Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas dos arts. 228 e seguintes, da CF
Os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial.
De forma análoga, temos:
a) Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104, in verbis:
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".
b) Código Penal, art. 27:
"Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".
Aproveitando que estamos falando em menoridade... o art. 5º, do Código Civil diz: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil".
Por seu turno, a Súmula 605/STJ dispõe: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
Já no que concerne à 'criação' dos filhos, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores; já os filhos maiores, por seu turno, têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Importante: No atendimento dos direitos da criança e do adolescente inseridos na temática da tutela do Estado à família, se levará em consideração o disposto no art. 204, da CF.
E os idosos? A família, a sociedade e principalmente o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando e garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Os programas de amparo aos idosos, por seu turno, serão executados, de preferência, em suas respectivas residências.
Finalmente, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Esta é uma norma de eficácia plena, mas que infelizmente não é cumprida como deveria.
Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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