constitui abuso ao exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objeto exigir o cumprimento de cláusula durante a vigência de sentença normativa.

E) É abusiva a suspensão do contrato de trabalho do empregado em virtude de sua participação em greve. 


Gabarito: assertiva C. Em regra, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, assim como a contratação de trabalhadores substitutos. Entretanto, havendo abuso do direito de greve, inobservância das normas contidas na Lei de Greve, ou, ainda, a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, então, haverá, sim, causa para rescisão do contrato laboral, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.

O empregador também terá o direito de contratar para assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento grevista. 

É o que determina a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989): 

Art. 7º.  [...] Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. [...]

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento 

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. [...]

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Analisemos as demais opções:

A) INCORRETA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 10, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho (OJ-SDC-10), greve abusiva não gera efeitos:

OJ Nº 10: GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998) É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo

B) ERRADA. De acordo com Lei nº 7.783/89, não é proibida a greve de trabalhadores que laborem em atividades consideradas essenciais. Todavia, há a obrigação de garantia, durante o movimento grevista, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das chamadas necessidades inadiáveis da comunidade:

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

D) FALSA, porque, segundo a Lei de Greve, a paralisação que tenha por objeto exigir o cumprimento de cláusula durante a vigência de sentença normativa não constitui abuso ao exercício do direito de greve: 

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

E) INCORRETA. Observadas as condições previstas na Lei n° 7.783/1989 (Lei de Greve), não é abusiva a suspensão do contrato de trabalho do empregado em virtude de sua participação em greve:

Art. 7º. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 5 de março de 2024

DIREITO DE GREVE - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2014. PGE-BA - Procurador do Estado) Acerca dos direitos constitucionais dos trabalhadores, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da prescrição e decadência e de assuntos correlatos, julgue os itens que se seguem.

O exercício do direito de greve em serviços essenciais exige da entidade sindical ou dos trabalhadores, conforme o caso, a prévia comunicação da paralisação dos trabalhos ao empregador e, ainda, aos usuários dos serviços, no prazo mínimo de setenta e duas horas, sob pena de o movimento grevista ser considerado abusivo.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Certo. De fato, de acordo com a Lei de Greve (Lei nº 7783/1989), em caso de greve, a entidade patronal respectiva ou os empregadores diretamente interessados deverão ser notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Contudo, tratando-se de serviços considerados essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, deverão comunicar aos empregadores e aos usuários com uma antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) da paralisação:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. [...]

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)