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sexta-feira, 10 de outubro de 2025
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MPF - QUESTÃO DE CONCURSO
(CESPE / CEBRASPE - 2015 - MPU - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos Básicos) Com relação à Lei Orgânica do MPU, bem como às funções, aos princípios institucionais e à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP), julgue o item a seguir.
Caso um indivíduo tenha sido preso em flagrante delito por ter cometido crime de competência da justiça federal, o membro do Ministério Público Federal (MPF) que atuar no caso terá independência funcional irrestrita
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. O erro está em dizer que na atuação do caso, membro do MPF terá independência irrestrita. Ao contrário, em que pese a Constituição Federal de 1988 assegurar aos membros do parquet autonomia funcional e administrativa, tal autonomia não é irrestrita, devendo respeitar à Constituição e às Leis:
Art. 127. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (...)
Art. 130-A (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
Ainda sobre o tema, vejamos importante julgado do STF:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTABELECIDA NO ART. 130-A, INC. I, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A independência funcional garantida ao Impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis.
2. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, conforme dispõe o inc. I do § 2º do art. 130-A da Constituição da República.
3. Segurança denegada." (MS 28408, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, PUBLIC 13-06-2014).
(A imagem acima foi copiada do link Karina King.)
quinta-feira, 9 de outubro de 2025
PGR: DESTITUIÇÃO - COMO CAI EM PROVA
(FCC - 2007 - MPU - Analista de Informática - Desenvolvimento de Sistemas) Conforme disposto na Constituição Federal vigente, o Procurador-Geral da República poderá ser destituído
A) por iniciativa do Presidente da República, precedida da autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
B) por meio de deliberação do Senado Federal, se condenado pelo Supremo Tribunal Federal por crime de responsabilidade.
C) pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
D) por iniciativa do Colégio de Procuradores, desde que precedida de autorização da maioria simples do Senado Federal.
E) pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal, desde que autorizado pelo Presidente da República.
Gabarito: alternativa A, pois é a única em consonância com o texto constitucional de 1988.
De fato, se para a investidura do PGR no cargo é necessária a nomeação do Presidente, após aprovação do Senado, para sua destituição também é obrigatória a realização do mesmo procedimento. Aplica-se, neste caso, o chamado Princípio da Simetria ou do Paralelismo das Formas. Vejamos:
Art 128. (...) § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Vale salientar que a nomeação/destituição do PGR (assim como de um ministro do STF) se trata de ATO COMPLEXO, que exige conjugação de vontade de órgãos distintos: a indicação do Presidente da República (Poder Executivo) e a aprovação do Senado Federal (Poder Legislativo). Essa aprovação é um ato complementar do ato de indicação, mas juntos formam um único ato complexo que conclui o processo de nomeação.
Por sua vez, ATO COMPOSTO, constitui-se por dois atos: um principal e um acessório. O segundo órgão não participa da definição do conteúdo do ato, apenas manifesta sua concordância através de visto, homologação ou aprovação. O ato acessório pode ser um pressuposto ou um complemento do ato principal, como uma autorização que depende de uma aprovação superior (homologação).
Fonte: anotações pessoais, Google Search e QConcursos.
(A imagem acima foi copiada do link Aaliyah Hadid.)