terça-feira, 30 de dezembro de 2025

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (IX)


32 Israel abandonou a DEUS - 15 Jacó comeu 

e ficou satisfeito,

Jesurun engordou e deu coices

- ficou gordo, robusto e corpulento -

rejeitou o DEUS que o fizera,

desprezou sua Rocha salvadora.

16 Eles lhe provocaram o ciúme

com deuses estranhos

e o irritaram com suas abominações.

17 Sacrificaram a demônios, falsos deuses,

a deuses que não haviam conhecido,

deuses novos, recentemente chegados,

que seus antepassados não temiam.

18 Você desprezou a Rocha que o gerou

e esqueceu o DEUS que lhe deu a vida.    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 15 a 18 (Dt. 32, 15 - 18).

Explicando Deuteronômio 32, 15 - 18.

Aos benefícios concedidos por Javé, Israel respondeu com infidelidade, abandonando a Javé para servir os falsos deuses. Quem abandona o DEUS da justiça, doador de liberdade e vida, inevitavelmente começa a servir os deuses falsos da riqueza e do poder, que se alimentam de exploração e opressão. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 234.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

JURISPRUDÊCIA DO STF E EMPRESAS ESTATAIS - PRATICANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PGE-PR - Procurador) No que concerne às empresas estatais e a seus institutos jurídico-administrativos, assinale a opção correta, considerando, no que couber, a jurisprudência do STF.

A) Diferentemente das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial, as empresas estatais monopolistas e prestadoras de serviço público estão sujeitas ao controle do tribunal de contas. 

B) A sociedade de propósito específico constituída nas parcerias público-privadas, com participação de investidores privados e do poder público, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista.

C) A sociedade de economia mista e a empresa pública podem adotar a forma de sociedade anônima, negociando suas ações na bolsa de valores.

D) A alienação do controle acionário de empresa subsidiária ou controlada por empresas estatais depende de autorização legislativa.

E) É juridicamente viável a participação de uma sociedade de economia mista da União e de uma empresa pública municipal no capital social de uma empresa pública estadual, desde que a maioria do capital votante pertença ao estado.  


Gabarito: assertiva E, devendo ser assinalada. De fato, é juridicamente viável a participação de uma sociedade de economia mista da União e de uma empresa pública municipal no capital social de uma empresa pública estadual, contanto que a maioria do capital votante pertença ao Estado.

Ora, uma empresa pública possui capital integralmente público. Sua composição pode ser dividida em: I) UNIPESSOAL: de titularidade exclusiva da pessoa política instituidora e/ou II) PLURIPESSOAL: capital é titularizado também por outros entes políticos ou entidades da Administração Indireta, mantendo-se o controle acionário, contudo, com a pessoa instituidora.

De acordo com a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, temos: 

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Analisemos as demais letras:

A) Errada. Não há essa diferenciação em relação ao controle mencionada na afirmativa. Em que pese haver características próprias referentes à sociedade de economia mista em regime concorrencial e uma empresa estatal com monopólio, existe, sim, fiscalização por parte do Poder Legislativo e do Tribunal de Conta para ambas. É o que dispõe o Texto Constitucional de 1988. Verbis:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (...)

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (...)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

B) Incorreta. Apesar de a sociedade de propósito também puder ser uma sociedade anônima (sociedade de economia mista sempre será sociedade anônima), ela não possui natureza jurídica de sociedade de economia mista.

Em síntese, “a sociedade de propósito específico é criada pelo ente público e pelo parceiro privado, com a única finalidade de implantar e gerir a contratação.” (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 7. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador. JusPODIVM, 2020, p. 709).

C) Falsa. Conforme afirmado alhures, a sociedade de economia mista sempre será sociedade anônima, de modo a se permitir negociação de ações. Entretanto, na empresa pública o capital é integralmente público e, exatamente, em razão disso não se admite negociação em bolsa. Note que é possível a participação de outros Entes públicos, mas não privados. Por fim, é possível que a empresa pública também seja uma sociedade anônima, contudo, seu único acionista será o Estado.

