domingo, 17 de maio de 2020

"O mundo se move, mas o ritmo com que ele se move depende de quanto pensamos por nós mesmos".


Alfred Marshall (1842 - 1924): economista, filósofo e professor universitário britânico. Um dos mais influentes economistas de seu tempo, a principal obra de Marshall, Princípios de Economia (Principles of Economics) tornou-se o livro de Economia cuja presença era obrigatória nas universidades mais renomadas de língua inglesa. Muitas das formulações da chamada teoria neoclássica desse britânico continuam, até hoje, soberanas no ensino introdutório de teoria microeconômica neoclássica.

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sábado, 16 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.635 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Hoje falaremos, dentre outros assuntos, da suspensão e da extinção do poder familiar



O poder familiar extingue-se;

I - pela morte, ou dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos moldes do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil;

III - pela maioridade; (ver art. 5º, caput, do Código Civil)

IV - pela adoção; e,

V - por decisão judicial, de acordo com o art. 1.638, do Código Civil.

Importante: O pai ou a mãe que contraírem novas núpcias (casarem de novo), ou que estabelecerem nova união estável, não perdem, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo esse poder sem qualquer tipo de interferência do novo cônjuge ou companheiro. O mesmo preceito é aplicado ao pai ou à mãe solteiros que se casarem ou estabelecerem união estável.

Caso o pai ou a mãe abusem da autoridade proporcionada pelo poder familiar, faltando aos deveres a eles pertinentes, ou, ainda, arruinando os bens dos filhos, incumbe ao magistrado, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até mesmo suspendendo o poder familiar, quando for conveniente. (ver Código Penal, arts. 244 a 247 - crimes contra a assistência familiar.)

Igualmente, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em decorrência de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (ver Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, arts. 24; 129, X; 130; e 155 a 163, os quais dispõem sobre a perda e suspensão do poder familiar; CP, art. 92, 'b', II.)

Por ato judicial, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradas vezes, nas faltas acima elencadas; e,

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (este inciso é relativamente recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.509/2017).

Também perderá por ato judicial o poder familiar aquele que: (este disposto é mais recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.715/2018.)

I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de Novembro de 2017; 
BRASIL. Lei nº 13.715, de 24 de Setembro de 2018.

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... E DESGRAÇADAMENTE, A HISTÓRIA SE REPETE

Cartas revelam intimidade de Oswaldo Cruz em mostra nos Correios ...

Oswaldo Gonçalves Cruz (1872 - 1917) foi um bacteriologista, cientista, epidemiologista, médico e sanitarista brasileiro. Pioneiro no estudo das moléstias tropicais e da medicina experimental no Brasil, Oswaldo Cruz fundou um instituto, reconhecido internacionalmente, que mais tarde recebeu o seu nome - Instituto Oswaldo Cruz. Também foi membro da Academia Brasileira de Letras. 

Durante o mandato do presidente Rodrigues Alves, Oswaldo Cruz coordenou as campanhas de erradicação da febre amarela e da varíola no Rio de Janeiro. As medidas adotas pelo médico, apesar de necessárias no combate às epidemias, não foram bem vistas pela população que, na ignorância e incitada por aproveitadores, causou uma série de distúrbios, conhecidos como a Revolta da Vacina (1904)

Interessante... mais de 110 anos depois, estamos passando por uma pandemia, causada pelo coronavírus,  cujas proporções extrapolam, e muito, as epidemias do tempo do cientista Oswaldo Cruz. Mas, infelizmente, como na época dele, a população, ignorante e incitada por aproveitadores (o Presidente da República, por exemplo) não está dando a devida importância à gravidade da situação.

Já falei outras vezes aqui no blog Oficina de Ideias 54, mas vou repetir: quando a política quer se meter na Ciência, dá merda! Simples assim. Na época de Oswaldo Cruz, as medidas tomadas pelo sanitarista, apesar de impopulares, mostraram-se eficazes no combate às epidemias, salvando milhares - talvez milhões - de vidas. Mas naquela época, o sanitarista teve total apoio do Presidente, que inclusive, deu 'carta branca' ao médico.

Atualmente, o Presidente, além de incentivar a população a não se precaver da doença, menospreza o perigo da pandemia, chamando-a de 'gripezinha'. E mais, atrapalha quem quer trabalhar... causando a saída de dois Ministros da Saúde. E a cada dia que passa, o número de mortos só aumenta.

A História se repete, mas parece que não aprendemos a lição.

Oswaldo Cruz deve estar se revirando no túmulo...   


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sexta-feira, 15 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 1.634, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

Incumbe a ambos os pais, seja qual for a situação conjugal, o exercício pleno do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada, conforme art. 1.584, do Código Civil; (o ECA dispõe sobre a guarda nos arts. 33 a 35.)

III - conceder-lhes ou negar-lhes o consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, caso o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, depois dessa idade, nos atos em que forem pates, suprimindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e,

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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DESCREVO QUE ERA REALMENTE NAQUELE TEMPO A CIDADE DA BAHIA


A cada canto um grande conselheiro,
Que nos quer governar cabana, e vinha
Não sabem governar sua cozinha,
E podem governar o mundo inteiro.

Em cada porta um frequentado olheiro,
Que a vida do vizinho, e da vizinha
Pesquisa, escuta, espreita, e esquadrinha,
Para levar à Praça, e ao Terreiro.

