sábado, 31 de janeiro de 2026

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE CONCURSO

(IBADE - 2025 - UNIVESP - Advogado) Acerca dos princípios que regem a administração pública direta e indireta, assinale a assertiva correta.

A) O princípio da supremacia do interesse público é um princípio explícito e sua aplicação se manifesta em diversos campos de atuação da administração, como nos contratos administrativos, firmados entre particulares, sendo vedada à administração pública incluir cláusulas de modificação ou rescisão unilateral em seus contratos.

B) Um edital de concurso que estabelece exigências para os candidatos que não tenham previsão anterior na lei que disciplina a carreira afronta o princípio da moralidade.

C) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

D) Os princípios constitucionais explícitos arrolados no artigo 37, caput, da Constituição brasileira de 1988 são de aplicação obrigatória para a administração pública direta, não se aplicando à administração pública indireta.

E) Os princípios constitucionais explícitos no caput do artigo 37 da Constituição brasileira de 1988 são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.


Gabarito: opção C. O enunciado expressa o chamado Princípio da Impessoalidade (vedação à promoção pessoal), insculpido no Texto Constitucional de 1988. Verbis:

Art. 37 (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Atenção: no contexto da questão apresentada, estamos a falar do Princípio da Impessoalidade. Não confundir que, embora nos referirmos à publicidade dos atos, programas... dos órgãos públicos, não estamos nos referindo ao Princípio da Publicidade.

Analisemos as demais letras:

A) Errada. Em que pese sua importância no nosso ordenamento jurídico, o Princípio da Supremacia do Interesse Público não é princípio explícito na CF/1988, e sim implícito. E mais, justamente tendo em vista tal princípio, nos contratos administrativos, a Administração Pública pode, sim, incluir as chamadas cláusulas exorbitantes como, por exemplo, a alteração e a rescisão contratuais unilaterais.


B) Falsa. Um edital de concurso público que estabelece exigências para os candidatos, sem expressa previsão anterior na lei que disciplina a carreira, afronta o Princípio da Legalidade, e não da Moralidade.

D) Incorreta. Os princípios constitucionais explícitos arrolados no artigo 37, caput, da Constituição brasileira de 1988 são de aplicação obrigatória tanto para a administração pública direta, quanto para a administração pública indireta:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Ou seja, aplica-se a ambas.

E) Falsa. Conforme visto na explicação anterior, dentre os princípios da Carta da República que regem a Administração Pública, o Princípio da Razoabilidade não está explícito no caput do artigo 37, mas sim o Princípio da Eficiência, inserida pela EC 19/1998). A Razoabilidade é princípio implícito.


(As imagens acima foram copiadas do link Janice Griffith.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (XI)


5 Etapa final da libertação - 10 Os israelitas ficaram acampados em Guilgal e celebraram a Páscoa no dia catorze do mesmo mês, à tarde, na planície de Jericó.

11 A partir do dia seguinte à Páscoa, comeram dos produtos da terra; no mesmo dia, comeram pão sem fermento e trigo tostado.

12 No dia seguinte, quando começaram a comer os produtos da terra, o maná parou de cair.

Não houve mais maná para os israelitas e, nesse anos, eles comeram dos frutos da terra de Canaã. .  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 05, versículo 10 a 12 (Js. 05, 10 - 12)

Explicando Josué capítulos 05, 10 -12.

Sobre a Páscoa e os pães sem fermento, cf. nota em Ex 12. Com a entrada na terra, começa a etapa final do movimento da libertação, iniciado com a saída do Egito. A contraposição entre produtos da terra e maná marca o fim do período do deserto.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 246.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA DE PROVA

(OBJETIVA - 2025 - AGEVAP - RJ - Especialista Administrativo) Tendo em vista a Constituição Federal, todos os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em qualquer esfera de governo, estão sujeitos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Quanto a isso, é CORRETO afirmar que:

A) O prazo de validade do concurso público será de três anos, prorrogável uma vez, por igual período.

B) O servidor público militar, embora com restrições, tem o direito de se associar a sindicatos.

C) Os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis somente aos brasileiros natos. 

D) Os vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo. 


