segunda-feira, 24 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DA MORA (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 396 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. Todavia, o art. 280, do Código Civil, dispõe: "Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".

A Súmula nº 369/STJ também aduz: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

Já o Enunciado nº 354, da IV Jornada de Direito Civil dispõe: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Caso não haja termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

A este respeito, Súmula nº 76/STJ, in verbis: "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor".

É válida, ainda, a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa daquela na qual o devedor tem domicílio (Enunciado nº 427, da V Jornada de Direito Civil).

Numa clara prova de que o Direito acompanha as mudanças tecnológicas da sociedade, o Enunciado nº 619, da VIII Jornada de Direito Civil traz: "A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato".

Nas obrigações advindas de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Quanto a isto, Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER DISCIPLINAR

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, para serem utilizadas na prova e também no dia a dia.



Poder Disciplinar é a faculdade que a Administração Pública tem de punir no âmbito interno as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da própria ADM. 

É o Poder Disciplinar que dá margem para a Administração Pública aplicar sanções internas aos seus servidores. É um poder que não atinge os particulares, com exceção daqueles que prestam serviços para a ADM ou estão sujeitos às suas normas. Ex.: particulares ligados ao Estado, através da celebração de um contrato administrativo.

Existe uma estreita relação entre o Poder Hierárquico e o Poder Disciplinar. Ambos andam juntos e representam verdadeiras colunas que sustentam a organização administrativa, porém, não se confundem. Como vimos, com o Poder Hierárquico, a Administração distribui e escalona suas funções executivas, enquanto que no Poder Disciplinar ela controla (exerce o chamado controle interno) o desempenho destas funções, responsabilizando aqueles que encontram-se sob a égide de seus regulamentos.

Dica: importa ressaltar que um único ato cometido pelo servidor pode repercutir, ao mesmo tempo, nas esferas administrativas, civil e penal, sem que isto importe no chamado bis in idem. Desta forma, é perfeitamente possível haver a responsabilização do servidor nestas três searas.

Finalmente, de acordo com o art. 127, da Lei nº 8.112/1990 existem seis espécies de penas disciplinares, dispostas a seguir na ordem crescente de gravidade:

Advertência;

Suspensão;

Demissão;

Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade;

Destituição de Cargo em Comissão; e,

Destituição de Função Comissionada. 


Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Direito.net;

GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;

Jus.com.br.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - DA MORA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 394 e seguintes do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

Prólogo: A mora é assunto vasto, aqui fizemos um breve resumo.



De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. (Como visto, a mora pode se dar, também, por parte do credor...)

Ver, ainda, arts. 202, V; 249, caput; 280; 404; 407; 408; 409; 411; 492, § 2º; 562; 582; 611; 613; 833; e, 1.925, todos do CC.

A Súmula nº 380, do STJ, aduz: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor"

Merecem ser lidos também: arts. 327 a 330 (lugar do pagamento); 331 a 333 (tempo do pagamento); e, 396 (da mora), todos do CC.

A Súmula nº 54, do STJ, preceitua: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Importante: O devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios. E mais, se devido à mora, a prestação se tornar inútil ao credor, este pode enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

O Enunciado nº 162 das Jornadas de Direito Civil dispõe: "Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor".

Já o Enunciado nº 354 das Jornadas de Direito Civil, ensina: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".

Ler também: art. 52, do CDC; arts. 22 a 26 do EAOAB (honorários advocatícios); art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN (acréscimo de juros no caso de mora de débito fiscal); e, arts. 402 a 405 (perdas e danos), do CC.  

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER HIERÁRQUICO

Aumente seus conhecimentos sobre Direito Administrativo - assunto que serve para os concursos e para o dia a dia.



Poder Hierárquico é o instrumento de que o Poder Executivo dispõe para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

Também podemos conceituar o Poder Hierárquico como o poder vinculado e legalmente outorgado à Administração Pública para se auto-organizar. Neste sentido, tal poder confere à ADM a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas em seu âmbito interno.

Como decorrência do Poder Hierárquico e da auto-organização da ADM proporcionado pelo mesmo, surgem os institutos da avocação e da delegação de competência. 

A delegação de competência é a transferência, embora temporária, de atribuições não exclusivas, por parte do superior hierárquico, a um órgão ou agente mesmo que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

Já a avocação é o ato excepcional no qual o agente superior hierárquico retoma, temporariamente, a função atribuída ao subordinado. 

   

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo, Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;

Justiça & Cidadania.


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DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRÁTICAS ABUSIVAS (II)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! 'Bizus' para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 40 e 41, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)



O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando: 

o valor de mão-de-obra; 
o valor dos materiais e equipamentos a serem empregados;
 as condições de pagamento; e,
as datas de início e de término do serviço.

O valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor, salvo se for estipulado o contrário.

Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e apenas pode ser modificado mediante livre negociação das partes. 

Importante: o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. 

Na hipótese de fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais. Caso não o façam, poderão responder pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo, ainda, o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

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DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER REGULAMENTAR OU PODER NORMATIVO

Aprenda um pouco mais, aumente seus conhecimentos e 'detone' nas provas.