D) Errada. Tal autorização legislativa é dispensável. Neste sentido, Informativo nº 1018/2021, do STF:


DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS 

Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias - ADPF 794/DF 

Resumo: 

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias

No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade. 

Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A. 

ADPF 794/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Kiara Diane.) 

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (VIII)


32 DEUS beneficiou Israel - 7 Recorde

os dias se foram,

repasse gerações e gerações.

Pergunte a seu pai e ele contará,

interrogue os anciãos e eles lhe dirão.

8 Quando o Altíssimo repartia as nações

e quando espalhava os filhos de Adão,

ele marcou fronteiras para os povos, 

conforme o número dos filhos de DEUS.

9 Mas a parte de Javé foi o seu povo,

o lote da sua herança foi Jacó.

10 Ele o encontrou numa terra árida,

num deserto solitário e cheio de uivos.

Cercou-o, cuidou dele e o guardou

com carinho,

como se fosse a menina de seus olhos.

11 Como águia que cuida do seu ninho

e revoa por cima dos filhotes,

ele o tomou, estendendo suas asas,

e o carregou em cima de suas pernas.

12 O único a conduzi-lo foi Javé.

Nenhum deus estrangeiro

o acompanhou.

13 Ele o colocou sobre os montes

e o alimentou com produtos do campo.

Ele o criou com mel silvestre,

e com óleo de uma dura pedreira;

14 com coalhada de vaca e leite de ovelha,

gordura de carneiros e cordeiros;

com manadas de Basã e cabritos, 

com flor da farinha de trigo

e o sangue da uva, que bebe fermentado.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 07 a 14 (Dt. 32, 07 - 14)

Explicando Deuteronômio 32, 07 - 14.

A história de Israel é uma longa série de benefícios que Javé fez por esse povo. De um grupo marginalizado entre as nações, Javé formou seu povo próprio, libertando-o da escravidão ("terra deserta") e levando-o para a terra da vida ("terra fértil"). Israel deve sua história a Javé, e não aos ídolos (v. 12). 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 234

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ADCT: INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 109/2021 - JÁ CAIU EM CONCURSO

(FGV - 2025 - AL-AM - Procurador) Considere as inovações introduzidas pela EC nº 109/2021 (especialmente os arts. 164-A, 167-A a 167-G e 168, § 1º e § 2º da CF/88, e os arts. 101 e 109 do ADCT), bem como as regras da LRF e da Lei nº 4.320/1964.

Assinale a alternativa correta.

A) Verificada, em qualquer ente, a razão entre despesas correntes e receitas correntes superior a 95% no período de 12 meses, as vedações do art. 167-A da CF/88 passam a incidir obrigatoriamente sobre todos os Poderes e órgãos, inclusive impedindo a reposição de vacâncias, independentemente de declaração do Tribunal de Contas.

B) O art. 109 do ADCT, inserido pela EC nº 109/2021, estende-se automaticamente a Estados e Municípios, aplicando-lhes, quando a despesa obrigatória primária superar 95% da despesa primária total na LOA, as mesmas vedações do art. 167-A da CF/88.

C) Decretado o estado de calamidade pública de âmbito nacional (art. 167-B da CF/88), ficam permanentemente dispensadas, para todos os entes federados, as limitações a operações de crédito, bem como a observância do art. 167, § 3º, da CF/88 para a abertura de quaisquer créditos extraordinários.

D) A EC nº 109/2021 suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas na LDO, por ser incompatível com o novo regime de sustentabilidade da dívida (art. 164-A da CF/88), transferindo à LRF a competência exclusiva para tratar do tema.

E) A EC nº 109/2021 autorizou, em caráter transitório, a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente, respeitadas as exceções constitucionais, devendo a apuração observar o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos (Lei nº 4.320/1964, art. 43, § 1º, I e LRF, art. 50, I); na ausência de dívida a amortizar, a própria Emenda previu a livre aplicação desse superávit no período indicado.


