terça-feira, 19 de outubro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LX)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


36 Um povo irmão (I) - 1 Descendentes de Esaú, que é Edom. 2 Esaú casou-se com mulheres cananeias: Ada, filha de Elon, o heteu; Oolibama, filha de Ana, filho de Sebeon, o heveu; 3 Basemat, filha de Ismael e irmã de Nabaiot. 

4 Ada gerou Elifaz para Esaú; Basemat gerou Rauel. 5 Oolibama gerou Jeús, Jalam e Coré. São esses os filhos de Esaú, nascidos na terra de Canaã. 

6 Esaú tomou suas mulheres, filhos e filhas, todas as pessoas de sua casa, seu rebanho e todo o seu gado, e tudo o que havia adquirido na terra de Canaã, e foi para a terra de Seir, longe do seu irmão Jacó.

7 Eles tinham muitos bens e não podiam viver juntos, e a terra em que moravam não podia manter a eles e seus rebanhos. 8 Então Esaú se estabeleceu na região montanhosa de Seir. Esaú é Edom. 

9 Descendentes de Esaú, antepassado dos edomitas, na região montanhosa de Seir. 10 Lista dos filhos de Esaú: Elifaz, filho de Ada, mulher de Esaú; e Rauel, filho de Basemat, mulher de Esaú.

11 Filhos de Elifaz: Temã, Omar, Sefo, Gatam e Cenez. 12 Elifaz, filho de Esaú, tinha uma concubina chamada Tamna, e ela gerou para ele Amalec. São esses os netos de Ada, mulher de Esaú.

13 Filhos de Rauel: Naat, Zara, Sama, Meza. São esses os netos de Basemat, mulher de Esaú. 14 Filhos de Oolibama, filha de Ana, filho de Sebeon, mulher de Esaú: Jeús, Jalam e Coré.    


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 36, versículo 01 a 14 (Gn 36, 01 - 14).



(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 18 de outubro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (VII)

Mais apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão.



DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (II): competências do Conselho e atribuições do Corregedor nacional (CF, art. 130-A). 

Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: 

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Este dispositivo é relativamente recente, tendo sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.)

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI ("remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias");

O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;   

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.    

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

sábado, 16 de outubro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LIX)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ

Túmulo de Raquel: local sagrado para cristãos, judeus e muçulmanos.

35 Morte de Raquel e Isaac - 16 Partiram de Betel. Quando faltava um bom trecho para chegarem a Éfrata, Raquel deu à luz. 

O parto foi difícil 17 e, como desse à luz com dificuldade, a parteira lhe disse: "Não tenha medo, pois também este é um menino".

18 Estando prestes a morrer, Raquel lhe deu o nome de Benoni, mas o pai o chamou Benjamim. 

19 Raquel morreu e foi enterrada no caminho de Éfrata, que hoje é Belém. 20 Jacó ergueu uma estela sobre o seu túmulo; é a estela do túmulo de Raquel, que existe até hoje.

21 Israel partiu e acampou no outro lado da Torre do Rebanho. 22 Enquanto Israel habitava nessa região, Rúben dormiu com Bala, concubina de seu pai, e Israel ficou sabendo.

Os filhos de Jacó foram doze. 23 Filhos de Lia: Rúben, o primogênito de Jacó; depois Simeão, Levi, Judá, Issacar e Zabulon.

24 Filhos de Raquel: José e Benjamim.

25 Filhos de Bala, serva de Raquel: Dã e Neftali.

26 Filhos de Zelfa, serva de Lia: Gad e Aser. Estes são os filhos de Jacó que nasceram em Padã-Aram.

27 Jacó voltou para a casa de Isaac, seu pai, em Mambré, em Cariat-Arbe, hoje Hebron, onde habitaram Abraão e Isaac.

28 Isaac viveu cento e oitenta anos, 29 e morreu. Morreu e se reuniu com seus parentes, velho e com muitos anos. Seus filhos Esaú e Jacó o enterraram.    


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 35, versículo 16 a 29 (Gn 35, 16 - 29).


Explicando Gênesis 35, 16 - 29:

Este resumo encerra a história de Isaac, narrando a sua morte e sepultamento. Ao mesmo tempo, introduz a história dos filhos de Jacó, contando o nascimento de Benjamim, que vem completar a lista dos doze filhos, antepassados das doze tribos de Israel.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 50.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (VI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Prólogo: o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público nacional, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. O CNMP foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 130-A na nossa Constituição Federal.

DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (I): aprovação, composição, nomeação (CF, art. 130-A).

O Conselho Nacional do Ministério Público é composto de 14 (quatorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República (PGR), que o preside;    

II - quatro membros do Ministério Público da União (MPU), assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;     

III - três membros do Ministério Público dos Estados;    

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.    

Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

(Fonte e imagem: Wikipédia.) 

domingo, 10 de outubro de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 35, 01 - 15

Leia também: GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LVIII).


O tom da narrativa é profundamente religioso: o próprio deslocamento de Jacó é descrito como se fosse uma procissão ou romaria e termina com uma teofania, isto é, manifestação de DEUS.

Quer salientar um dos lugares de culto para Israel: o futuro santuário de Betel, que se tornou o centro religioso das tribos do Norte, quando estas se separaram do reino do Sul, após a morte de Salomão (cf. 1Rs 12, 26 - 33).

O texto salienta que o DEUS adorado em Betel é o mesmo DEUS dos pais, o DEUS da promessa.


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 49.

(A imagem acima foi copiada do link Revista Virtual Herança Judaica.) 

sábado, 9 de outubro de 2021

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA (II)

Mais dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 93, da Constituição Federal.


Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;   

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;     

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;             

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;               

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;              

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.


(A imagem acima foi copiada do link Amaerj.) 

sexta-feira, 8 de outubro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LVIII)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


35 Jacó em Betel - 1 DEUS disse a Jacó: "Levante-se, suba a Betel e vá morar aí. E aí construa um altar ao DEUS que lhe apareceu, quando você estava fugindo do seu irmão Esaú".

2 Então Jacó disse à sua família e a todos os que estavam com ele: "Joguem fora os deuses estrangeiros que estão no meio de vocês, purifiquem-se e troquem de roupa. 3 Vamos subir a Betel, onde farei um altar ao DEUS que me ouviu no perigo e me acompanhou em minha viagem".

4 Eles entregaram a Jacó todos os deuses estrangeiros que possuíam, e os anéis que traziam nas orelhas. E Jacó enterrou tudo debaixo do carvalho que está junto a Siquém.

5 Levantaram acampamento, e o terror de DEUS caía sobre as cidades vizinhas, e os filhos de Jacó não foram perseguidos.

6 Jacó chegou com toda a sua gente a Luza, que é Betel, na terra de Canaã. 7 Aí ele construiu um altar e deu ao lugar o nome de El-Betel, porque aí DEUS apareceu a ele quando fugia do seu irmão.

8 Nessa ocasião morreu Débora, ama de Rebeca, e foi enterrada perto de Betel, debaixo do carvalho que se chama Carvalho-dos-Prantos.

9 Ao voltar de Padã-Aram, DEUS apareceu de novo a Jacó e o abençoou, 10 dizendo: "Seu nome é Jacó, mas você não se chamará mais Jacó: seu nome será Israel".

11 DEUS acrescentou: "Eu sou o DEUS todo-poderoso: seja fecundo e multiplique-se. De você nascerá uma nação, uma assembleia de nações, e de suas entranhas sairão reis. 12 Entrego a você a terra que dei a Abraão e Isaac; darei essa terra a você e a seus descendentes".

13 Depois que DEUS se retirou de junto dele, 14 Jacó ergueu uma estela de pedra no lugar em que havia falado com DEUS. Depois fez sobre ela uma libação e a ungiu com óleo.

15 E Jacó deu o nome de Betel ao lugar onde DEUS lhe havia falado.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 35, versículo 01 a 15 (Gn 35, 01 - 15).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA (I)

Dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 93, da Constituição Federal.


Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:  

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:  

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;  

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;            

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;              

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;             

III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI ("teto" constitucional do funcionalismo público), e 39, § 4º;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; 

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;               

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Este dispositivo é relativamente recente, tendo sido incluído em 2019, através da Emenda Constitucional nº 103.)      

VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;


(A imagem acima foi copiada do link Faculdade Unyleya.) 

terça-feira, 5 de outubro de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 34, 1 - 31

Leia também: GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LVI)GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LVII).


Nesta narrativa se ajuntam várias redações difíceis de separar.

Provavelmente, o texto reflete o difícil assentamento de grupos patriarcais na terra de Canaã antes do êxodo e o agitado relacionamento entre clãs de pastores e os habitantes das cidades, tanto sob o ponto de vista das uniões matrimoniais como das relações políticas.

Aqui já transparece aquilo que vai ser uma constante na época da instalação após o êxodo: um conflito sociocultural entre israelitas e cananeus. 


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 48.

(A imagem acima foi copiada do link Igreja Batista Redenção.) 

sábado, 2 de outubro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (V)

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: legitimação, lotação, forma de ingresso, distribuição de processos (CF, art. 129, continuação e art. 130).

A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas no artigo 129 da CF não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei.  

As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

O ingresso na carreira do Ministério Público será feito mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal.

Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)