Poder Regulamentar ou Poder Normativo é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. 

Este poder, portanto, é uma prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais, com o fito de complementar as leis, permitindo sua aplicação efetiva. Isto acontece porque nem sempre as leis têm sua aplicabilidade imediata, ou, ainda, apresentam lacunas ou obscuridades.

Nossa Constituição Federal respalda o Poder Regulamentar/Normativo, in verbis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Importante: esta atribuição do Chefe do Executivo não pode ser delegada.

E mais, de acordo com a chamada simetria constitucional, o mesmo Poder Regulamentar/Normativo conferido ao Presidente da República (Chefe do Poder Executivo Federal), o é também para os Governadores (Chefes do Executivo Estadual) e Prefeitos (Chefes do Executivo Municipal).

Finalmente, vale salientar que os atos emanados do Poder Regulamentar/Normativo não podem discrepar ou irem de encontro com a Lei, haja vista esta se encontrar sempre em posição hierarquicamente superior a qualquer ato regulamentar/normativo. Vejamos:

Constituição Federal e Emendas Constitucionais  (estão no topo)


Lei (abaixo da CF e das EC)


Decretos/Regulamentos (abaixo das Leis)    

    


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico: 1988, 292 p; 

GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;

SANTANA, Cesar Lago: O Poder Regulamentar e suas Implicações na Administração Pública. Disponível em: Jus.com.br.


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DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRÁTICAS ABUSIVAS (I)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! Dicas para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 39, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).

                                  Resultado de imagem para abusivas
Consumidor: cuidado com práticas comerciais abusivas...

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras (rol exemplificativo) práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (Obs. 1: É a famosa venda casada, prática covarde, desonesta e desleal, porém, mais comum do que imaginamos nas relações consumeristas - principalmente nas instituições financeiras...);

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na medida exata de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 

Obs. 2: Um exemplo clássico: envio de cartão de crédito para o cliente, sem a solicitação do mesmo, por instituições financeiras. A este respeito, temos a Súmula 532, do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".

Bizu: Equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento, os serviços prestados ou os produtos remetidos ao consumidor, sem sua prévia e expressa autorização/solicitação, na hipótese descrita no item III. Mas cuidado... se o consumidor, por exemplo, recebe um cartão de crédito e, de forma ardilosa, sai gastando de forma indiscriminada, é abuso de direito, podendo ser responsabilizado.  

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços (Obs. 3: Também acontece mais comumente do que imaginamos... constitui, inclusive, cláusula abusiva - art. 51, X, CDC);

XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; e,

XIII - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. 

Importante: Este inciso foi incluído pela Lei nº 13.425/2017. A referida lei, dentre outras providências, estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião em público. Esta lei foi promulgada após o incêndio na Boate Kiss, na cidade de Santa Maria/RS. O desastre, que comoveu o país e teve repercussão internacional, aconteceu em 2013 e foi provocada pela imprudência (ganância dos donos?) e pelas más condições de segurança no local. Morreram 242 pessoas e cerca de 680 ficaram feridas.             



Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (II)

Algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 390 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

                               

Nas chamadas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. (Obs. 1: Ver arts. 250 e 251, do Código Civil, sobre obrigações de não fazer.)

Dica 1: Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. De modo parecido dispõe o art. 789, do CPC, aos dispor que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".

Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Já nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Ver também arts. 476, 477, 582, 588, 589 e 667, todos do Código Civil.

A Súmula 145/STJ, preceitua que: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

Dica 2: Todavia, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior é verificado no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ver, ainda, arts. 492, 582, 642, 650 e 667, todos do CC.   

No que diz respeito ao caso fortuito e à força maior, o Enunciado nº 443, da V Jornada de Direito Civil, dispõe: "Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida".


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Muitos gastam dinheiro que ainda não ganharam, comprando coisas de que não precisam, para impressionar pessoas de quem não gostam".

Will Smith sobre filme com Jaden: "Falha mais dolorosa da minha carreira"

Will Smith (1968 - ): ator, produtor cinematográfico, produtor musical, produtor de televisão e rapper norte-americano. Atuou em inúmeros filmes, a maioria sucesso de público, crítica e bilheteria, tendo sido, inclusive, classificado pela revista Forbes como o astro mais rentável do mundo. 


(A imagem acima foi copiada do link Observatório do Cinema.)

DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (I)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir do art. 389 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002, bem como da jurisprudência



Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, incluídos juros e correção monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado. 

Obs. 1: Importante mencionarmos o Enunciado nº 53, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: "REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".

Ver também arts. 323, 324, 394, 395, 409 e 475, todos do Código Civil; art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, ver arts. 22 a 26 do EAOAB (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/1994.)

Merecem destaque os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Civil:

Enunciado nº 161: "Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do CC apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado";

Enunciado nº 426: "Art. 389. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do CC não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, pertencem ao advogado"; e,

Enunciado nº 548: "Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado".

Também vale ressaltar as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 125: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda"; e,

Súmula 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda".


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)