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domingo, 19 de fevereiro de 2023

RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR DO AGENTE PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2015. PRF - Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Turma - 2ª Prova) Acerca das formas de conhecimento e apuração das irregularidades funcionais e da responsabilização disciplinar do agente público, julgue o próximo item. 

Constituem condutas consideradas graves em seu aspecto disciplinar, sujeitas a pena demissória, entre outras, a prática de crime contra a administração pública, a prática de usura sob qualquer de suas formas, cometida em função do exercício do cargo, e a desídia, em regra, reiterada. 

(  ) Certo 

(  ) Errado  


Gabarito: Certo. De fato, tais condutas podem sujeitar o agente público à pena demissória. É o que dispõe a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Aproveitamos o ensejo para reproduzir, na íntegra, todos os motivos ensejadores da demissão, nos moldes da referida Lei:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

I - crime contra a administração pública

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

XI - corrupção; 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Aí vamos para o art. 117, incisos IX a XVI, da Lei nº 8.112/1990: 

Art. 117. Ao servidor é proibido:

[...] 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LIX)

João é servidor público federal, ocupando o cargo efetivo de Analista Judiciário em determinado Tribunal. A autoridade competente do Tribunal recebeu uma denúncia anônima, devidamente circunstanciada, narrando que João revelou segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, consistente no conteúdo de uma interceptação telefônica determinada judicialmente e ainda mantida em sigilo, a terceiro.  

O Tribunal instaurou preliminarmente sindicância, a qual, após a obtenção de elementos suficientes, resultou na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), iniciado por portaria devidamente motivada. O PAD, atualmente, está em fase de inquérito administrativo.  

No caso em tela, em razão de ter o PAD se iniciado por meio de notícia apócrifa, eventual alegação de sua nulidade pela defesa técnica de João   

A) não merece prosperar, pois é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, face ao poder-dever de autotutela imposto à Administração.    

B) merece prosperar, por violação ao princípio administrativo da publicidade, e a alegação deve ser feita até a apresentação de relatório pela comissão do PAD, que é composta por três servidores estáveis. 

C) não merece prosperar, pois já houve preclusão, eis que tal argumento deveria ter sido apresentado na fase de instauração do PAD, até cento e vinte dias após a publicação do ato que constituiu a comissão.  

D) merece prosperar, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, pois o servidor público representado tem o direito subjetivo de conhecer e contraditar o autor da representação.


Gabarito: letra A. Enunciado que exige do candidato conhecimentos das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)