Gabarito: letra D, estando em consonância com o que dispõe nosso Texto Maior. Verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...) 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;(...)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (...)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

Analisemos as demais alternativas, à luz do que preceitua a Constituição Federal:

A) Errada. Na verdade, o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos. Conforme visto acima.  

B) Incorreta. De acordo com a explicação da "D", é o servidor público civil que tem direito à livre associação sindical. Ao servidor público militar é defeso associar-se a sindicatos: 

Art. 142 (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) 

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

C) Falsa. Conforme apontado na explicação da "D", os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis tanto aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.


(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - COMO VEM EM CONCURSO

(FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Agudo - RS - Fiscal de Tributos Municipais) À luz dos artigos 207 e 211 da Constituição Federal acerca da organização do sistema educacional brasileiro e da autonomia universitária, assinale a alternativa correta. 

A) A autonomia universitária restringe-se à esfera didática, sendo vedada a autonomia administrativa e financeira. 

B) Compete exclusivamente à União organizar e executar todos os sistemas de ensino no território nacional. 

C) Os Municípios atuam prioritariamente no Ensino Médio e Superior, em regime de colaboração com os Estados. 

D) A União exerce apenas função normativa no sistema educacional, sendo vedada a assistência técnica e financeira aos demais entes federativos. 

E) A indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão constitui princípio constitucional obrigatório às universidades.


GABARITO: alternativa E. De fato, a Constituição Federal estabelece que o chamado Princípio de Indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão é de observância obrigatória pelas Universidades, sendo perfeitamente aplicado, também, às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Verbis:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.  

Analisemos os demais itens, à luz da CF/1988:

A) Errado. Como visto acima, a autonomia universitária não restringe-se apenas à esfera didático-científica, abrangendo também a administrativa e de gestão financeira e patrimonial.


B) Falso. Não é exclusividade da União:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;         

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.        

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.       

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. 

    

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.         

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.     

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.

C) Incorreto. Como explicado no item anterior, os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.

D) Errado. De acordo com a explicação da "B", a União exercerá, além da função normativa no sistema educacional, a assistência técnica e financeira aos demais entes federativos.


(As imagens acima foram copiadas do link Sabrina Taylor.) 

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

PROCESSO DE APROVAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - JÁ FOI COBRADO EM PROVA

(VUNESP - 2026 - Câmara de Nova Odessa - SP - Assessor Jurídico) Segundo prescreve a Constituição Federal, o município reger-se-á 

A) por lei orgânica, a qual não poderá inovar em relação ao estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.

B) por constituição municipal, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de quinze dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.

C) por lei orgânica, votada em turno único e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a encaminhará para sanção pelo Chefe do Poder Executivo.

D) por plano diretor, que não poderá inovar em relação ao estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.

E) por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.


GABARITO: item E. De fato, o texto constitucional determina que o Município será  regido por lei orgânica, que por sua vez seguirá o seguinte rito: votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. In verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(As imagens acima foram copiadas do link Ava Taylor.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (X)


5 Compromisso com o projeto de Javé - 2 Nesse tempo Javé disse a Josué: "Fabrique facas de pedra e faça uma nova circuncisão dos israelitas".

3 Então Josué fez facas de pedra e circuncidou os israelitas na colina dos Prepúcios.

4 O motivo dessa circuncisão foi que todos os homens saídos do Egito,

5 Todos os que tinham saído do Egito eram circuncidados, mas todos os que nasceram no caminho do deserto, depois da saída do Egito, não eram circuncidados.

6 Os israelitas tinham caminhado pelo deserto durante quarenta anos, até que desapareceu toda a geração de guerreiros que tinham saído do Egito e que não obedeceram a Javé.

Javé lhes havia jurado que eles não veriam a terra que Javé tinha jurado dar a seus antepassados, uma terra onde corre leite e mel.

7 Javé, porém, deu descendentes para eles, e foi a estes que Josué circuncidou, pois estavam sem circuncisão, uma vez que não tinham sido circuncidados no caminho.

8 Quando terminaram de circuncidar a todos, ficaram no lugar do acampamento até se restabelecerem.

9 Então Javé disse a Josué: "Hoje eu tirei de vocês a vergonha do Egito".

Por isso, deram a esse lugar o nome de Guilgal, até o dia de hoje.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 05, versículo 02 a 09 (Js. 05, 02 - 09)

Explicando Josué capítulos 05, 02 - 09.

