sábado, 1 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL (XVI)

Assunto relevante, atual e do interesse de todos. 

Ler também: Gestão por injúria.

A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR: CONSIDERAÇÕES

Não raras as vezes a empresa tenta se desincumbir de sua responsabilidade na ocorrência do assédio moral em suas dependências. A bem da verdade, a corporação tem, sim, sua parcela de culpa por não ter treinado adequadamente seus prepostos, ou por não fiscalizar de maneira adequada as relações de trabalho desenvolvidas em seu seio. Logo, a corporação deve indenizar por dano moral o empregado vítima da violência e que tenha sofrido abalo emocional. 


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


ASSÉDIO MORAL. OFENSAS VERBAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) As ofensas alegadas na inicial revestem-se de extrema gravidade, porquanto beiram a discriminação racial e a xenofobia, condutas altamente reprováveis e tipificadas como crime em nosso ordenamento jurídico. (...) Não obstante, o conjunto da prova oral revela que o referido preposto dispensava aos empregados - e não apenas especificamente ao autor - tratamento descortês, desrespeitoso, o que não se admite. Ora, a convivência em sociedade é informada por regras de boas maneiras e respeito mútuo. Ofensas verbais continuadas e gerais praticadas pelo preposto do empregador, demonstrando má educação, grosseria e xingamentos, violam Direitos da Personalidade do empregado. Comprovado o ato ilícito praticado pelo preposto do empregador, o nexo causal entre a conduta ofensiva e o abalo emocional do empregado, e a culpa da empresa, que não treinou adequadamente seus prepostos, devida é a indenização por dano moral. (TST - RR: 1773-75.2010.5.09.0965. Publicação: DEJT 09/05/2019. Rel.: Walmir Oliveira da Costa.)

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DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - OFENSA VERBAL - O poder diretivo conferido ao empregador, pelo artigo 2º da CLT, atribui ao mesmo a direção do empreendimento econômico e, nessa condição, cabe-lhe fiscalizar e dirigir a prestação de serviços, podendo, inclusive, criticar a atuação de seus empregados, buscando o seu aprimoramento. O exercício desse poder, no entanto, não amplo a ponto de ser permitido ao empregador ferir a dignidade da pessoa humana. Comprovado nos autos que um dos sócios da reclamada, ao falar a um grupo de trabalhadores, entre os quais se encontrava a autora, dirigiu-lhes palavras ofensivas e termos de baixo calão, há de ser reconhecido o dano moral, evidenciado pela ofensa à dignidade da trabalhadora, impondo-se a obrigação de indenizar. (TRT/3 - RO 6003/03 - 2ª T. - Relª.: Juíza Alice Monteiro de Barros. DJMG: 11/06/2003, p. 16. Grifamos.)  

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Quando o xingamento é pontual, é possível pensar que essa situação foge do controle do empregador (não que isso o exima de responsabilidade). Mas num caso de assédio moral coletivo, onde havia uma dinâmica administrativa com base em injúrias, inclusive raciais, não há como pensar que o patrão não sabia o que estava acontecendo. Aliás, o empregador foi conivente com tudo isso e aprovou a postura do superior, pois lhe promoveu de coordenador para gerente. A sociedade que se pretende civilizada já não aceita mais este tipo de conduta, que é gravíssima. (...) Esta Justiça Especializada não tolera a conivência com posturas racistas (utiliza-se o termo no sentido sociológico, não criminal), como fez o empregador. Cabe ao Poder Judiciário respeitar, proteger e promover os direitos fundamentais, direitos mais básicos do ser humano, por isso, a fim de inibir e compensar adequadamente o recorrente a indenização deve ser majorada(TRT/6 - ROT: 0000205-34.2019.5.06.0143. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 03/03/2021. Publicação: 03/03/2021. Rel.: Desembargador Fábio André de Farias.)

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DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - Demonstrado nos autos, através da prova testemunhal, que o reclamado por várias vezes dirigiu ao reclamante palavras desabonadoras, é de se manter a sentença que o condenou em indenização por dano moral, destacando que restaram demonstrados os requisitos do dano indenizável. (TRT/18 - RO: 00241-2003-191-18-00-1. DJGO: 26/04/2004. Relª.: Juíza Ialba Luza Guimarães de Mello. Destacamos.)    

E quanto ao valor da indenização, quais circunstâncias/requisitos devem ser considerados para sua configuração? Isto é assunto para outra conversa. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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