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segunda-feira, 15 de julho de 2024

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: SÍNDROME DE BURNOUT - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Médico) José, com 43 anos de idade, gerente de uma agência bancária havia seis anos, compareceu ao serviço de saúde ocupacional de sua empresa, referindo que, nos últimos meses, estava apresentando quadro de agressividade, impaciência, dificuldade de concentração e lapsos de memória. Em relação à situação hipotética precedente, julgue os itens a seguir.

I - O diagnóstico mais provável para José, haja vista sua sintomatologia e história profissional, é síndrome de burnout.

II - É descrita forte relação estatística entre o quadro apresentado por José e a detecção de riscos ocupacionais de natureza biológica no ambiente de trabalho.

III - A Organização Mundial de Saúde classifica o quadro apresentado por José como doença ocupacional de cunho social e econômico de grande importância.

IV - No Brasil, o quadro apresentado por José não tem sido considerado doença ocupacional, o que explica sua baixa notificação no contexto nacional.

Estão certos apenas os itens 

A) I e II.

B) I e III. 

C) II e IV. 

D) I, III e IV. 

E) II, III e IV. 


Gabarito: opção B. De fato, os itens que guardam correlação com o anunciado são o "I" e o "III".  

A chamada síndrome de Burnout veio na Portaria do Ministério da Saúde nº 1999, de 27 de novembro de 2023, na lista de doenças relacionadas ao trabalho.

Desde janeiro de 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece os efeitos do estresse crônico causado pelo ritmo de trabalho como parte de uma doença ocupacional que apresenta sintomas físicos e emocionais.

Em um cenário no qual os distúrbios psíquicos são cada vez mais diagnosticados, a “Síndrome de Burnout” tem ganhado um destaque crescente, sobretudo após os últimos anos de pandemia. A condição foi reclassificada recentemente pela OMS, e está relacionada ao esgotamento profissional. 

Além disso, segundo o International Stress Management Association (ISMA-BR) — associação, sem fins lucrativos, voltada à pesquisa e ao desenvolvimento da prevenção e do tratamento de stress no mundo —, o Brasil ocupou a segunda posição nos casos de Burnout no ranking mundial em 2021, ficando atrás apenas do Japão. A organização também apontou que 30% dos trabalhadores brasileiros sofrem com essa condição, conhecida por provocar exaustão física e mental.

Seus sintomas podem se manifestar de diferentes formas, seja por meio de desânimo, estresse e problemas gastrointestinais; seja com o desenvolvimento de outras patologias, como a enxaqueca, e mesmo através de mudanças de humor, mais pronunciadas antes da evolução para uma situação mais incapacitante e que força o afastamento do trabalho. Os sintomas derivados desse quadro, que tem se tornado uma grande preocupação de saúde, sendo bastante recorrente entre pessoas que trabalham sob pressão, também podem se manifestar de forma sutil, com pequenos sinais de cansaço excessivo.

A síndrome de esgotamento profissional ou Síndrome de Burnout é composta por três elementos centrais: exaustão emocional (sentimentos de desgaste emocional e esvaziamento afetivo); despersonalização (reação negativa, insensibilidade ou afastamento excessivo do público que deveria receber os serviços ou cuidados do paciente); diminuição do envolvimento pessoal no trabalho (sentimento de diminuição de competência e de sucesso no trabalho).

Geralmente, estão presentes outros sintomas associados, como insônia, falhas de memória, fadiga, irritabilidade, tristeza, desinteresse, apatia, angústia, tremores e inquietação, caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa. O diagnóstico dessas síndromes associado ao preenchimento dos critérios acima leva ao diagnóstico de síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de Burnout.

Fonte: QConcursos, Universidade Federal Fluminense e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 1 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL (XVI)

Assunto relevante, atual e do interesse de todos. 

Ler também: Gestão por injúria.