Gabarito: letra E. De fato, o enunciado está em consonância com as alterações do ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) inseridas pela Emenda Constitucional nº 109/2021 (EC nº 109/2021). Referida "emenda", dentre outras coisas, instituiu regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvinculou parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspendeu condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Resumidamente, a EC nº 109/2021:

Autorizou, em caráter transitório, o uso do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente;

Respeitou as exceções constitucionais;

Determinou que a apuração observe o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000);

Na ausência de dívida a amortizar, a própria Emenda autorizou a livre aplicação do superávit no período por ela indicado:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Art. 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:   

I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e

II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027.

§ 1º No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação.  

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo: 

I - aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional; 

II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal 

*                *                * 

 

CF/1988: Art. 167. São vedados: (...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

Art. 198.  (...) § 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado   

Vejamos as outras opções:

A) Errada. O erro está na palavra "obrigatoriamente". O art. 167-A da CF/1988 estabelece que, apurado que a despesa corrente supera 95% da receita corrente, é facultado aos "Poderes" aplicar as vedações. Além disso, não há vedação absoluta à reposição de vacâncias, pois a própria Constituição excepciona hipóteses (como reposições em áreas essenciais, conforme o caso):

Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (...)       

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:      

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

 

B) Incorreta. O art. 109 do ADCT foi revogado pela EC nº 126/2022. Mesmo assim, não se aplica automaticamente a Estados e Municípios. Ele é uma regra específica e dirigido à União, e  estabelece um gatilho fiscal baseado na relação entre despesa obrigatória primária e despesa primária total (superando 95%). 

Este critério não se estende automaticamente a Estados e Municípios, que seguem a regra da relação Despesa Corrente/Receita Corrente (Art. 167-A), como visto na explicação do item anterior:

O revogado Art. 109 do ADCT dizia: Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

C) Falsa. O chamado estado de calamidade pública nacional (art. 167-B da CF/1988) ativa o "Regime Extraordinário Fiscal", mas não gera dispensa permanente das limitações a operações de crédito nem da observância do art. 167, § 3º, da CF. As flexibilizações são temporárias (vigem apenas durante a calamidade) e finalisticamente condicionadas:

CF/1988: Art. 167 (...) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (...)

Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

 

Além disso, a "Regra de Ouro" (Art. 167, III) não é dispensada permanentemente; o que ocorre é uma flexibilização específica para despesas de combate à calamidade, que não precisam da autorização legislativa especial por maioria absoluta se forem pagas com créditos extraordinários devidamente abertos para este fim. 

CF/1988: Art. 167. São vedados: (...) 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 

D) Errada. A EC nº 109/2021 não suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Ao contrário, o novo regime de sustentabilidade da dívida (art. 164-A da CF/1988) e alterações no art. 165, reforçam a necessidade de planejamento, transparência e avaliação de resultados, mantendo a LDO como instrumento central e de papel fundamental, em harmonia com a LRF: 

CF/1988: Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.  

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. 

Art. 165 (...) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento

 

Questão complexa... 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

domingo, 28 de dezembro de 2025

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (VII)


32 Israel se corrompeu - 5 Os filhos 

degenerados pecaram contra ele,

são uma geração depravada e pervertida.

6 É isso que vocês devolvem a Javé,

povo idiota e sem sabedoria?

Ele não é o pai e criador de vocês?

Ele próprio fez você e o sustentou.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 05 a 06 (Dt. 32, 05 - 06)

Explicando Deuteronômio 32, 05 - 06

Israel é filho degenerado, porque abandonou Javé para seguir o caminho da injustiça. Através do êxodo e da aliança, Javé se tornou o pai e criador do povo, libertando-o da escravidão.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 234

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"TETO CONSTITUCIONAL" - ENTENDIMENTO DO STF

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Quando o tema é a análise do alcance do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988¹ e a cumulação de cargos públicos ou cumulação de remuneração, proventos e pensão, o Supremo Tribunal Federal, ao nosso sentir, possui dois entendimentos conflitantes. 

O primeiro entendimento foi fixado nos autos do RE 602043, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, tendo a Corte Suprema entendido que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado de forma isolada. 

