Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1106, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Processual Penal e Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 08 de setembro de 2023. Já caiu em concurso...
XIII. por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento”
contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao
dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa,
o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das
medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias;
XIV. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade, com redução de
texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme
para entender que os autos que compõem as matérias de competência
do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento;
XV. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art.
3º-D do CPP;
XVI. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo
único do art. 3º-D do CPP;
XVII. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP,
para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado,
conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e
do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente
divulgados pelo respectivo tribunal;
XVIII. por unanimidade, declarar a constitucionalidade do caput do art.
3º-F do CPP;
XIX. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único
do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre
a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais,
Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução
penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão;
XX. por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP,
para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial
ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do
Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar
os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial,
quando houver, para fins de homologação, na forma da lei;
XXI. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28
do CPP, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal,
a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à
revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente
ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;
XXII. por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput,
III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP;
XXIII. por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP; (Obs.: este tópico já foi cobrado em concurso. Veja em: Oficina de Ideias 54.)
XXIV. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310
do CPP, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência;
XXV. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310
do CPP, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão
presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para
sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e
XXVI. por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às
ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz
das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer
modificação do juízo competente.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)