A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR: CONSIDERAÇÕES

Não raras as vezes a empresa tenta se desincumbir de sua responsabilidade na ocorrência do assédio moral em suas dependências. A bem da verdade, a corporação tem, sim, sua parcela de culpa por não ter treinado adequadamente seus prepostos, ou por não fiscalizar de maneira adequada as relações de trabalho desenvolvidas em seu seio. Logo, a corporação deve indenizar por dano moral o empregado vítima da violência e que tenha sofrido abalo emocional. 


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


ASSÉDIO MORAL. OFENSAS VERBAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) As ofensas alegadas na inicial revestem-se de extrema gravidade, porquanto beiram a discriminação racial e a xenofobia, condutas altamente reprováveis e tipificadas como crime em nosso ordenamento jurídico. (...) Não obstante, o conjunto da prova oral revela que o referido preposto dispensava aos empregados - e não apenas especificamente ao autor - tratamento descortês, desrespeitoso, o que não se admite. Ora, a convivência em sociedade é informada por regras de boas maneiras e respeito mútuo. Ofensas verbais continuadas e gerais praticadas pelo preposto do empregador, demonstrando má educação, grosseria e xingamentos, violam Direitos da Personalidade do empregado. Comprovado o ato ilícito praticado pelo preposto do empregador, o nexo causal entre a conduta ofensiva e o abalo emocional do empregado, e a culpa da empresa, que não treinou adequadamente seus prepostos, devida é a indenização por dano moral. (TST - RR: 1773-75.2010.5.09.0965. Publicação: DEJT 09/05/2019. Rel.: Walmir Oliveira da Costa.)

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DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - OFENSA VERBAL - O poder diretivo conferido ao empregador, pelo artigo 2º da CLT, atribui ao mesmo a direção do empreendimento econômico e, nessa condição, cabe-lhe fiscalizar e dirigir a prestação de serviços, podendo, inclusive, criticar a atuação de seus empregados, buscando o seu aprimoramento. O exercício desse poder, no entanto, não amplo a ponto de ser permitido ao empregador ferir a dignidade da pessoa humana. Comprovado nos autos que um dos sócios da reclamada, ao falar a um grupo de trabalhadores, entre os quais se encontrava a autora, dirigiu-lhes palavras ofensivas e termos de baixo calão, há de ser reconhecido o dano moral, evidenciado pela ofensa à dignidade da trabalhadora, impondo-se a obrigação de indenizar. (TRT/3 - RO 6003/03 - 2ª T. - Relª.: Juíza Alice Monteiro de Barros. DJMG: 11/06/2003, p. 16. Grifamos.)  

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Quando o xingamento é pontual, é possível pensar que essa situação foge do controle do empregador (não que isso o exima de responsabilidade). Mas num caso de assédio moral coletivo, onde havia uma dinâmica administrativa com base em injúrias, inclusive raciais, não há como pensar que o patrão não sabia o que estava acontecendo. Aliás, o empregador foi conivente com tudo isso e aprovou a postura do superior, pois lhe promoveu de coordenador para gerente. A sociedade que se pretende civilizada já não aceita mais este tipo de conduta, que é gravíssima. (...) Esta Justiça Especializada não tolera a conivência com posturas racistas (utiliza-se o termo no sentido sociológico, não criminal), como fez o empregador. Cabe ao Poder Judiciário respeitar, proteger e promover os direitos fundamentais, direitos mais básicos do ser humano, por isso, a fim de inibir e compensar adequadamente o recorrente a indenização deve ser majorada(TRT/6 - ROT: 0000205-34.2019.5.06.0143. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 03/03/2021. Publicação: 03/03/2021. Rel.: Desembargador Fábio André de Farias.)

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DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - Demonstrado nos autos, através da prova testemunhal, que o reclamado por várias vezes dirigiu ao reclamante palavras desabonadoras, é de se manter a sentença que o condenou em indenização por dano moral, destacando que restaram demonstrados os requisitos do dano indenizável. (TRT/18 - RO: 00241-2003-191-18-00-1. DJGO: 26/04/2004. Relª.: Juíza Ialba Luza Guimarães de Mello. Destacamos.)    

E quanto ao valor da indenização, quais circunstâncias/requisitos devem ser considerados para sua configuração? Isto é assunto para outra conversa. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)