A circuncisão é o sinal da pertença ao povo de Javé. São circuncidados a nova geração e novos grupos que vão aderindo ao projeto de Javé (cf. nota em 2,1-24).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 245.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - DUAS QUE JÁ CAÍRAM EM CONCURSO

(FGV - 2026 - PC-PI - Oficial Investigador) O Estado Alfa editou a Lei nº X em matéria de competência legislativa concorrente com a União, que deveria ser aplicada pelos órgãos da Polícia Civil. No momento da edição desse diploma normativo, este último ente federativo ainda não tinha incursionado na respectiva temática. Ocorre que, em momento posterior, a União editou a Lei nº Y, dispondo sobre a temática, em âmbito nacional, em sentido oposto ao da Lei nº X.

Nesse caso, é correto afirmar que a

A) Lei nº Y é inconstitucional.

B) Lei nº X é inconstitucional.

C) Lei nº X foi revogada pela Lei nº Y.

D) Lei nº X deve continuar a ser aplicada em Alfa.

E) Lei nº X deve ter apenas sua aplicação suspensa.


Gabarito: assertiva E. O enunciado trata da chamada competência legislativa concorrente entre os entes federativos. E, de fato, a superveniência da Lei Federal (editada pela União) a respeito de normas gerais, suspende a eficácia da Lei Estadual, naquilo que lhe for contrário. De acordo com a Carta da República, temos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;           

II - orçamento; 

III - juntas comerciais; 

IV - custas dos serviços forenses; 

V - produção e consumo; 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 

XI - procedimentos em matéria processual; 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 

XV - proteção à infância e à juventude; 

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 

 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.           

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

No mesmo ano, a mesma banca examinadora, em outro concurso, trouxe uma questão parecida:

(FGV - 2026 - AMAZUL - Advogado) Dado que determinada matéria se encontra submetida à competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, Melissa, deputada estadual que planejava apresentar um projeto de lei acerca desse tema, reconheceu, de forma adequada, que

A) as normas específicas editadas pelo estado preponderam sobre as normas nacionais editadas pela União.

B) os municípios não podem incursionar na temática, mesmo para suplementar normas da União ou do estado.

C) os entes federativos podem legislar livremente sobre a temática, que irá viger no respectivo nível federativo. 

D) a superveniência de norma geral da União, que colida com norma estadual, não revoga esta última, apenas suspende a sua eficácia.

E) as normas gerais editadas pelo estado devem ser observadas pelos municípios situados em seu território, mas são preteridas pelas normas gerais da União. 


Gabarito: opção D, pelos mesmos fundamentos apresentados na explicação da primeira questão.

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Beckinsale.)  

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (IX)


5 Os poderosos têm medo de um povo livre - 1 Todos os reis amorreus que se encontram no oeste, na Cisjordânia, e todos os reis dos cananeus que habitavam junto ao mar, souberam que Javé tinha secado as águas do Jordão diante dos israelitas até que tivessem atravessado. Ficaram desencorajados, e ninguém mais conseguia respirar diante dos israelitas. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 05, versículo 01 (Js. 05, 01)

Explicando Josué capítulos 05, 01.

A chama da liberdade do povo causa medo naqueles que detêm o poder: estes sabem que a liberdade do povo é o fim de seus privilégios.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 245.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)    

INFORMATIVO Nº 932 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que já caiu em prova.


REPERCUSSÃO GERAL 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado  

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese. 

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (1), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerado o fato de a indenização ser paga com dinheiro público

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988. 

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236) (2). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa. 

Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º). 


Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal. 

Vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o ministro Marco Aurélio. 

O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso, para acolher a tese da possibilidade de simultaneamente figurarem no polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o Estado. Entretanto, em vista da natureza prospectiva dos efeitos da tese fixada, manteve, no caso concreto, a sentença de procedência. O ministro Fachin declarou incidentalmente, com redução de texto, a inconstitucionalidade da expressão “por culpa ou dolo” constante do art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016. Para ele, o ato notarial e de registro que provoca danos a terceiros gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária, sendo dos notários e oficiais de registro a responsabilidade objetiva e primária. O ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso, com manutenção da sentença, no caso concreto, e admitiu, portanto, que o estado de Santa Catarina pague a indenização. Ressaltou que a sentença aplicou o entendimento convencional e a jurisprudência do STF. Entretanto, fixou tese para mudar, prospectivamente, o entendimento até agora vigente, no sentido de assentar que, em uma situação como a do caso concreto, a ação deve ser ajuizada necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária. Segundo o ministro Barroso, os tabeliães e oficiais de registro têm responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, e o Estado tem responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável. 