Nesses termos:

TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203  DIVULG 06-09-2017  PUBLIC 08-09-2017) 

O segundo entendimento sobre o tema firmado pelo Supremo Tribunal Federal se deu nos autos do RE 602584, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que analisando situação bastante similar o Supremo Tribunal Federal entendeu que em se tratando de cumulação de remuneração, proventos ou pensão, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional deve incidir sobre a soma dos valores recebidos. Nesse sentido: 

TETO CONSTITUCIONAL - PENSÃO - REMUNERAÇÃO OU PROVENTO - ACUMULAÇÃO - ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277  DIVULG 20-11-2020  PUBLIC 23-11-2020)


A Emenda Constitucional 103/20192, por seu turno, aduz:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Entendemos que, por se tratar de uma hipótese autorizada pelo texto Constitucional, visando evitar o enriquecimento ilícito por parte do Estado, bem como em homenagem ao princípio da isonomia, o teto constitucional deve incidir de forma isolada quando da cumulação de remuneração, aposentadoria ou pensão, de forma a unificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 



Fonte:
Migalhas
.

1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;



(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.) 

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO: EMISSÃO DE MOEDA - COMO VEM EM PROVA

(VUNESP - 2023 - Prefeitura de São Paulo - SP - Auditor Fiscal Tributário - Gestão Tributária - Parte 3 - Conhecimentos Específicos) De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 164, a competência da União para emitir moeda será exercida, exclusivamente: 

A) pela Secretaria da Receita Federal.

B) pela Casa da Moeda.

C) pela Caixa Econômica Federal. 

D) pelo Banco Central.

E) pelo Ministério da Fazenda


Gabarito: assertiva D. O enunciado versa a respeito das competências da União. Uma destas competências está a de emitir moeda que, de fato, será exercida com exclusividade pelo Banco Central do Brasil (BACEN). In verbis:

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Atenção: o que confunde o candidato é o fato de existirem dos procedimentos, quais sejam, EMITIR moeda e FAZER moeda.

Como vimos, quem emite é o Banco Central.

Por seu turno, quem é responsável por fazer é a Casa da Moeda.

(As imagens acima foram copiadas do link Hailey Rose.) 

sábado, 27 de dezembro de 2025

INVESTMENT BANKING: O QUE É, COMO FUNCIONA

Dicas para investidores e concurseiros de plantão.


Dentro do mercado, existem instituições específicas para atender as mais variadas demandas e necessidades. No caso de grandes captações de recursos, por exemplo, a atividade fica a cargo de um segmento especial do mercado. É o investment banking

Por meio dele, os clientes corporativos conseguem ter acesso a um tipo de serviço extremamente especializado e personalizado. É o investment banking que auxilia, por exemplo, a realização de operações altamente estruturadas no mercado primário – como aberturas de capital e lançamentos de títulos de dívida.

Mas, afina de contas, o que é Investment Banking?

O investment banking é a realização de operações financeiras estruturadas para clientes institucionais ou de alto nível.  Executada pelos bancos de investimento, o investment banking se dedica em atender demandas específicas de empresas e grandes investidores. Na maioria das vezes, essas operações são grandes demais para serem atendidas por bancos normais.

Quem utiliza o investment banking

Por ser um serviço especializado, muitas companhias de grande porte buscam a ajuda dos bancos de investimento. Logo, seja para suprir sua necessidades de capital, expandir seus negócios ou levantar recursos para seus sócios, os clientes corporativos acabam sendo o principal público dos bancos de investimentos. 

Se uma grande empresa precisar de dinheiro para ampliar sua capacidade produtiva, por exemplo, ela provavelmente irá procurar a assessoria de um banco de investimentos. A instituição irá estudar as melhores alternativas e realizar a captação de recursos no mercado.

De igual modo, se um governo quiser financiar a construção de um grande projeto, ele poderá recorrer ao investment banking. Dessa forma, será montada uma operação para emitir títulos no mercado e levantar capital.


Atividades do investment banking 

A assessoria desempenhada pelo investment banking auxilia as negociações entre empresas que querem se financiar e possíveis interessados em realizar esse investimento. 

Para isso, os bancos de investimentos orientam ambas as partes em todos os procedimentos envolvidos nesse tipo de operação – como avaliação de valores, estrutura da transação e assessoria jurídica. 

Por ser um segmento altamente especializado, o investment banking atua para atender seus clientes por completo. Por isso, a gama de operações cobertas por esse tipo de instituição é variada. 

