terça-feira, 21 de março de 2017

"Ingratidão é aquele que esquece a pátria e os amigos de infância quando tem a felicidade de encontrar, na vida, o oásis da prosperidade e da fortuna ".

Júlio César de Mello e Souza e sua criação Malba Tahan.

Do livro O Homem Que Calculava (capítulo 5), de Malba Tahan, heterônimo de Júlio César de Mello e Souza (1895 - 1974): matemático, pedagogo, professor e escritor do modernismo brasileiro.

(A imagem acima foi copiada do link Folhas do Mundo.)

domingo, 19 de março de 2017

O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO? (I)

Fichamento do texto "O que é uma Constituição", de Ferdinand Lassalle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Ferdinand Lassalle: alemão que deu grande contribuição ao estudo do direito constitucional.

Ferdinand Lassalle (1825 - 1864) inicia seu texto com o seguinte questionamento: o que é uma constituição? E antes mesmo de responder tal pergunta, o autor faz outra: onde reside a essência, o conceito de uma Constituição, qualquer que fosse? (p. 37)

As respostas para essas indagações são muitas e variadas – o próprio Lassalle admite isto. Se perguntássemos, por exemplo, a um jurista, ele diria que a Constituição estabelece os princípios básicos da legislação e do governo dentro de um país, sendo um pacto entre o rei e o povo. Ou, que ela é a lei fundamental no país, na qual se lançam as bases para a organização do direito público desta nação.

Contudo, o autor não se conforma com tais definições jurídicas formais, uma vez que as mesmas não dizem onde está a essência da constituição:

“Mas para isto não nos servem de nada essas definições jurídicas e formalísticas que se aplicam igualmente a toda espécie de papel assinado por uma nação ou por esta e seu rei, para proclamá-la como Constituição”. (p. 38)

Definições estas que, segundo ele, não servem para nos orientar se determinada Constituição é boa ou má, duradoura ou inconsistente, factível ou irrealizável.

Seguindo em seu raciocínio sobre o que é uma Constituição, Ferdinand Lassalle faz uma comparação entre lei e Constituição. Ora, ambas têm uma essência genérica em comum, qual seja, a necessidade de uma promulgação legislativa. Mas há uma diferença entre elas que faz com que a Constituição seja mais do que uma simples lei: o processo de alteração.

Enquanto vemos como normal os corpos governantes promulgarem e alterarem novas leis, uma mudança na Constituição provoca protestos e manifestações. Isso se dá porque “A Constituição não é uma lei como outra qualquer, mas a lei fundamental do país”. (p. 40) E este fundamento carrega implicitamente a noção de uma necessidade ativa, de uma força eficaz, “que o que sobre elas se funda seja assim e não de outro modo”. (p. 41)



(A imagem acima foi copiada do link Jewish Currents.)



sábado, 18 de março de 2017

CRIME X CONTRAVENÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


São várias as definições, as correntes de pensamento e os autores que dão definições sobre as diferenças entre crime e contravenção. 

As definições a seguir são do Decreto-lei n° 3.914/1941 - Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei n° 2.848/1940) e à Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n° 3.688/41) e já caíram em concurso...

Art. 1°: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.


E o que vem a ser reclusão, detenção, prisão simples... isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 17 de março de 2017

COMO INICIAR UM FICHAMENTO

Alguns disseram que foi ousado, inovador, criativo. Não sei se é assim, mas o professor parece ter gostado... Confiram:



Prólogo

Fazer um fichamento dos trabalhos destes brilhantes estudiosos do direito é uma tarefa árdua. São tantas as ideias, os postulados e as teorias que o estudante de graduação corre o risco de cometer alguma injustiça, deixando de fora do fichamento assuntos relevantes. A missão é, pois, ingrata, mas foi dada pelo professor. E missão dada, é missão cumprida.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 15 de março de 2017

SOZINHO

Às vezes no silêncio da noite
Eu fico imaginando nós dois
Eu fico ali sonhando acordado
Juntando o antes, o agora e o depois
Por que você me deixa tão solto?
Por que você não cola em mim?
Tô me sentindo muito sozinho
Não sou nem quero ser o seu dono
É que um carinho às vezes cai bem
Eu tenho os meus desejos e planos secretos
Só abro pra você mais ninguém
Por que você me esquece e some?
E se eu me interessar por alguém?
E se ela, de repente, me ganha?
Quando a gente gosta
É claro que a gente cuida
Fala que me ama
Só que é da boca pra fora
Ou você me engana
Ou não está madura
Onde está você agora?
Quando a gente gosta
É claro que a gente cuida
Fala que me ama
Só que é da boca pra fora
Ou você me engana
Ou não está madura
Onde está você agora?

Peninha,
mas eu prefiro na voz de Caetano Veloso.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 14 de março de 2017

"Não se abatem pássaros com canhões".

Georg Jellinek (Lípsia, 16 de junho de 1851 — Heidelberg, 12 de janeiro de 1911 (59 anos)) foi um filósofo do direito e juiz alemão.
Professor na Universidade de Basileia e na Universidade de Heidelberg, publicou varias obras sobre filosofia do direito e ciência jurídica, dentre as quais se destaca Teoria Geral do Estado onde sustenta que a soberania recai sobre o Estado e não sobre a nação, que é um simples órgão daquele e as Teoria da Soberania do Estado e a Teoria do Mínimo Ético.
Elogiada como irrepreensível por Paulo Bonavides, um dos maiores constitucionalistas do Brasil, é a definição de Jellinek de Estado como "corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando." (in Ciência Política, Malheiros, p. 71).

Fonte: Wikipedia.

domingo, 12 de março de 2017

LEI DAS XII TÁBUAS

O que foi, para que serviu



Alguns estudiosos atribuem à Lei das XII Tábuas como origem do direito romano. Esta lei constitui uma antiga legislação criada por volta do ano 450 a.C. e recebeu tal nome porque foi compilada em doze tabletes de madeira que foram afixadas no Fórum Romano, para que todos pudessem lê-las e conhecê-las (olha o princípio da publicidade aí...).

Atribui-se à ideia da criação dessa lei a um plebeu de nome Terentílio. Motivo: segundo relatos históricos, no início da República Romana as leis eram guardadas em segredo pelos detentores do poder (pontífices e patrícios), que era a mesma classe dominante. Tais leis eram aplicadas com especial severidade contra os plebeus (a classe dominada), que desconheciam os códigos legais, porém sofriam graves sanções...

A ideia 'revolucionária' de Terentílio era que houvesse uma compilação e publicação oficial, com o objetivo de que todos - plebeus ou patrícios - conhecessem as leis. 

Assim foi criada a Lei das XII Tábuas, que democratizou o acesso às leis e ajudou a impedir o abuso que era feito pelas classes dominantes. 

Enquanto isso, aqui no Brasil, quase 2500 anos depois, ainda vemos este tipo de abuso no nosso país. A lei sendo aplicada com severidade para a classe dominada, e aplicada com bondade para a classe dominante. Lamentável.


(A imagem acima foi copiada do link Múltiplos Caminhos.)