O ministro Marco Aurélio deu provimento integral ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Para ele, não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro, haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos e à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas no caso em que houver falha do Poder Judiciário nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva –, o Estado poderá ser acionado. 

(1) CF/1988: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.” 

(3) Lei 8.935/1994: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” 

RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846).

Fonte: STF.


(As imagens acima foram copiadas do link Shion Utsunomiya.)  

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XVI)

Mais dicas da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuando a análise do tópico DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO, falaremos do item Das Operações de Crédito, começando pela Contratação.


Das Operações de Crédito

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente

§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição¹; 

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. 


§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades. 

§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: 

I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; 

II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital

O inciso III foi VETADO.

§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão

I - encargos e condições de contratação; 

II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. 


§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos

§ 6º O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda.                       

§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar.      

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. 

§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros

§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte. 

§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º, aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23².     

§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição¹, consideradas as disposições do § 3º do art. 32³. 

*                *                * 

1. Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;; 

2. Art. 23 (...) § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:  I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

3. Art. 32 (...) § 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital; III -  (VETADO). 

  

(As imagens acima foram copiadas do link Vina Sky.) 

DIREITOS HUMANOS - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - POLITEC - RO - Perito Criminal - Área 15 - Engenharia Agrônoma/Agronomia) De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a pena não pode passar da pessoa do delinquente em razão do direito à(ao) 

A) reconhecimento da personalidade jurídica.

B) integridade pessoal.  

C) liberdade pessoal. 

D) garantia judicial.

E) honra e dignidade.


Gabarito: item B. De fato, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (1969), dentre outras coisas, estabelece o direito à integridade pessoal. Dentro deste direito, estão algumas disposições, dentre as quais a proibição de a pena passar da pessoa do delinquente. In verbis:  

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

 

Essa eu errei... 

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Krey.) 

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (VIII)


4 Travessia para um novo sistema de vida (II) -  11 Quando todos acabaram de atravessar, atravessou também a arca de Javé, e os sacerdotes se colocaram diante do povo.

12 À frente dos israelitas atravessaram os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés, em ordem de batalha, conforme Moisés lhes havia ordenado.

13 Cerca de quarenta mil homens de guerra, armados, atravessaram à frente de Javé para o combate, em direção à planície de Jericó. 

14 Nesse dia, Javé engrandeceu a Josué diante de todo o Israel, para que o respeitassem, da mesma forma que haviam respeitado a Moisés enquanto viveu.

15 Javé disse, então, a Josué: 

16 "Mande que os sacerdotes que leva a arca do testemunho subam do Jordão".

17 Josué ordenou aos sacerdotes: "Subam do Jordão".

18 Quando os sacerdotes, que levavam a arca da aliança de Javé, subiram do meio do Jordão, assim que a sola dos pés dos sacerdotes tocou a terra seca, as águas do Jordão voltaram para o lugar e correram como antes, cobrindo inteiramente as duas margens.

19 O povo atravessou o Jordão no dia dez do primeiro mês e acampou em Guilgal, no extremo leste de Jericó.

20 Josué colocou em Guilgal as doze pedras que haviam tirado do Jordão, 21 e disse aos israelitas: 

"Amanhã, quando os filhos de vocês perguntarem aos pais o que significam essas pedras, 22 vocês dirão a eles: 'Israel atravessou o Jordão a pé enxuto.

23 Javé seu DEUS secou a água do Jordão diante de vocês, até que tivesse atravessado, da mesma forma como Javé seu DEUS fez com o mar Vermelho, que ele secou diante de nós, até que tivéssemos atravessado.

24 Isso aconteceu para que todos os povos da terra saibam como é forte a mão de Javé, a fim de que vocês temam sempre a Javé seu DEUS'". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 04, versículo 11 a 24 (Js. 04, 11 - 24)

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)