Muitos mulatos desavergonhados, 
Trazidos pelos pés os homens nobres,
Posta nas palmas toda a picardia.

Estupendas usuras nos mercados,
Todos, os que não furtam, muito pobres,
E eis aqui a cidade da Bahia.

Gregório de Matos (1636 - 1696): advogado e poeta do Brasil colônia.


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DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.630 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, é importante deixar registrado que a expressão "pátrio poder" foi substituída pela expressão "poder familiar". Tal alteração foi dada pela Lei nº 12.010/2009, art. 3º, e passa a ser adotada nos diplomas legais pertinentes.

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Aos pais compete o poder familiar, durante o casamento e a união estável. Na falta ou impedimento de um dos pais, o outro exercerá com exclusividade o poder familiar.

Havendo divergência entre os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

A esse respeito, o art. 21, do ECA dispõe: "O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência". (grifo nosso)

Importante: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos pais cabe, de terem em sua companhia os filhos.

O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe. Caso a mãe não seja conhecida, ou seja incapaz de exercer o poder familiar, dar-se-á tutor ao menor. 


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 12.010, de 03 de Agosto de 2009.

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quinta-feira, 14 de maio de 2020

"Ai! Que vale a vingança, pobre amigo. Se na vingança, a honra não se lava?"

Castro Alves – Biografia Resumida, Vida e Obras

Antônio Frederico de Castro Alves (1847 - 1871): poeta brasileiro, importante ícone do Romantismo. Morreu com apenas 21 anos de idade, mas deixou obras memoráveis como: Espumas Flutuantes (já li, recomendo!) e O Navio Negreiro. Devido a seus versos, marcados pelo combate à escravidão, recebeu a alcunha de "Poeta dos Escravos".

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DIREITO CIVIL - ADOÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes à adoção (até rimou!), compiladas dos arts. 1.618 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Adoção: gesto de amor, bondade, carinho e solidariedade.

A adoção de crianças e adolescentes será concedida na forma disposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Por seu turno, a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva, sendo aplicado, no que couber, as regras gerais do ECA.

Lei nº 12.010/2009, a qual dispõe sobre adoção, alterou as respectivas partes do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente referentes à adoção. 'Mexeu' até na CLT.

Assunto comum em concursos públicos, a adoção também representa um ato de amor, bondade, carinho e solidariedade, uma vez que proporciona um lar para aqueles que, pelos motivos os mais diversos possíveis, não usufruem da convivência amorosa e digna junto a uma família.   


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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CINCO FRASES MARCANTES DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

Para devotos, religiosos, pessoas de fé e curiosos de plantão

Os Três Pastorinhos: Lúcia, Francisco e Jacinta.

Nas aparições no lugar chamada Cova da Iria, na cidade de Fátima (Portugal), Nossa Senhora, Mãe de Jesus, deixou como principal pedido: "Rezar Sempre!" 

As mensagens foram dirigidas a três crianças,  Os Três Pastorinhos: Lúcia (10 anos), Francisco (9 anos) e Jacinta (7 anos) . As aparições se deram nos dias 13 de Maio, 13 de Junho, 13 de Julho e 13 Outubro, de 1917.

Em cada aparição, a Mãe de Jesus deixou mensagens para as crianças, dentre elas, os famosos Três Segredos de Fátima, os quais serão tratados em momento oportuno. A seguir, um compilado das principais frases da Mãe de DEUS:

1. "Rezai o Terço todos os dias. Rezai, rezai muito! E fazei sacrifícios pelos pecadores, que vão muitas almas para o Inferno, por não haver quem se sacrifique e peça por elas. Quando rezardes o Terço, dizei depois de cada mistério: Ó meu bom Jesus, perdoai-nos e livrai-nos do fogo do Inferno. Levai as almas todas para o Céu, principalmente as que mais precisarem".

2. "Jesus quer servir-Se de ti para me fazer conhecer e amar. Ele quer estabelecer no mundo a devoção ao Meu Imaculado Coração. A quem a aceita, prometer-lhe-ei a salvação e estas almas serão amadas de DEUS, como flores colocadas por Mim para enfeitar o Seu Trono".

3. "Não ofendam mais a DEUS Nosso Senhor, que já está muito ofendido".

4. "O Meu Imaculado Coração será o teu refúgio e o caminho que te conduzirá até DEUS".

5. "O Meu Coração cercado de espinhos que os homens ingratos Me cravam, com blasfêmias e ingratidões".

Fonte: Blog Quadrante, adaptado. 
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DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA DO ESTADO À FAMÍLIA (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas dos arts. 228 e seguintes, da CF


Os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial.

De forma análoga, temos:

a) Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104, in verbis:

"São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".

b) Código Penal, art. 27:

"Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".

Aproveitando que estamos falando em menoridade... o art. 5º, do Código Civil diz: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil". 

Por seu turno, a Súmula 605/STJ dispõe: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".

Já no que concerne à 'criação' dos filhos, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores; já os filhos maiores, por seu turno, têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Importante: No atendimento dos direitos da criança e do adolescente inseridos na temática da tutela do Estado à família, se levará em consideração o disposto no art. 204, da CF. 

E os idosos? A família, a sociedade e principalmente o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando e garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 

Os programas de amparo aos idosos, por seu turno, serão executados, de preferência, em suas respectivas residências.

Finalmente, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Esta é uma norma de eficácia plena, mas que infelizmente não é cumprida como deveria.    


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)