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Valor dos benefícios previdenciários: há normas de manutenção do valor real de tais benefícios, e normas que estabelecem a irredutibilidade dos mesmos. |
Os
autores CASTRO e LAZZARI (2017, p. 70) iniciam o capítulo já
fazendo uma crítica, ao tratar das imperfeições das normas
jurídicas atinentes ao Direito Previdenciário, bem como salientam
que, para fazer uma análise de tais imperfeições, deve-se observar
as variadas dúvidas e questionamentos advindos da aplicação do
direito positivado nos casos concretos.
Para
caracterizar as espécies de normas aplicáveis às relações
jurídicas abarcadas pelo Direito Previdenciário, os autores dividem
as normas da seguinte maneira: a) normas
de filiação, ou de vinculação,
as
quais dispõem a respeito da formação, manutenção e dissolução
do vínculo entre o indivíduo e a Previdência Social; b) normas
de proteção, ou de amparo,
cujo objeto é a concessão de prestação previdenciária; c) normas
de custeio,
que apresentam natureza tributária. Tais normas demarcam situações
fáticas as quais, se acontecerem, criam uma relação jurídica
tributária-previdenciária; d) normas
de manutenção do valor real dos benefícios;
e, e) normas
de irredutibilidade dos benefícios.
Frise-se
que, independentemente da classificação adotada, as normas tratam,
pelo menos, de duas relações jurídicas diferentes, quais sejam, a
relação de custeio e a relação de seguro social. Às primeiras,
deve ser dispensado o tratamento adequado de norma tributária,
lançando-se mão dos princípios e normas gerais da Constituição
Federal - CRFB e da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional
– CTN), Às segundas, que tratam tanto de filiação ao sistema,
como de concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios,
como dizem respeito a direito fundamental, devem ser interpretadas
buscando os fins sociais da norma (art 5º, do Decreto-Lei nº
4.657/1942: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
LINDB), haja vista sua marcante característica de protecionismo ao
indivíduo.
No
subitem “ANTINOMIAS
E CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO”,
os autores citam o jusfilósofo italiano Norberto
Bobbio,
que diz: “se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma
norma, disso advém que os principais problemas conexos com a
existência de um ordenamento são os que nascem das relações das
diversas normas entre si”.
Logo,
podemos inferir que podem coexistir, num mesmo ordenamento e momento
histórico, mais de uma norma vigente e eficaz. Isso gera antinomias
(conflitos) entre elas. A forma de solucionar tal situação vai
depender de dois critérios principais: se as normas são de espécies
distintas ou se da mesma espécie.
Sendo
as normas de espécies diferentes, por exemplo, uma norma
principiológica ou constitucional entrando em antinomia com uma
infraconstitucional, a princípio, a questão se resolve de maneira
simples: a norma constitucional se sobrepuja à norma legal ou ao ato
administrativo. Entretanto, no Direito Previdenciário é diferente.
Ora,
as normas deste ramo do Direito estabelecem direitos e obrigações
para segurados, dependentes e contribuintes, bem como para o próprio
Estado (gestor do regime). Assim, fugindo à regra geral, que coloca
a norma constitucional acima das demais, as regras
infraconstitucionais que forem mais favoráveis para o indivíduo
integrante do regime devem ser consideradas válidas.
Sendo
as normas da mesma espécie, mas cronologicamente postadas no
ordenamento jurídico em momentos distintos, prevalecerá a norma
posterior, a qual revogará, ainda que de maneira tácita, a
anterior. Para ilustrar melhor a situação, os autores dão como
exemplo a lei que modifica alíquota de contribuição social, que
depois de decorridos os noventa dias de sua publicação, revoga a
lei anterior, não sendo mais exigida a alíquota prevista
anteriormente.
No
que concerne às regras infraconstitucionais, em caso de antinomia, a
regra se dá pelo critério da especialidade. A lei especial derroga
(revoga parcialmente) a lei geral.
CASTRO
e LAZZARI (2017, p. 71) encerram o subitem ressaltando que, de acordo
com a doutrina hermenêutica mais recente, não se fala em conflito,
mas em colisão entre normas. Sendo assim, a solução dá-se, não
pela exclusão da norma do ordenamento jurídico, mas pela ponderação
entre princípios, em cada caso concreto.
Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.
Fonte: CASTRO,
Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de
direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito
Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)