Dentre as atividades, estão a captação de recursos, emissão de ações e títulos de dívida, assessoria em fusões e aquisições, crédito corporativo, reestruturação econômica, financeira e societária, entre outras. 

Fusões, aquisições e reestruturações 

Uma das principais atividades de um banco de investimento é prestar assessoria econômico-financeira durante o processo de fusões, aquisições e alienações entre duas ou mais empresas. O serviço é oferecido tanto para a parte adquirente quanto para as partes absorvidas. 

Além disso, a atuação também pode se estender em casos de reestruturações societárias. Nesses casos, o aconselhamento será para conduzir o processo de mudança no quadro de sócios ou de recebimento de investimento privado (private equity).


Captação de recursos via ações (equity capital

Outra atividade importante é assessoria operacional e estratégica na emissão de títulos e ações de empresas no mercado financeiro. Isso acontece quando a companhia precisa levantar recursos, e decide abrir seu capital para isso. A motivação pode ser: financiar seu funcionamento, realizar investimentos na produção ou aquisição de outras empresas, ou ampliar a liquidez para seus acionistas. 

Dente as operações realizadas, estão as ofertas públicas iniciais de ações (IPO), ofertas de títulos conversíveis, ofertas fechadas, ofertas secundárias, subscrições, entre outras. 

Captação de recursos via dívida (debt capital) 

Os bancos de investimento também podem analisar as necessidades operacionais, financeiras e da estrutura de capital de cada empresa.

Logo, se a melhor alternativa for a emissão de títulos, o banco ajuda a implementar a operação para captar recursos no mercado de dívida. Dentre os títulos que podem ser lançados, estão as debêntures e demais certificados de dívida privada. 

Crédito corporativo 

O investment banking também pode conceder crédito próprio diretamente para médias e grandes empresas que atende. Dessa forma, são oferecidas diversas estruturas de financiamento para financiar a necessidade de recursos do cliente.

Fonte: Suno.

(As imagens acima foram copiadas do link Leni Doll.) 

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (VI)

1. Cântico de Moisés:

a aliança da história


32 DEUS é Justiça - 1 Escute, ó céu, que eu falarei.

Ouça, ó terra, as palavras da minha boca.

2 Desça como chuva meu ensinamento

e minha palavra se espalhe

como orvalho;

como chuvisco sobre relva macia

e aguaceiro em grama verdejante.

3 Vou proclamar o nome de Javé,

e vocês engrandeçam o nosso DEUS.

4 Ele é a Rocha, e sua obra é perfeita,

porque toda a sua conduta é o Direito.

É DEUS fiel e sem injustiça:

Ele é a Justiça e a Retidão. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 01 a 04 (Dt. 32, 01 - 04)

Explicando Deuteronômio 32, 01 - 04.

Diante de toda a criação, começa o julgamento. A primeira parte apresenta quem é Javé: o único DEUS digno de confiança ("Rocha"). Ele é a Justiça e o Direito, porque intervém na história para construir uma sociedade nova, a partir da libertação do pobre e do oprimido. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 234

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - TREINANDO PARA PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2020 - SEJUC - RR - Agente Penitenciário) Assinale a alternativa correta segundo o Código de Processo Penal.

A) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

B) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito, desde que haja justa causa.

C) A representação é retratável, ainda que depois de oferecida a denúncia.

D) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge e aos ascendentes ou descendentes até o segundo grau.

E) É facultado ao Ministério Público desistir da ação penal.


Gabarito: opção A. É o que ensina o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 5º (...)

§ 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Vejamos os demais itens, com base no referido diploma legal:

B) Errado. A autoridade policial não manda arquivar autos de inquérito, mesmo havendo justa causa. O Ministério Público (MP) pode requerer o arquivamento do inquérito policial, cabendo à autoridade judiciária (juiz) ordenar o arquivamento:

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (...)

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

 

C) Incorreto: 

Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

D) Falso. O "Código" não faz limitação aos ascendentes ou descendentes "até o segundo grau":

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

E). Incorreto. Não é facultado ao MP desistir da ação penal, conforme o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública:

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Jade Marcela.)