quarta-feira, 5 de agosto de 2020
"Buscai primeiramente aquilo que une, antes de buscar o que divide".
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (I)
Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Ver também arts. 441 a 446, do Código Civil, que fala dos vícios redibitórios.)
Importantíssimo: Caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e,
III - o abatimento proporcional do preço. (Obs.: Este trecho específico deve ser aprendido por quem pretende prestar concurso público cujo edital traz a matéria de Direito do Consumidor.)
Dica: O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
E não sendo possível substituir o produto? Se o consumidor tiver optado pela substituição do produto, por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo dos incisos II e III acima.
As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo referido acima (30 dias), não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos chamados contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, através de manifestação expressa do consumidor.
Em se tratando do fornecimento de produto in natura, o fornecedor imediato será responsável o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Importante: São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos que apresentem prazos de validade vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou aqueles que estiverem em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e,
III - os produtos que, por qualquer razão, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
"Quem quer mais que lhe convém, perde o que quer e o que tem".
DAS PERDAS E DANOS (I)
Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 402 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor englobam, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Segundo a Súmula 562/STF: "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária".
Mesmo que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Já nos pagamentos em dinheiro, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Dica: Provado que os juros de mora não são suficientes para cobrir o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Importante: Os juros de mora são contados desde a citação inicial. (Ver: art. 395, CC)
Sobre o início da contagem de juros remuneratórios:
Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Súmula 426/STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Enunciado nº 428, da V Jornada de Direito Civil: "Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez".
Também é bom saber:
Súmula 412/STF: "No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem a recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo".
Dispõe a Súmula 143/STJ: "Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial".
(A imagem acima foi copiada do link Tributário nos Bastidores.)
terça-feira, 4 de agosto de 2020
"As maiores almas são tanto capazes dos maiores vícios como das maiores virtudes".
René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna.
segunda-feira, 3 de agosto de 2020
DIREITO CONSTITUCIONAL - COMO O ASSUNTO "PODER CONSTITUINTE" CAI NA PROVA
(Delegado de Polícia/GO – 2013 – UEG) A partir da ideia da existência de um poder constituinte, enquanto poder destinado à criação do Estado e à alteração das normas que constituem uma sociedade politica, foram elaboradas teorias que apresentam classificações deste poder. Conhece-se assim a distinção entre
a) poder decorrente, enquanto autonomia das unidades da federação, e poder derivado, encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias e reforma da Constituição Federal.
b) poder de reforma e poder constituinte decorrente, subespécies do poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e a revisão e o segundo reporta-se à autonomia das unidades da federação.
c) poder de reforma constitucional e poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e o segundo a elaboração de normas constitucionais originárias.
d) poder originário e poder decorrente, em que o primeiro compreende as normas constitucionais originárias e perenes e o segundo, decorrente do primeiro, compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal.
O erro da alternativa ‘a’ está em dizer que o poder derivado é encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias. Ora, como o próprio nome diz, este encargo cabe ao Poder Constituinte Originário.
A alternativa ‘b’ é a correta. Realmente o Poder Constituinte Derivado possui como subespécies o Poder Constituinte Derivado Reformador e o Poder Constituinte Derivado Decorrente (além do Poder Constituinte Derivado Revisor). Só acrescentando que o Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder investido aos Estados membros para elaborar a própria Constituição e, no caso do Distrito Federal, a Lei Orgânica. Com isso, é possível a estes entes estabelecer sua auto-organização.
O erro da alternativa ‘c’ está em atribuir ao Poder Derivado a elaboração de normas constitucionais originárias, algo que incumbe ao Poder Constituinte Originário.
Finalmente, o erro da opção ‘d’ está em dizer que ao Poder Decorrente compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal. Isto, na verdade, cabe ao Poder Revisor. Lembrando, mais uma vez, que o Poder Decorrente, o Poder Revisor e o Poder Reformador são subespécies do Poder Constituinte Derivado.
(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)
"Quem pensa pouco, erra muito".
DIREITO CIVIL - TALIDOMIDA E RESPONSABILIDADE CIVIL (I)
Vítimas da talidomida: medicamento que causa má-formação em fetos. |
E fez, talvez um pouco tarde, mas fez. No Brasil o uso da talidomida é regulamentado pela Portaria SVS/MS nº 354/1997. Por força desta portaria do Ministério da Saúde, é proibida a utilização desta substância para mulheres em idade fértil em todo o território nacional.
Existe até diplomas legais dispondo sobre a ajuda ou o amparo, através de indenizações por parte do Estado, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida".
Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...